TJBA - 8002700-09.2024.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 05:40
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON ROCHA LEITE em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 05:14
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON ROCHA LEITE em 30/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:38
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
12/07/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002700-09.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) REU: PAULO ANDERSON ROCHA LEITE Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI registrado(a) civilmente como ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB:BA54702) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Banco Bradesco S/A em face de Paulo Anderson Rocha Leite, ambos devidamente qualificados. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor (ID 485851422). O réu opôs embargos de declaração (ID 487211514). Na sequência, o autor informou que as partes se compuseram nos termos do acordo (ID 493229997).
Desse modo, pugnou pela homologação da avença e pela suspensão da demanda, com fundamento no art. 922 do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, verifica-se que as partes se compuseram nos termos do acordo (ID 493229997). Nota-se que a avença celebrada não ofende quaisquer normas constitucionais ou infraconstitucionais, merecendo ser acolhida, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe.
Além disso, o Poder Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, com o encerramento de conflitos, permitindo e chancelando a composição formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância. Contudo, quanto ao pedido de suspensão da ação até o cumprimento integral das obrigações, nos termos do artigo 313, II c/c art. 922 do CPC, este não merece prosperar. O artigo 922 do Código de Processo Civil diz respeito exclusivamente ao procedimento de execução, quando, na verdade, a presente demanda se refere a uma ação de cobrança, classificada como um procedimento comum de conhecimento, cujo objetivo é o reconhecimento judicial da existência da dívida e a consequente formação de título executivo judicial.
Nesse sentido, por não se tratar a presente ação de processo executivo, não há como suspender o feito durante o prazo requerido. Com efeito, o acordo homologado é título executivo judicial e, assim sendo, na hipótese de eventual descumprimento, cabe a parte executar o respectivo acordo nos termos do artigo 515 do Código de Processo Civil: Nesse sentido é o entendimento das demais Cortes de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PARCELAMENTO DO CRÉDITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 921 E 922 DO CPC.
A ação monitória é um procedimento especial do processo de conhecimento, tem-se que a ela não se aplica a suspensão do processo, com base nos artigos 921 e 922 do CPC, haja vista que a fase de execução sequer se iniciou. (...). (Apelação Cível, nº 0053158-40.2019.8.27.2729/TO, Relator: Marco MARCO Anthony Stevenson Villas Boas, Dje 30-08-2023). (Grifos aditados). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Na execução, a transação entre as partes não implica extinção, mas suspensão do processo até o cumprimento do acordo (art. 922 do CPC/2015).
Contudo, na hipótese dos autos, trata-se de ação monitória em fase anterior à constituição do título.
Portanto, o magistrado, ao homologar o acordo, deve julgar extinto o processo com base no art. 487, III, "b", do CPC/2015.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*07-17, Décima Nona Câmara Cível, TJRS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 13-12-2018). (Grifos aditados). Além disso, também não seria possível enquadrar no artigo 313, inciso II, do CPC a suspensão da ação requerida, isso porque o § 4º do mesmo dispositivo limita o prazo de suspensão do processo por convenção das partes a 6 (seis) meses e, conforme o acordo entabulado entre as partes, que pedem a suspensão da demanda até o adimplemento das prestações, a previsão para o adimplemento total é 24/04/2028, o que extrapola o limite estabelecido pela norma.
Portanto, não há como acolher o pedido de suspensão da ação até o cumprimento da obrigação acordada. Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (ID 493229997), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Condeno a parte ao pagamento das custas remanescentes, contudo, suspendo a exigibilidade.
Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpram-se.
Vitória da Conquista/Ba, datado e assinado eletronicamente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito em Substituição DX04 -
07/07/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 20:59
Homologada a Transação
-
28/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8002700-09.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Reu: Paulo Anderson Rocha Leite Advogado: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB:BA54702) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8002700-09.2024.8.05.0274 AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: PAULO ANDERSON ROCHA LEITE
I - RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de PAULO ANDERSON ROCHA LEITE, alegando, em síntese, ser credor da quantia de R$176.831,64 (cento e setenta e seis mil, oitocentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), decorrente da OPERAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA AUTOMÁTICA Nº. 484210033, emitida em 09/08/2023, com vencimento final previsto para 08/10/2029, no valor nominal de R$119.682,32, estando a dívida em atraso desde 07/11/2023.
O réu apresentou contestação alegando: i) carência da ação por falta de demonstrativo adequado do débito; ii) abusividade da capitalização diária de juros; iii) ilegalidade da cobrança de tarifa de adiantamento a depositante; iv) violação do dever de aconselhamento; v) indevida cumulação de encargos moratórios; vi) descaracterização da mora.
Requereu a produção de prova pericial contábil.
O autor apresentou réplica refutando as alegações da contestação e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o réu insistido na perícia contábil e o autor requerido o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo réu, pois as questões controvertidas nos autos são eminentemente jurídicas, relacionadas à validade e interpretação de cláusulas contratuais (capitalização de juros, tarifas bancárias, encargos moratórios), e não sobre fatos que demandem conhecimento técnico especializado.
O réu não alega erro nos cálculos apresentados pelo banco ou divergência entre os valores cobrados e aqueles previstos no contrato.
Suas alegações centram-se na suposta abusividade das cláusulas contratuais que preveem os encargos, matéria de direito que prescinde de prova pericial para sua análise.
