TJBA - 8064115-36.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 09:32
Expedição de sentença.
-
14/08/2025 09:32
Expedição de intimação.
-
14/08/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:37
Expedição de intimação.
-
29/07/2025 16:37
Expedição de ato ordinatório.
-
29/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 16:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/07/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
29/06/2025 07:52
Decorrido prazo de JACQUELINE DE SOUZA GOMES em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 22:57
Decorrido prazo de JACQUELINE DE SOUZA GOMES em 27/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 19:46
Decorrido prazo de JACQUELINE DE SOUZA GOMES em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 07:44
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2673640341 EM 18/06/2025 07:44:42
-
28/05/2025 01:39
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
28/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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27/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 21:02
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 21:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8064115-36.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Parcelas de benefício não pagas, Concessão, Restabelecimento] AUTOR: JACQUELINE DE SOUZA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
JACQUELINE DE SOUZA GOMES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id444842016). Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perita médica judicial, especialista em psiquiatria, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.
Juntado aos autos laudo da Expert do Juízo em Id 465251762, referente à perícia realizada em 10/07/224.
A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 469406728). Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou proposta de acordo, contestando o feito ao final (Id 472467549).
Em Id 474187467, a parte Autora requereu a procedência da ação, informando que não concordava com acordo proposto pela Autarquia Ré.
Não foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial. No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional. Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, a Autora (atualmente com 40 anos, técnica de enfermagem) foi submetida à perícia realizada, em 10/07/2024, por perita médica nomeada por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo a Expert concluído que a Autora apresentava incapacidade total e temporária para o trabalho, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 465251762. QUESITOS UNIFICADOS GERAIS d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. RESPOSTA: A etiologia dos transtornos mentais é multifatorial.
Existem fatores hereditários, individuais, subjetivos, bio/psico/socio/ambientais.
No caso em tela, temos histórico familiar positivo para transtornos mentais depressivos e a coexistência de moléstias ortopédicas e reumatológicas, evoluindo cronicamente e com quadro álgico limitante, atuando como fatores contributivos para o adoecimento psicoemocional. f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho quais se baseou a conclusão.
Ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. RESPOSTA: O histórico descrito no corpo desse laudo, análise dos documentos acostados ao processo e o exame psíquico atual denotam incapacidade para a atividade habitual. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? RESPOSTA: Temporária.
Total. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
RESPOSTA: Fundamentando-se nos relatórios do médico assistente, a incapacidade mental remonta ao mês de Junho de 2023. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. RESPOSTA: Pelo quadro descrito pela pericianda, relatórios do médico assistente e avaliação do histórico e exame psíquico da atual perícia, há indicativos de descompensação dos transtornos mentais e incapacidade p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? RESPOSTA: O histórico descrito no corpo desse laudo, análise dos documentos acostados ao processo e o exame psíquico atual denotam incapacidade total para o trabalho. É imprescindível a realização de tratamento psiquiátrico de modo intensivo, inclusive em regime de internação integral ou de hospital dia para a garantia da resolução dos sintomas atuais.
Recomenda-se reavaliação psiquiátrica em 06 meses.
QUESITOS ESPECIFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE a) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? RESPOSTA: Não se aplica h) Face à sequela, ou doença, o (a) periciado (a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? RESPOSTA: Não se aplica Em tempo, em que pese o laudo pericial ter cambaleado em relação ao nexo etiológico entre a doença e a atividade laboral desempenhada pela parte Requerente, verifica-se que restou evidenciado nexo de causalidade por concausa.
Sobre a prova pericial, sabe-se que tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Assim, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado (art. 436 do CPC/73), necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo, ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Desta forma, acolho o laudo pericial elaborado neste juízo, para deferir em favor da Autora benefício de auxílio por incapacidade temporária (B91).
Por seu turno, o artigo 59, da Lei 8.213/91, dispõe que o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na aludida Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, além do que assim dispõe a Súmula 25 da Advocacia Geral da União: Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Concretamente, o caso em tela se encaixa nestas descrições.
Com efeito, no que tange à data do início do benefício ora admitido, tomo como marco inicial o dia do requerimento do benefício n. 6486352365 (DER 25/03/2024), quando a Autora tentou demonstrar ao INSS que possuía doença psiquiátrica incapacitante desde junho/2023, tudo consoante dossiê médico juntado em Id 472467551 (ref.
NB 6486352365) e laudo pericial judicial.
Por fim, tendo em vista o caráter temporário do benefício de auxílio por incapacidade temporária, anote-se que caberá ao INSS realizar perícia administrativa periódica para que seja verificada a situação fática da parte autora, no tocante à sua (in)capacidade laboral, considerando que não houve reavaliação da segurada após a perícia judicial realizada nos presentes autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor da Autora benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentaria (B91), com DIB em 25/03/2024, ficando vedada a cessação do mesmo sem que a Segurada seja submetida a nova reavaliação médica periódica que conclua pelo término da sua incapacidade.
