TJBA - 0000086-08.2007.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 11:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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25/07/2023 12:45
Baixa Definitiva
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25/07/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 04:34
Decorrido prazo de LORENA DE SOUSA SIMOES em 05/07/2023 23:59.
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10/07/2023 04:34
Decorrido prazo de ARISTON TELES DE CARVALHO NETO em 05/07/2023 23:59.
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10/07/2023 04:34
Decorrido prazo de GIBRAN VIANA LIMA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 23:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
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09/06/2023 14:38
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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09/06/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000086-08.2007.8.05.0067 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Coração De Maria Autor: Banco Fiat Sa Advogado: Gibran Viana Lima (OAB:BA45445) Advogado: Ariston Teles De Carvalho Neto (OAB:BA23557) Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Advogado: Lorena De Sousa Simoes (OAB:BA22934) Reu: Carlos Antonio Sales Borges Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº: 0000086-08.2007.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: BANCO FIAT SA Advogado(s): GIBRAN VIANA LIMA, LORENA DE SOUSA SIMOES, ARISTON TELES DE CARVALHO NETO, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR REU: CARLOS ANTONIO SALES BORGES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso II, dispõe que o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes.
O presente processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de 10 anos.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ademais, no caso, apesar de intimado, o autor não se manifestou.
Posto isto, com base no art. 485, II, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Revogo a liminar anteriormente/eventualmente deferida e determino a baixa em eventuais restrições impostas nos sistemas judiciais.
Custas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e das anotações necessárias, arquive-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
05/06/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 12:42
Extinto o processo por negligência das partes
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09/05/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 09:59
Conclusos para decisão
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22/07/2022 02:46
Decorrido prazo de LORENA DE SOUSA SIMOES em 15/07/2022 23:59.
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20/07/2022 04:20
Decorrido prazo de ARISTON TELES DE CARVALHO NETO em 15/07/2022 23:59.
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20/07/2022 04:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 15/07/2022 23:59.
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20/07/2022 04:20
Decorrido prazo de GIBRAN VIANA LIMA em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 05:42
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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08/07/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 01:01
Decorrido prazo de GIBRAN VIANA LIMA em 03/09/2021 23:59.
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28/10/2021 01:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 03/09/2021 23:59.
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28/10/2021 01:01
Decorrido prazo de LORENA DE SOUSA SIMOES em 03/09/2021 23:59.
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28/10/2021 01:01
Decorrido prazo de ARISTON TELES DE CARVALHO NETO em 03/09/2021 23:59.
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01/09/2021 06:14
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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25/08/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 13:49
Expedição de intimação.
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25/08/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 09:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/10/2020 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2020 12:03
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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07/11/2019 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2019 09:27
Conclusos para despacho
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24/01/2018 13:46
Juntada de Certidão
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25/06/2013 14:15
PETIÇÃO
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10/05/2013 12:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/05/2013 09:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/02/2013 08:13
RECEBIMENTO
-
28/02/2013 08:09
MERO EXPEDIENTE
-
22/02/2013 10:31
CONCLUSÃO
-
21/02/2013 09:48
PETIÇÃO
-
07/01/2013 09:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/12/2011 11:03
CONCLUSÃO
-
19/12/2011 11:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/09/2011 10:59
RECEBIMENTO
-
01/09/2011 12:32
MERO EXPEDIENTE
-
15/10/2010 11:26
CONCLUSÃO
-
14/10/2010 12:00
PETIÇÃO
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14/10/2010 11:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/10/2010 11:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/07/2008 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/11/2007 11:17
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2007
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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