TJBA - 8001160-91.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/09/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 12:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001160-91.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: MODESTO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA34161), CARLA PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA48300) REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por MODESTO DA SILVA JUNIOR em desfavor de STONE PAGAMENTOS S.A.
Em síntese, alega o autor que contratou os serviços da requerida para uso de maquineta de cartão, mas posteriormente decidiu rescindir o contrato devido às altas taxas cobradas.
Aduz que a empresa aceitou a devolução do equipamento, condicionando-a ao pagamento do valor de R$79,00, o que foi feito pelo autor em 13/08/2021, conforme comprovante anexado aos autos.
Relata que, mesmo após o pagamento e encerramento da relação contratual, passou a receber em 2024 diversas cobranças por meio de ligações telefônicas, mensagens de texto e e-mails, referentes ao mesmo valor já quitado.
Afirma que a conduta da ré causou constrangimentos, limitando sua vida civil, especialmente por ser comerciante na cidade, onde o crédito e o nome limpo são essenciais para sua atividade profissional.
Requereu a concessão de tutela antecipada para que a ré procedesse à exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.
Em contestação, a parte ré suscitou, preliminarmente, a aplicabilidade do sigilo de documentos contendo dados pessoais e a existência de cláusula de eleição de foro que indicaria a Comarca de São Paulo/SP como competente para o julgamento da demanda.
No mérito, sustentou que o pagamento realizado pelo autor ocorreu após o vencimento do boleto, o que comprometeria sua validade para fins de quitação.
Alegou ausência de ato ilícito, uma vez que agiu no exercício regular de direito, não havendo prova de danos materiais ou morais que justifiquem a pretensão indenizatória. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõem seus artigos 2º e 3º: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." No caso em análise, a parte autora enquadra-se como consumidora, destinatária final dos serviços prestados pela ré, que, por sua vez, figura como fornecedora, prestando serviços mediante remuneração no mercado de consumo.
Tendo em vista o reconhecimento da relação de consumo, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A parte ré suscitou preliminar de incompetência territorial, alegando a existência de cláusula contratual que elege o foro da Comarca de São Paulo/SP como competente para dirimir eventuais controvérsias.
Ocorre que, tratando-se de relação de consumo, é aplicável o art. 101, I, do CDC, que permite ao consumidor ajuizar ação decorrente de relação de consumo no foro de seu domicílio.
Tal regra prevalece sobre eventual cláusula de eleição de foro, conforme entendimento consolidado na Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Ademais, o art. 4º, III, da Lei 9.099/95 estabelece a competência do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, sendo facultado ao consumidor escolher o foro que melhor lhe atenda, em observância ao princípio da facilitação da defesa de seus direitos.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada.
Quanto ao pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, entendo que não se justifica no presente caso.
Embora a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) estabeleça diretrizes para o tratamento de dados pessoais, a simples menção a dados pessoais não é suficiente para a decretação do segredo de justiça, sendo necessária a demonstração de que os documentos contêm informações sensíveis que possam expor a intimidade das partes.
No caso em análise, não verifico a exposição de dados que justifiquem tal medida excepcional, ressaltando-se que a publicidade dos atos processuais é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, conforme art. 189, caput, do CPC, sendo o sigilo medida excepcional.
Por conseguinte, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência ou não de débito do autor perante a ré, bem como à ocorrência de danos morais decorrentes de eventual cobrança indevida.
O autor afirma ter quitado integralmente o valor de R$79,00, exigido pela ré para o encerramento do contrato e devolução da maquineta, apresentando comprovante de pagamento datado de 16/08/2021.
Por sua vez, a ré alega que o pagamento teria sido realizado após o vencimento do boleto, o que comprometeria sua validade para fins de quitação.
Contudo, não apresentou provas concretas de que o valor pago não foi apropriado ou de que existiriam outros débitos pendentes.
Analisando o comprovante de pagamento anexado pelo autor, verifica-se que este efetuou o pagamento em 16/08/2021, apenas três dias após o vencimento do boleto (13/08/2021).
Essa circunstância, por si só, não invalida o pagamento, especialmente porque não há nos autos qualquer evidência de que a ré tenha recusado o recebimento ou informado ao autor a necessidade de emissão de novo boleto com valor atualizado.
Pelo contrário, o pagamento foi processado normalmente, conforme demonstra o comprovante bancário, com a identificação clara da ré como beneficiária.
Se o pagamento foi aceito, ainda que após o vencimento, presume-se a quitação do débito, cabendo à ré o ônus de provar que esse pagamento não foi suficiente para extinguir a obrigação, o que não foi feito nos autos.
O art. 373, II, do CPC estabelece que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, cabia à ré demonstrar a existência de débito remanescente ou a insuficiência do pagamento realizado, o que não ocorreu.
Ademais, considerando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e a vulnerabilidade técnica da parte autora, que não tem acesso aos sistemas internos da ré para comprovar a situação de seu débito, impõe-se reconhecer que o pagamento realizado em 16/08/2021 quitou integralmente a obrigação.
Assim, declaro a inexistência do débito cobrado pela ré, no valor de R$79,00, referente ao encerramento do contrato de prestação de serviços e devolução da maquineta.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que o autor fundamenta seu pleito nas cobranças reiteradas realizadas pela ré em 2024, após o pagamento do débito em 2021.