Sendo a matéria discutida nos autos eminentemente de direito, relacionada à validade ou não de cláusulas contratuais, descabe a produção de prova pericial contábil, que somente seria útil caso houvesse alegação de erro nos cálculos apresentados.
Assim, presentes todas as condições que autorizam o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Da preliminar de carência da ação Rejeito a preliminar de carência da ação.
O autor instruiu a inicial com documentação suficiente para demonstrar a existência, validade e eficácia do negócio jurídico, bem como a evolução do débito, apresentando: a) Contrato eletrônico firmado através do aplicativo mobile banking, meio de contratação expressamente autorizado pela Lei nº 14.063/2020 e Resolução CMN nº 4.474/2016; b) Demonstrativo detalhado do débito com discriminação das parcelas, encargos e evolução da dívida; c) Comprovação da disponibilização do crédito através de extratos bancários.
A contratação eletrônica é plenamente válida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme art. 784, III do CPC e art. 889, §3º do Código Civil, dispensando-se a apresentação de contrato físico quando a operação é realizada por meio digital com autenticação do usuário.
Da capitalização de juros A questão da capitalização de juros em contratos bancários encontra-se pacificada na jurisprudência.
O STJ consolidou entendimento, através da Súmula 539, que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." A previsão encontra amparo legal na MP 2.170-36/2001 (art. 5º) e na Lei 10.931/2004 (art. 28, §1º, I), além de estar em conformidade com as Súmulas 539 e 541 do STJ.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade na forma de capitalização pactuada. É importante esclarecer que, de acordo com o instrumento de crédito (ID 433177815), os juros diárias são de 0,2022864 e os juros mensais são de 6,25%.
Ora, pela comparação entre as taxas, constata-se que os juros mensais equivalem a 30 vezes o valor dos juros diários, fato que demonstra a ausência de capitalização diária.
Tarifa de adiantamento a depositante Quanto à cobrança da tarifa de adiantamento a depositante (TAD), sua legitimidade está condicionada à efetiva prestação do serviço, conforme Resolução CMN nº 3.919/2010 e entendimento jurisprudencial consolidado.
No caso em análise, verifica-se que a cobrança da TAD deve ocorrer ocorre somente quando o correntista excede o limite de crédito disponibilizado, caracterizando serviço adicional efetivamente prestado pelo banco.
Assim, não há ilegalidade na cobrança da TAD, uma vez que: a) Foi cobrada apenas quando houve efetiva utilização do serviço (excesso do limite); b) O valor cobrado está dentro dos parâmetros estabelecidos pela regulamentação bancária; c) O cliente foi previamente informado sobre sua incidência.
No caso, em debate, o contrato objeto da lide, não prevê a cobrança da TAD.
Contudo, não vislumbro nenhuma ilegalidade na hipótese, pois no demonstrativo do débito não há incidência da TAD.
Do dever de aconselhamento O dever de informação e aconselhamento, decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e do CDC (art. 6º, III), foi devidamente observado pelo banco autor.
O contrato apresenta linguagem clara e objetiva, com destaque para as principais obrigações e encargos.
Todas as informações essenciais foram disponibilizadas ao réu no momento da contratação eletrônica, incluindo: Valor do crédito Taxa de juros nominal e efetiva Custo Efetivo Total (CET) Prazo e forma de pagamento Encargos moratórios Tarifas incidentes Não houve demonstração de qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação que pudesse macular o negócio jurídico.
Dos encargos moratórios Os encargos moratórios previstos no contrato estão em conformidade com a jurisprudência do STJ: a) Juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do CC) b) Multa de 2% (art. 52, §1º do CDC) Não há no demonstrativo de débtio a cobrança de comissão de permanência.
Não há cumulação indevida de encargos, pois não houve a cobrança de comissão de permanência.
Da mora A caracterização da mora depende da regularidade dos encargos contratuais.
No caso, tendo sido demonstrada a legalidade de todos os encargos cobrados, não há que se falar em descaracterização da mora, que persiste desde o inadimplemento da obrigação em 07/11/2023.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu PAULO ANDERSON ROCHA LEITE ao pagamento da quantia de R$176.831,64 (cento e setenta e seis mil, oitocentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), que deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, suspendendo a exigibilidade das verbas de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 12 de fevereiro de 2025.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 09:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
07/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:17
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 00:59
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
22/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
10/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:57
Recebidos os autos.
-
26/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
-
25/04/2024 18:09
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 26/04/2024 15:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
25/04/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
02/04/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
24/03/2024 21:37
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 22/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 21:37
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 22/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 21:04
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
24/03/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
24/03/2024 21:04
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
24/03/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
19/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000993-20.2024.8.05.0043
Sostenes Pereira Alves
Municipio de Canavieiras
Advogado: Frederico Matos de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/02/2025 14:12
Processo nº 8129461-70.2020.8.05.0001
Cooperativa de Econ e Cred Mut dos Serv ...
Manuela Andrade Mucuge
Advogado: Joaquim Valter Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2020 16:16
Processo nº 0305351-63.2013.8.05.0274
Guarecompe Recapagem e Comercio de Pneus...
Ivanilde Silva Santana
Advogado: Lucas Santos Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2013 15:12
Processo nº 8021478-36.2025.8.05.0001
Leonice Almeida
Banco Daycoval S/A
Advogado: Augusto Cesar Mendes da Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/02/2025 12:34
Processo nº 8017209-13.2022.8.05.0080
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lindberg Carvalho Lages
Advogado: Robson Silva Peixinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/06/2022 11:07