TJBA - 8049072-35.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:33
Baixa Definitiva
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19/12/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 23:18
Decorrido prazo de WENDEL CRISTIAN CONCEICAO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:30
Juntada de Alvará
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10/10/2024 09:25
Expedição de carta via ar digital.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8049072-35.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Wendel Cristian Conceicao Dos Santos Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8049072-35.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: WENDEL CRISTIAN CONCEICAO DOS SANTOS Requerido(a) REU: BANCO BESA S.A Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença, instaurado pelo réu para comprovar a satisfação espontânea da obrigação de pagar quantia certa determinada na sentença, mediante o depósito do valor de R$ 14.303,84 (quatorze mil, trezentos e três reais e oitenta e quatro centavos) .
Devidamente intimado, o autor concordou com o valor depositado, requerendo o levantamento da quantia (ID. 423540247). É o relatório.
Decido.
Sendo o cumprimento de sentença uma fase processual com objetivo único de satisfazer fatidicamente o direito do credor representado em título judicial, provado o pagamento, atingindo a finalidade da execução, outra solução não há, senão extinguir o feito.
Posto isso, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, nos termos do art. 924, I, c/c art. 513 do CPC.
Expeça-se alvará em nome do patrono da parte autora, conforme poderes específicos para recebimento de valores previstos da procuração de ID. 35516041, autorizando o levantamento da quantia depositada em conta judicial com todos os seus acréscimos, conforme comprovante de depósito constante no ID. 423443507.
Intime-se pessoalmente a parte autora, através de carta com aviso de recebimento, dando conhecimento desta sentença.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
26/09/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
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17/01/2024 20:38
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:45
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:45
Juntada de informação
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14/11/2023 01:53
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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14/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 12:54
Juntada de informação
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10/11/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2023 16:34
Conclusos para despacho
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18/10/2023 16:14
Decorrido prazo de WENDEL CRISTIAN CONCEICAO DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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17/10/2023 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
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17/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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27/08/2023 21:58
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 10:11
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/07/2023 04:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:48
Decorrido prazo de DANIELA MUNIZ GONCALVES em 04/07/2023 23:59.
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13/07/2023 21:43
Decorrido prazo de WENDEL CRISTIAN CONCEICAO DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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08/07/2023 13:33
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 03:55
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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28/06/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:13
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 17:54
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/06/2023 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2023 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2023 22:14
Juntada de informação
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8049072-35.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Wendel Cristian Conceicao Dos Santos Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8049072-35.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: WENDEL CRISTIAN CONCEICAO DOS SANTOS Requerido(a) REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Vistos, etc...
Encerrada a fase postulatória, verifico a necessidade de saneamento do processo,resolvendo as questões processuais pendentes e organizando o feito para o julgamento da lide, nos termos do art. 357 do CPC. 1.
Da inépcia de petição inicial Não deve prosperar a preliminar de inépcia da inicial alegada pelo réu, pois os documentos que instruem a petição inicial demonstram a existência do fato jurídico que fundamenta a pretensão, sendo suficientes para a propositura da demanda.
Em sede de ação de cobrança de seguro DPVAT, o laudo do IML não é documento imprescindível ao processamento da demanda, pois as lesões corporais alegadamente sofridas pelo autor podem ser provadas por outros meios, inclusive através de prova pericial.
Neste sentido, APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT -INTERESSE PROCESSUAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE -LAUDO DO IML - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - IMPROPRIEDADE -DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CURSO DA DEMANDA - PERÍCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.A ausência de prévio requerimento administrativo de pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT à seguradora não afasta o direito da parte de recorrer ao Judiciário para o recebimento da indenização pretendida.
O laudo de exame de corpo de delito do IML não é documento indispensável à propositura de ação de cobrança da indenização do seguro obrigatório, haja vista a possibilidade dilação probatória nos autos, com a realização de perícia médica para apuração da existência de sequelas e o grau de invalidez decorrentes do acidente de trânsito que vitimou o postulante.
O art. 130 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto ao poder-dever do juiz em dirigir e instruir o processo, determinando, inclusive de ofício, a realização das provas que julgar necessárias para o deslinde do litígio.(TJ-MG.
AC 10024122670458001 MG.
Câmaras Cíveis / 17a CÂMARA CÍVEL.
DJE 21/05/2013.
Julgamento em 9 de Maio de 2013.
Relator Luciano Pinto).
Não se deve confundir documentos indispensáveis à propositura da ação, com aqueles que são meramente úteis ao autor, pois enquanto a ausência dos primeiros impede a continuidade da demanda, estes últimos apenas interferem no acolhimento da pretensão autoral.
Por isso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.
