TJBA - 8015757-49.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8015757-49.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: HERMES JOSE PINTO MOREIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: NICOLAI MASCARENHAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS, VINICIUS NASCIMENTO LEITE APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 78895741) interposto por HERMES JOSE PINTO MOREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 77165727) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos autorais. O acórdão guerreado se encontra assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 QUESTÃO PRÉVIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA.
 
 EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO.
 
 RELAÇÃO DE INSUMO.
 
 NÃO APLICAÇÃO DO CDC.
 
 INÉPCIA DA PEÇA INICIAL DA AÇÃO EXECUTIVA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 OBSERVÂNCIA DA NORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 798 DO CPC.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 MORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL À OMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
 
 SÚMULA 106 DO STJ.
 
 JUROS CAPITALIZADOS.
 
 CABIMENTO.
 
 APELO NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 Resta rejeitada a questão prévia de nulidade da sentença por cerceio do direito de defesa do embargante/apelante, na medida em que é cediço o entendimento acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide quando as questões de mérito submetidas à apreciação do juízo forem unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de dilação probatória, conforme se extrai do teor do art. 355 CPC.
 
 Consabido, e na esteira de orientação serena dos Tribunais Pátrios capitaneados pelo STJ, o CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade empresarial, na medida em que não presente a figura do destinatário final, é o que revela a intelecção da teoria finalista ou subjetiva.
 
 Malgrado a constatação acima, o Colendo Tribunal da Cidadania tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando restar provada a situação de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica capaz de colocar o contratante em situação de desvantagem ou desequilíbrio diante do contratado.
 
 Se debulhando dos autos de origem que a discussão travada se cinge à legalidade dos valores cobrados em cédula de crédito rural hipotecária para obtenção de empréstimo de capital de giro celebrado para realização de empreendimento em imóvel rural de propriedade do apelante, o que, por conseguinte, não lhe desnatura a natureza de uma relação de insumo.
 
 Da exata intelecção da norma do parágrafo único do art. 798 do CPC e atenta investigação dos autos, deflui-se que a confecção da memória de cálculo o foi com a observância dos elementos elencados naquela, não inviabilizando sequer o contraditório e a ampla defesa do apelante/devedor, na medida em que instruiu a peça inicial dos Embargos à Execução com parecer técnico elaborado por profissional especializado em perícias técnicas econômicas e financeiras por meio do qual foi realizada ampla investigação acerca do título executivo extrajudicial e metodologia de cálculo do crédito executado e apresentação do valor incontroverso.
 
 Sendo a Ação Executiva ajuizada no triênio legal, preconizado no art. 70, anexo I, do Decreoto n. 57.663/1966 e imputável o retardo da citação do apelante/devedor a inércia do mecanismo do Poder Judiciário, com lastro na Súmula 106 do STJ, não há de se falar em prescrição da pretensão executiva ou intercorrente.
 
 O Colendo STJ firmou entendimento, quando do julgamento do REsp 973.827/RS, sob a égide dos recursos repetitivos, de ser possível a cobrança dos juros capitalizados desde que expressamente pactuada nos contratos firmados por instituições financeiras posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001), o que se perfez in casu.
 
 Apelo conhecido e não provido.
 
 Sentença mantida. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 320, 489 e 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 80880669). É o relatório. O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1.
 
 Da incidência da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, o art. 489, do Código de Processo Civil, supostamente contrariado, não foi objeto de análise no acórdão recorrido.
 
 A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorriam a questão federal suscitada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA.
 
 INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A.
 
 AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 
 PROVIMENTO NEGADO. 1.
 
 A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
 
 Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 2.
 
 Da incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal: Quanto às demais matérias suscitadas no feito, verifica-se que o recorrente deixou de indicar de forma clara e precisa, os artigos de lei federal que foram violados, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.
 
 A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2.
 
 A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023). 3.
 
