TJBA - 8001160-91.2024.8.05.0219
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 03:35
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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19/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001160-91.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MODESTO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): CARLA PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA48300-A), CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA34161-A) RECORRIDO: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A ACIONADA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR INEXISTÊNCIA DO FATO.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO INDENIZÁVEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na sentença: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por MODESTO DA SILVA JUNIOR em desfavor de STONE PAGAMENTOS S.A.
Em síntese, alega o autor que contratou os serviços da requerida para uso de maquineta de cartão, mas posteriormente decidiu rescindir o contrato devido às altas taxas cobradas.
Aduz que a empresa aceitou a devolução do equipamento, condicionando-a ao pagamento do valor de R$79,00, o que foi feito pelo autor em 13/08/2021, conforme comprovante anexado aos autos.
Relata que, mesmo após o pagamento e encerramento da relação contratual, passou a receber em 2024 diversas cobranças por meio de ligações telefônicas, mensagens de texto e e-mails, referentes ao mesmo valor já quitado.
Afirma que a conduta da ré causou constrangimentos, limitando sua vida civil, especialmente por ser comerciante na cidade, onde o crédito e o nome limpo são essenciais para sua atividade profissional.
Requereu a concessão de tutela antecipada para que a ré procedesse à exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.
Em contestação, a parte ré suscitou, preliminarmente, a aplicabilidade do sigilo de documentos contendo dados pessoais e a existência de cláusula de eleição de foro que indicaria a Comarca de São Paulo/SP como competente para o julgamento da demanda.
No mérito, sustentou que o pagamento realizado pelo autor ocorreu após o vencimento do boleto, o que comprometeria sua validade para fins de quitação.
Alegou ausência de ato ilícito, uma vez que agiu no exercício regular de direito, não havendo prova de danos materiais ou morais que justifiquem a pretensão indenizatória.
O Juízo a quo em sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a)DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$79,00 (setenta e nove reais), cobrado pela ré STONE PAGAMENTOS S.A. em desfavor do autor MODESTO DA SILVA JUNIOR, referente ao encerramento do contrato de prestação de serviços e devolução da maquineta; b)DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças referentes ao débito ora declarado inexistente, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada ato de cobrança; c)JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelas razões expostas na fundamentação.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal Superior.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos:8000082-73.2019.8.05.0175; 8000489-46.2015.8.05.0102 Sem preliminares.
Passo ao mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
Insurge a parte recorrente no capítulo da sentença que julgou improcedente o pleito por danos morais.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a cobrança de valores indevidos, sem outras implicações ou consequências, não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento.
Não há nos autos nenhuma prova de violação aos direitos da personalidade da parte autora, a exemplo de suspensão dos serviços de energia ou negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, portanto, indevida indenização por danos morais Nesse sentido jurisprudência do STJ: "Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes" (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021).
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida. Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora em Cooperação -
17/09/2025 12:26
Comunicação eletrônica
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17/09/2025 12:26
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 12:26
Conhecido o recurso de MODESTO DA SILVA JUNIOR - CPF: *19.***.*65-78 (RECORRENTE) e não-provido
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15/09/2025 13:12
Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:47
Recebidos os autos
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03/09/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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