TJBA - 8000823-07.2025.8.05.0110
1ª instância - 2Vara Criminal de Irece
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRECÊ DECISÃO 8000823-07.2025.8.05.0110 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Irecê Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Antonio Neto Freire Testemunha: Dt Jussara Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Irecê 1ª Vara Criminal, Infância e Juventude PROCESSO Nº: 8000823-07.2025.8.05.0110 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) TESTEMUNHA: DT JUSSARA TESTEMUNHA: ANTONIO NETO FREIRE DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de ANTONIO NETO FREIRE, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 12 da Lei 10.826/2003 e 29, § 1º, III, da Lei 9605/98, cuja penas máximas cominadas somadas perfazem lapso temporal de 4 (quatro) anos.
A autoridade policial, no exercício da atribuição que lhe é conferida pelo art. 322 do Código de Processo Penal, arbitrou fiança de R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais) em favor do flagranteado, tendo sido juntado aos autos o respectivo comprovante de pagamento (ID nº 486110884 - pág. 35).
Verifico que o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos formais de validade, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Extrai-se, dos indícios contidos nos autos, mormente os termos de depoimento do condutor e das testemunhas, bem como o termo de interrogatório do flagranteado, que este estava em situação de flagrância, nos termos do art. 302, II, do CPP.
Ademais, a fiança foi arbitrada em valor adequado e proporcional à gravidade dos supostos delitos e às condições econômicas do agente.
Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante, bem como a fiança arbitrada pela autoridade policial; Dê-se ciência ao Ministério Público, para que, sobrevindo a conclusão do Inquérito Policial, faça o controle do prazo para oferecimento de eventual denúncia.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Irecê/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARIO EDUARDO DE MENDONÇA NETO Juiz Substituto -
02/03/2025 03:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 11:51
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
01/03/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
27/02/2025 16:24
Juntada de Petição de informação
-
17/02/2025 11:45
Baixa Definitiva
-
17/02/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 16:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
14/02/2025 12:35
Expedição de decisão.
-
14/02/2025 12:34
Expedição de decisão.
-
14/02/2025 12:27
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
-
14/02/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8015757-49.2022.8.05.0150
Hermes Jose Pinto Moreira
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2025 15:00
Processo nº 8001015-28.2018.8.05.0063
Joselita Silva de Lima
Empresa Brasileira de Telecomunicacoes S...
Advogado: Bruna Amancio Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2018 16:26
Processo nº 8001015-28.2018.8.05.0063
Empresa Brasileira de Telecomunicacoes S...
Jacy Ramos dos Santos
Advogado: Bruna Amancio Carneiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2025 13:15
Processo nº 8012233-94.2021.8.05.0274
Celia Maria Fernandes Correia
Roberto Carlos de Novaes Correia
Advogado: Vanessa Machado Dutra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2021 01:16
Processo nº 8001800-35.2025.8.05.0001
Ricardo Barros Osterne
Box Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Evandro Cezar da Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/01/2025 16:28