TJBA - 8000755-31.2023.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 18:08
Baixa Definitiva
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15/04/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 05:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 11:44
Expedição de citação.
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14/11/2024 11:44
Julgado procedente em parte o pedido
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09/07/2023 14:10
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 21/06/2023 23:59.
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09/07/2023 02:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/06/2023 23:59.
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06/07/2023 04:09
Decorrido prazo de FABIO CARDOSO DE ALMEIDA em 21/06/2023 23:59.
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29/06/2023 17:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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14/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8000755-31.2023.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Irará Autor: Francisco Lopes Da Mota Advogado: Fabio Cardoso De Almeida (OAB:BA75564) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRARÁ/ BAHIA VARA CÍVEL DECISÃO Procedimento sob o rito previsto na Lei nº 9.099/1995.
Audiência de conciliação já designada.
Formula a parte autora, já na peça introdutória, pedido liminar objetivando a exclusão do apontamento desabonador do SPC/SERASA e Boa Vista, sob o argumento de inexistência do débito.
A tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Associando-se ao requisito de caráter negativo previsto no § 3º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão.
Aduz a exordial que a autora teve seu nome negativado após realizar acordo com o Requerido (Nu Pagamentos S.A.), no entanto, não ocorreu a compensação do pagamento.
Verifica-se ainda que os documentos trazidos pela parte autora não são suficientes para confirmar suas afirmações.
Deste modo, em exame preambular, carece as alegações autorais de elementos que a corroborem idôneos para lastrear o pleito emergencial.
Isso posto, indefiro o pedido liminar.
Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor e as regras ordinárias de experiência, anuncio a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando às acionadas que, no prazo de defesa, juntem aos autos todos os documentos atinentes ao litígio versado nestes autos, sob pena de presunção de veracidade das alegações que, por meio dos documentos, a parte adversa pretendia provar.
Irará, data do sistema Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
07/06/2023 18:03
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 18:00
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2023 10:57
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2023 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ.
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06/06/2023 00:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2023 18:49
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2023 17:52
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 23:38
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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18/05/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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11/05/2023 14:29
Expedição de citação.
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11/05/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 14:26
Expedição de Carta.
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09/05/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 12:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/05/2023 12:29
Conclusos para decisão
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05/05/2023 12:29
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 09:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ.
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05/05/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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