 Da contrariedade aos arts. 320 e 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil: No que tange à alegada violação aos arts. 320 e 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, assim se assentou o aresto vergastado: Em relação à terceira tese recursal de inépcia da peça inicial da Ação Executiva por não ter sido instruída com título executivo apto como decorrência da memória de cálculo atualizada não ostentar todos os elementos e critérios empregados para atingir o montante, discriminando-os analiticamente, melhor sorte não socorre ao apelante. É conclusão inequívoca da atenta análise dos documentos em cópia às fls. 10/35 do ID n. 70304817 que a peça inicial da Ação Executiva foi instruída com o título executivo extrajudicial devidamente acompanhado da memória de cálculo com a contemplação dos elementos esculpidos no art. 798, I, "b", c/c parágrafo único do CPC, possibilitando a clara visualização do saldo devedor, dos encargos legais e contratuais incidentes sobre o saldo executado, a forma de evolução da débito e a metodologia do cálculo. Desse modo, verifica-se que, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no que diz respeito à regularidade da instrução da ação executiva no caso concreto, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 NOTA PROMISSÓRIA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame [...] 3.
 
 No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 778, 798, I, b, e parágrafo único, e 803, I, do CPC, sustentando a nulidade da execução por ausência de memória de cálculo detalhada e falta de liquidez, certeza e exigibilidade da nota promissória.
 
 II.
 
 Questão em discussão 4.
 
 Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução da nota promissória é nula por ausência de memória de cálculo detalhada e se a nota possui liquidez, certeza e exigibilidade, considerando sua vinculação a contrato de cessão de crédito; e (ii) saber se a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de provas e a admissão de recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, é adequada.
 
 III.
 
 Razões de decidir 5.
 
 A decisão agravada concluiu que a planilha de cálculo apresentada atende aos requisitos legais do art. 798, parágrafo único, do CPC, e que a revisão dessa questão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. [...] 3.
 
 A responsabilidade regressiva do cedente é reconhecida em contratos de factoring com vícios nos títulos, conforme jurisprudência do STJ".
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 778, 798, I, b, e parágrafo único, 803, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.016.426/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado 17/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.723.301/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 17/10/2022. (AgInt no AREsp n. 2.408.250/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.). 4.
 
 Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se.
 
 Intimem-se. Salvador (BA), em 21 de maio de 2025.
 
 Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente lfc//
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                                            30/09/2024 10:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau 
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                                            23/09/2024 18:54 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            10/09/2024 04:15 Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024. 
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                                            10/09/2024 04:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
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                                            29/08/2024 17:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2024 22:18 Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 12/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 23:37 Juntada de Petição de apelação 
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                                            12/06/2024 05:13 Publicado Sentença em 11/06/2024. 
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                                            12/06/2024 05:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            07/06/2024 11:08 Julgado improcedente o pedido 
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                                            01/02/2024 18:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2023 23:48 Decorrido prazo de HERMES JOSE PINTO MOREIRA em 25/05/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 23:48 Decorrido prazo de HERMES JOSE PINTO MOREIRA em 25/05/2023 23:59. 
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                                            24/07/2023 12:07 Juntada de Petição de certidão 
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                                            19/07/2023 10:35 Conclusos para julgamento 
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                                            20/06/2023 18:17 Decorrido prazo de HERMES JOSE PINTO MOREIRA em 24/05/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 12:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2023 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2023 18:42 Publicado Despacho em 19/01/2023. 
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                                            29/04/2023 18:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023 
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                                            24/04/2023 10:22 Expedição de decisão. 
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                                            24/04/2023 10:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            24/04/2023 10:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2023 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2023 22:06 Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2023 22:04 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2023 12:41 Expedição de decisão. 
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                                            01/03/2023 12:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            01/03/2023 12:40 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HERMES JOSE PINTO MOREIRA - CPF: *02.***.*57-00 (EMBARGANTE). 
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                                            25/01/2023 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/01/2023 11:12 Conclusos para despacho 
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                                            18/01/2023 11:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            18/01/2023 11:11 Expedição de despacho. 
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                                            06/10/2022 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2022 10:38 Expedição de despacho. 
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                                            16/09/2022 10:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2022 10:15 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2022 10:15 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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