Da ilegitimidade passiva ad causam O réu alegou a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a complementação da indenização do seguro DPVAT só pode ser exigida da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, por ser a seguradora responsável pela gerência do consórcio criado pela Lei 6.194/74.
Em que pese a coerência de tal argumento, este não foi o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do Resp no. 1.108.715 decidiu que qualquer seguradora integrante do consórcio do seguro DPVAT pode ser acionada para complementar o valor da indenização, assegurado seu direito de regresso.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
LEGITIMIDADE DE SEGURADORA DIVERSA DA QUE REALIZOU O PAGAMENTO A MENOR.SOLIDARIEDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 275, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1.
A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas.2.
Com efeito, incide a regra do art. 275, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002, segundo a qual o pagamento parcial não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, tampouco o recebimento de parte da dívida induz a renúncia da solidariedade pelo credor.3.
Resulta claro, portanto, que o beneficiário do Seguro DPVAT pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para o recebimento da complementação da indenização securitária, não obstante o pagamento administrativo realizado a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa.4.
Recurso especial provido. (STJ, Resp no. 1.108.715 – PR (2008/0283386-8).
Quarta Turma.
Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 15 de maio de 2012).
Ainda que tal decisão não tenha efeito vinculante, não cabe a este Juízo tergiversar sobre matéria federal já reiteradamente decidida por Tribunal Superior, ainda mais quando a tal Corte incumbe a missão constitucional de promover a uniformização da interpretação da lei federal em todo o país.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
Do ônus da prova O ônus da prova deve ser distribuído de acordo com as especificações constantes do CPC, vez que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e não se verifica peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo por uma das partes ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Dessa forma, distribuo o ônus da prova de acordo com as especificações constantes no art. 373, I e II, do CPC. 4.
Do requerimento de prova pericial No tocante ao pedido de produção de prova pericial, entendo-o pertinente, pois o fato a ser provado pode ser demonstrado através deste meio.
Sendo assim, DEFIRO a produção de prova pericial, nomeando para tanto o Dr.
JETHER RODRIGUES MARTINS, CREMEB-9825, devidamente cadastrado junto ao e.
Tribunal de Justiça da Bahia.
Intime-se o expert da nomeação, dando-se-lhe conhecimento, inclusive, de que os seus honorários serão os fixados consoante tabela do anexo I, da Resolução no 01/2011, e havendo a aceitação do munus, deverá ele prestar declarações na forma do disposto no §1o, do art. 3o da mencionada norma, bem como indicar dia, hora e local para realização da prova, podendo os litigantes exercer a faculdade prevista no §1o do art. 465, do CPC.
Os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, de acordo com o valor será fixado conforme tabela do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do art. 95, § 3o, II, do CPC.
Outrossim, concedo ao Sr.
Perito o prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data em que prestou declarações, para apresentação do laudo, expedindo-se após a entrega deste, ofício ao TJ/BA, para pagamento dos seus honorários.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (artigo 466, §2o, do Código de Processo Civil).
Como quesitos do juízo, adoto os seguintes: 1) A parte autora sofreu lesão diretamente decorrente de acidente de trânsito? 2) Qual foi a lesão sofrida pelo autor? 3) A lesão provocou invalidez permanente? Se positivo, a invalidez é parcial ou total? 4) Qual é a extensão das perdas anatômicas ou funcionais decorrentes do acidente? 5) A referida lesão é suscetível de amenização proporcionada por alguma medida terapêutica? Advirto a parte autora que o não comparecimento na data indicada para a perícia, sem justificativa documentalmente comprovada, importará no julgamento do feito com base nas provas acostadas com a inicial e no exame médico realizado pela Seguradora à época do pedido administrativo.
Cabe à parte autora apresentar todos os exames realizados e se apresentar trajando roupas folgadas, de modo a facilitar o exame.
Após apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para informar se pretendem a produção de outras provas,independentemente de novo despacho.
Por fim, indefiro o depoimento pessoal do autor, pleiteado pela ré (ID 125181316), posto que desnecessário para a formação do convencimento desta Magistrada.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 4 de julho de 2022 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM -
07/06/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 10:27
Outras Decisões
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26/01/2022 17:04
Conclusos para despacho
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06/08/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2021 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2021 14:40
Conclusos para despacho
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01/06/2020 16:42
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2020 10:10
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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05/05/2020 13:14
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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05/05/2020 02:49
Decorrido prazo de DANIELA MUNIZ GONCALVES em 04/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 08:14
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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30/04/2020 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 08:14
Ato ordinatório praticado
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27/02/2020 00:23
Publicado Intimação em 19/02/2020.
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18/02/2020 13:45
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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18/02/2020 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2019 15:10
Conclusos para despacho
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27/09/2019 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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