TJBA - 8000186-04.2016.8.05.0003
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 15:00
Baixa Definitiva
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22/07/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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22/07/2023 15:00
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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09/07/2023 20:30
Decorrido prazo de TAIZA IRIS CARDOSO MAIA em 29/06/2023 23:59.
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07/07/2023 22:31
Decorrido prazo de TAIZA IRIS CARDOSO MAIA em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 22:31
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA DE JESUS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:53
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA DE JESUS em 29/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000186-04.2016.8.05.0003 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Maria De Souza Cruz Advogado: Taiza Iris Cardoso Maia (OAB:BA48536) Reu: Antonio Fernando Dos Santos Advogado: Lucas Souza De Jesus (OAB:BA48606) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: 8000186-04.2016.8.05.0003 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: AUTOR: MARIA DE SOUZA CRUZ Advogado(s): Advogado: TAIZA IRIS CARDOSO MAIA OAB: BA48536 Endereço: desconhecido REU: REU: ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS Advogado(s): Advogado: LUCAS SOUZA DE JESUS OAB: BA48606 Endereço: DA PRACA, 14, GLEBA A, CAMAçARI - BA - CEP: 42810-000 DESPACHO Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar como Juiz de Direito Substituto da Comarca de Esplanada/BA a partir de 26/04/2021, consoante Decreto Judiciário nº 257/2021 do TJBA.
Pois bem.
A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito – juízes, promotores e advogados –, também se inserem na esperada conduta participativa.
A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.
Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões.
Ilustrativamente: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. [...] 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. [...] 7.
Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016) Efetivamente, a jurisprudência passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: “Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso).
De mais a mais, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos.
Por final, importante consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, §3º, do CPC, que se mostra como uma ferramenta de curial importância para a identificação de pretensões e resistências, e dos principais eventos processuais.
Tal comando se revela ainda mais imperioso no caso concreto, tendo em vista o decurso do tempo e a digitalização dos autos.
Ressalto que, para que o feito tenha prosseguimento, necessário que o autor promova os atos e diligências que lhe incumbem, narrando circunstanciada e fundamentadamente o que pretende para o prosseguimento do iter processual.
Em assim sendo, considerando a matéria debatida, bem como o estímulo ao saneamento e organização compartilhados, INTIMEM-SE as partes (via DJE/sistema), para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias: 1- Destaco que o feito está sem provocação das partes há muitos anos.
Ressalto que, para que o feito tenha prosseguimento, necessário que o autor promova os atos e diligências que lhe incumbem, narrando circunstanciada e fundamentadamente o que pretende para o prosseguimento do iter processual.
Confiro-lhe o prazo de até 30 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2- Intime-se a parte autora e eventuais terceiros interessados, na pessoa de seus patronos (intimação via DJE ou sistema), para, no prazo de até 30 dias, manifestarem se têm interesse no feito; 3- Considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de até 30 dias. 4- Considerando o princípio da cooperação, intimem-se as partes para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito.
Por fim, retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário.
ESPLANADA/BA, 9 de março de 2023 Yago Daltro Ferraro Almeida Juiz de Direito Substituto -
07/06/2023 23:44
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 23:44
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 18:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/06/2023 14:02
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 07:26
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 09:40
Conclusos para decisão
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28/02/2019 08:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2018 12:05
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA DE JESUS em 05/04/2018 23:59:59.
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29/06/2018 11:50
Publicado Intimação em 19/03/2018.
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17/03/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2018 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2017 18:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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08/11/2017 17:30
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2017 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/10/2017 09:05
Conclusos para despacho
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26/05/2017 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2017 02:14
Decorrido prazo de TAIZA IRIS CARDOSO MAIA em 18/11/2016 23:59:59.
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01/02/2017 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2016 18:28
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2016 11:21
Juntada de ata da audiência
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10/11/2016 10:13
Mandado devolvido para decisão
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08/11/2016 10:36
Expedição de intimação.
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08/11/2016 10:36
Expedição de citação.
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19/10/2016 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2016 15:05
Conclusos para despacho
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16/09/2016 08:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2016 00:44
Decorrido prazo de TAIZA IRIS CARDOSO MAIA em 25/08/2016 23:59:59.
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17/07/2016 14:20
Expedição de intimação.
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16/06/2016 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2016 16:18
Conclusos para despacho
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01/06/2016 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
22/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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