Outrossim, evidenciado o direito postulado na exordial, concedo, nos termos do artigo 300 do CPC, tutela de urgência, para determinar ao INSS que conceda em favor da Autora benefício de auxílio por incapacidade temporária (B91), com DIB em 25/03/2024 e DIP da intimação desta decisão, devendo o Réu promover tal implantação no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos.
Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada de forma retroativa, se houver, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se as parcelas por recebidas pelo Autor na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito dos honorários periciais judiciais referente à perícia.
Ciente o Cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará.
Deste ato deixo de recorrer de ofício, por não se enquadrar a condenação no limite estabelecido no inciso I, do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o decurso do prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, retornem-se os autos.
Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento da sentença.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 18 de março de 2025.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
22/05/2025 18:13
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
22/05/2025 10:49
Expedição de intimação.
-
22/05/2025 10:49
Expedição de ato ordinatório.
-
22/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501849812
-
22/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:48
Expedição de intimação.
-
22/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501849809
-
22/05/2025 10:48
Expedição de sentença.
-
22/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 491087725
-
22/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:47
Expedição de sentença.
-
22/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 491087725
-
22/05/2025 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 08:52
Decorrido prazo de JACQUELINE DE SOUZA GOMES em 24/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:52
Decorrido prazo de JACQUELINE DE SOUZA GOMES em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:37
Decorrido prazo de JACQUELINE DE SOUZA GOMES em 14/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:39
Expedição de sentença.
-
18/03/2025 16:51
Expedição de ato ordinatório.
-
18/03/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO ATO ORDINATÓRIO 8064115-36.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jacqueline De Souza Gomes Advogado: Caroline Neves Oliveira Da Silva (OAB:BA39875) Advogado: Carlos Fernando De Menezes Moreira (OAB:BA16770) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Processo: 8064115-36.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Parcelas de benefício não pagas, Concessão, Restabelecimento] AUTOR: JACQUELINE DE SOUZA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 CERTIDÃO de FALTA DE PAGAMENTO dos HONORÁRIOS do PERITO CERTIFICO e dou fé, que até a presente data não foi comprovado nestes autos o adimplemento do depósito dos honorários do perito, conforme decisão de fls., e para os devidos fins lavro a presente.
O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade de Salvador, 12 de janeiro de 2025.
Eu, abaixo assinado, subscrevo.
Bel.
Henrique Santana Técnico Judiciário ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 COMPROVAR PAGAMENTO HONORÁRIOS PERITO Procedo de ofício a intimação da parte RÉ - INSS, para, no prazo de 30 dias, comprove o pagamento dos honorários do perito, conforme decisão interlocutória retro.
Intimem-se.
Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2025.
Bel.
Henrique Santana Técnico Judiciário -
08/03/2025 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
-
08/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO ATO ORDINATÓRIO 8064115-36.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jacqueline De Souza Gomes Advogado: Caroline Neves Oliveira Da Silva (OAB:BA39875) Advogado: Carlos Fernando De Menezes Moreira (OAB:BA16770) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Processo: 8064115-36.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Parcelas de benefício não pagas, Concessão, Restabelecimento] AUTOR: JACQUELINE DE SOUZA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 CERTIDÃO de FALTA DE PAGAMENTO dos HONORÁRIOS do PERITO CERTIFICO e dou fé, que até a presente data não foi comprovado nestes autos o adimplemento do depósito dos honorários do perito, conforme decisão de fls., e para os devidos fins lavro a presente.
O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade de Salvador, 12 de janeiro de 2025.
Eu, abaixo assinado, subscrevo.
Bel.
Henrique Santana Técnico Judiciário ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 COMPROVAR PAGAMENTO HONORÁRIOS PERITO Procedo de ofício a intimação da parte RÉ - INSS, para, no prazo de 30 dias, comprove o pagamento dos honorários do perito, conforme decisão interlocutória retro.
Intimem-se.
Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2025.
Bel.
Henrique Santana Técnico Judiciário -
12/02/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 08:32
Expedição de ato ordinatório.
-
12/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:15
Decorrido prazo de JACQUELINE DE SOUZA GOMES em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:18
Juntada de Petição de P_PROPOSTA DE ACORDO_1745261637 EM 06/11/2024 11:18:28
-
16/10/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 05:55
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
30/09/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:37
Expedição de decisão.
-
27/07/2024 00:51
Decorrido prazo de JACQUELINE DE SOUZA GOMES em 04/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de JACQUELINE DE SOUZA GOMES em 28/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 23:44
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
09/06/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:15
Expedição de decisão.
-
24/05/2024 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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