Para a configuração do dano moral indenizável, é necessário que o ato ilícito praticado pelo ofensor cause lesão a direito da personalidade do ofendido, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
No caso em análise, embora tenha sido reconhecida a inexistência do débito, não ficou comprovado nos autos que o nome do autor tenha sido efetivamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), conforme alegado em sua petição inicial.
O autor limitou-se a alegar a negativação, sem, contudo, anexar qualquer consulta ou extrato dos cadastros de inadimplentes que demonstrasse tal fato.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "a simples cobrança indevida de valor do consumidor não caracteriza, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de situação que ultrapasse o mero dissabor" (AgInt no AREsp 1618414/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 05/03/2021).
Assim, ainda que as cobranças realizadas pela ré possam ter causado aborrecimentos ao autor, não restou demonstrado que tais cobranças tenham extrapolado o mero dissabor cotidiano, a ponto de atingir seus direitos de personalidade.
Dessa forma, não havendo prova nos autos de que o nome do autor tenha sido efetivamente negativado ou de que as cobranças realizadas pela ré tenham extrapolado o âmbito do mero dissabor, não há que se falar em dano moral indenizável. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a)DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$79,00 (setenta e nove reais), cobrado pela ré STONE PAGAMENTOS S.A. em desfavor do autor MODESTO DA SILVA JUNIOR, referente ao encerramento do contrato de prestação de serviços e devolução da maquineta; b)DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças referentes ao débito ora declarado inexistente, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada ato de cobrança; c)JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelas razões expostas na fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação. Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente. Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
14/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
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05/05/2025 23:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 14/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 16:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8001160-91.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Modesto Da Silva Junior Advogado: Carla Pereira Dos Santos (OAB:BA48300) Advogado: Carlos Alberto Pereira Dos Santos Junior (OAB:BA34161) Reu: Stone Pagamentos S.a.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo N°: 8001160-91.2024.8.05.0219 AUTOR: MODESTO DA SILVA JUNIOR REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Destinatários (as): BEL(A) CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR BEL(A) CARLA PEREIRA DOS SANTOS BEL(A) MARCIO RAFAEL GAZZINEO SENHORES ADVOGADOS (AS), De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO N° CGJ-06/2016-CSEC e PROVIMENTO N° CGJ/CCI 08/2023, através do presente, INFORMO a(o) Bel(a) que foi designada Audiência de Conciliação para o dia 06/03/2025 às 10:00 H.
A audiência ocorrerá por videoconferência no ambiente virtual do Sistema LifeSize, e para acessá-la, a parte deverá ingressar no LINK: https://call.lifesizecloud.com/7646514 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7646514 ADVERTÊNCIAS: 1) A parte deve possuir conexão de internet suficiente para participar; 2) Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará a extinção do feito, nos moldes do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como a condenação em custas, por força do Enunciado n. 28 do FONAJE; 3) Fica o(a) requerido(a) advertido(a) de que, deixando de comparecer injustificadamente à audiência aprazada ou quando não apresentar contestação ao feito, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (arts. 18 e 20 da Lei 9.099/95).
Santa Bárbara-BA, 12 de fevereiro de 2025.
Halef Borges de Cerqueira Analista Judiciário -
15/03/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8001160-91.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Modesto Da Silva Junior Advogado: Carla Pereira Dos Santos (OAB:BA48300) Advogado: Carlos Alberto Pereira Dos Santos Junior (OAB:BA34161) Reu: Stone Pagamentos S.a.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo N°: 8001160-91.2024.8.05.0219 AUTOR: MODESTO DA SILVA JUNIOR REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Destinatários (as): BEL(A) CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR BEL(A) CARLA PEREIRA DOS SANTOS BEL(A) MARCIO RAFAEL GAZZINEO SENHORES ADVOGADOS (AS), De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO N° CGJ-06/2016-CSEC e PROVIMENTO N° CGJ/CCI 08/2023, através do presente, INFORMO a(o) Bel(a) que foi designada Audiência de Conciliação para o dia 06/03/2025 às 10:00 H.
A audiência ocorrerá por videoconferência no ambiente virtual do Sistema LifeSize, e para acessá-la, a parte deverá ingressar no LINK: https://call.lifesizecloud.com/7646514 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7646514 ADVERTÊNCIAS: 1) A parte deve possuir conexão de internet suficiente para participar; 2) Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará a extinção do feito, nos moldes do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como a condenação em custas, por força do Enunciado n. 28 do FONAJE; 3) Fica o(a) requerido(a) advertido(a) de que, deixando de comparecer injustificadamente à audiência aprazada ou quando não apresentar contestação ao feito, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (arts. 18 e 20 da Lei 9.099/95).
Santa Bárbara-BA, 12 de fevereiro de 2025.
Halef Borges de Cerqueira Analista Judiciário -
08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de CARLA PEREIRA DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
06/03/2025 20:42
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
06/03/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
06/03/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 10:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/03/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
-
06/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA DESPACHO 8001160-91.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Modesto Da Silva Junior Advogado: Carla Pereira Dos Santos (OAB:BA48300) Advogado: Carlos Alberto Pereira Dos Santos Junior (OAB:BA34161) Reu: Stone Pagamentos S.a.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Despacho: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8001160-91.2024.8.05.0219 Parte Autora: MODESTO DA SILVA JUNIOR Parte Ré: STONE PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, e coligir a integralidade do documento de identificação da parte, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
12/02/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:25
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/03/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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04/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 09/07/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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07/06/2024 00:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 00:05
Conclusos para decisão
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07/06/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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