TJBA - 8006479-73.2019.8.05.0103
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 12:52
Decorrido prazo de HALAN JAMERSSON BASTOS DE ANDRADE em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 12:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 12:52
Decorrido prazo de ANDREZA RAMOS CARDOSO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 12:52
Decorrido prazo de PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 12:52
Decorrido prazo de POLIANA CARLA FERREIRA ROCHA em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
02/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
02/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
02/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
02/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
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11/10/2024 18:28
Decorrido prazo de HALAN JAMERSSON BASTOS DE ANDRADE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:54
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 17:54
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:42
Juntada de decisão
-
10/09/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8006479-73.2019.8.05.0103 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Dermival Pereira Teixeira Sampaio Advogado: Halan Jamersson Bastos De Andrade (OAB:BA28824-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8006479-73.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) RECORRIDO: DERMIVAL PEREIRA TEIXEIRA SAMPAIO Advogado(s): HALAN JAMERSSON BASTOS DE ANDRADE (OAB:BA28824-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
REMOÇÃO DE POSTE INSTALADO PRÓXIMO A RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE DA RECORRENTE ACERCA DA NECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO.
LIMITAÇÃO INDEVIDA DO PLENO GOZO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO E ARBITRADO DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000581-41.2016.8.05.0182; 8000428-90.2017.8.05.0014.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que requereu remoção de poste de energia elétrica e respectiva fiação instalada em seu imóvel, sob a alegação de estar indevidamente instalado.
Aduz que, que registrado pedido administrativo sob o n. 9101293708 e passados mais de 30 dias do requerimento, o réu enviou ao demandante um orçamento informando o custo da remoção do poste de dentro do seu imóvel, no importe de R$ 8.974,42.
Requer ao final a remoção do poste de energia elétrica e a indenização por danos morais.
Na sentença (ID 49616133) o Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral para: “DETERMINAR que a requirida remova o poste de energia elétrica localizado dentro do imóvel da parte autora, no prazo de 40 (quarenta) dias, sem custo para a parte autora, sob pena de multa diária no valor de 100,00 (cem reais) limitada desde já a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária contada do arbitramento e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmulas 43 e 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC”.
Inconformada, a acionada interpôs recurso ID 49616150.
Contrarrazões devidamente apresentadas no ID 49616158. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000581-41.2016.8.05.0182; 8000428-90.2017.8.05.0014.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
A parte Requerente busca a tutela jurisdicional, a fim de ver-se amparada pelo Poder Judiciário, em face da sua necessidade de obter pronunciamento acerca da matéria posta para acertamento por este Juizado, o que de outra forma não poderia ocorrer, até porque é a parte requerida titular da relação jurídica material que se opõe à pretensão deduzida na exordial.
Ademais, o pedido formulado pela Parte Autora obedece a todas as disposições do CPC, pelo que a petição não pode ser considerada inepta.
Dessa forma, rechaço a preliminar de inépcia da inicial alegada pela Parte Ré no Recurso Inominado.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Inconformada, a empresa acionada interpôs o presente recurso, buscando a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, por entender não procederem os pedidos autorais.
No entanto, do exame detalhado dos autos, percebe-se que a sentença não merece reforma (ID 49616133), vejamos: “Analisando os autos constata-se que à própria concessionária ao ser provocada pelo autor, na via administrativa, acerca da viabilidade de remover a rede elétrica das imediações de sua propriedade, apenas condicionou a execução do serviço ao pagamento do custo da obra, o que de logo, comprova a possibilidade da realização do serviço.
Ademais, os documentos e fotos que acompanham a inicial, evidenciam que o local onde o poste está instalado enseja restrição ao direito de propriedade, pois a rede de energia elétrica da forma como está instalada, coloca em risco a segurança do autor e sua família, fato incompatível com o direito de uso do imóvel residencial de forma adequada.
Danos morais.
