TJBA - 0500213-64.2015.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:16
Baixa Definitiva
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14/08/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 04:07
Decorrido prazo de SILVIA MARIA BARBOSA SAMPAIO em 18/07/2024 23:59.
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03/08/2024 04:07
Decorrido prazo de SILVIA MARIA BARBOSA SAMPAIO em 18/07/2024 23:59.
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05/06/2024 22:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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05/06/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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05/06/2024 22:11
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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05/06/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 20:32
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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08/02/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0500213-64.2015.8.05.0112 Monitória Jurisdição: Itaberaba Autor: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Reu: Silvia Maria Barbosa Sampaio Advogado: Janjorio Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA16651) Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: MONITÓRIA n. 0500213-64.2015.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911) REU: SILVIA MARIA BARBOSA SAMPAIO Advogado(s): JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA16651), KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234) DECISÃO Defiro o pedido da executada, de modo que fica autorizado o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, devendo o valor indicado no ID n. 223604044 ser pago em até 06 parcelas mensais de igual valor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, 2 de fevereiro de 2024.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:47
Decorrido prazo de SILVIA MARIA BARBOSA SAMPAIO em 19/09/2022 23:59.
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06/09/2022 18:06
Conclusos para decisão
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30/08/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 16:23
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 17:58
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 11:46
Expedição de intimação.
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16/08/2022 11:45
Expedição de intimação.
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11/12/2020 12:58
Conclusos para despacho
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01/02/2020 00:00
Publicação
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30/01/2020 00:00
Documento
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09/11/2018 00:00
Documento
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09/11/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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28/10/2018 00:00
Petição
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20/10/2018 00:00
Publicação
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11/08/2018 00:00
Petição
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26/07/2018 00:00
Publicação
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19/07/2018 00:00
Procedência
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03/07/2018 00:00
Petição
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28/06/2018 00:00
Publicação
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18/06/2018 00:00
Mero expediente
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09/06/2017 00:00
Petição
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26/10/2015 00:00
Petição
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16/09/2015 00:00
Documento
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02/07/2015 00:00
Publicação
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26/06/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2015
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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