A demonstração do fato (restrição indevida ao uso da propriedade), por si só, foi suficiente para reconhecer a violação dos direitos da personalidade da parte autora, acarretando-lhe dano moral presumido (in re ipsa).
Com efeito, à extensão do dano, deve ser quantificado em observação à tríplice função da indenização por danos morais - reparar, punir, admoestar ou prevenir - aliado ao método bifásico que leva em consideração a gravidade e a lesividade do ato ilícito de forma equitativa (STJ, REsp 1.152.541, TERCEIRA TURMA, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/09/2011), além de utilizar um grupo de precedentes de casos semelhantes, a fim de manter uma coerência entre eles.
Por fim, indica-se as peculiaridades do caso concreto como requisito final para a fixação da indenização.
Nesse esteio, no que tange ao quantum indenizável, é verdade que o patrimônio moral das pessoas físicas e jurídicas não pode ser transformado em fonte de lucro ou polo de obtenção de riqueza.
Não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, transformando-se o direito ao ressarcimento em sorte grande, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido (TJ-MT - AC: 10014282320168110045 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/09/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2020).
Na hipótese em análise, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de indenização de danos morais é razoável, principalmente levando em consideração a valor dos descontos que recaíram sobre o seu benefício previdenciário.
Por conseguinte, evitando recursos protelatórios, anoto, de logo, que "não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes.
Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde da causa" (TJ/SP.
Apelação 1023818-39.2014.
Relator: Edson Luiz de Queiroz, j. 26/07/2016).” (grifou-se) Incontroverso nos autos o fato de que a instalação da rede elétrica esta impedindo a parte autora de fruir do seu imóvel, sendo obrigação da requerida fazer a realocação da rede, inclusive, arcando com todos os ônus decorrentes disto.
Importante consignar que o imóvel do autor segue a linha de construção dos demais imóveis vizinhos, não sendo razoável transferir para o acionante os custos da realocação da rede.
Não sendo caso de modificação de rede por mera questão estética, e sim de remoção da rede elétrica para local adequado, uma vez que se encontra indevidamente instalado e privando a parte autora do uso e fruição de seu imóvel, a despesa deve ser suportada pela concessionária de energia elétrica, devendo a sentença ser integralmente mantida.
A remoção do poste deverá ser custeada pela concessionária porque está a diminuir a fruição da coisa pela proprietária, não trata esses autos de melhoramento estético, mas sim de diminuição do espaço disponível para uso e gozo da propriedade.
Cabe à fornecedora de energia o dever de adaptação de sua rede de distribuição de energia de forma a não opor impedimentos à livre fruição da propriedade.
Portanto, corroboro com o entendimento do Juízo a quo, no sentido de considerar que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Em assim sendo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade condenando o recorrente ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas eventualmente remanescentes e honorários advocatícios pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
24/08/2023 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/08/2023 19:56
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
23/08/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 19:55
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
23/08/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 14:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 18:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/07/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2023 08:07
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 15:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2023 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 07:32
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
10/07/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 07:32
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
10/07/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 09:10
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
06/07/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 12:20
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 20:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 19:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:10
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 12:55
Expedição de citação.
-
10/04/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 10:13
Juntada de informação
-
28/10/2022 12:35
Expedição de citação.
-
27/10/2022 10:16
Decorrido prazo de HALAN JAMERSSON BASTOS DE ANDRADE em 24/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 07:09
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
29/09/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 03:52
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
29/09/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
23/09/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 12:07
Expedição de citação.
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21/09/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 12:02
Juntada de informação
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03/08/2022 10:44
Expedição de citação.
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08/08/2020 12:53
Decorrido prazo de HALAN JAMERSSON BASTOS DE ANDRADE em 15/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 09:20
Publicado Intimação em 18/06/2020.
-
17/06/2020 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2020 15:15
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
12/05/2020 08:48
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2020 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 16:00
Declarada incompetência
-
30/10/2019 11:14
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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