TJBA - 8000108-65.2023.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2023 17:24
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 05/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 18:36
Baixa Definitiva
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03/07/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 23:58
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 26/06/2023 23:59.
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09/06/2023 14:38
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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09/06/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000108-65.2023.8.05.0067 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Jucilene De Miranda Souza Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 8000108-65.2023.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: JUCILENE DE MIRANDA SOUZA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA REU: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO SENTENÇA Vistos, etc.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme determinação, contudo esta não se desincumbiu de seu ônus.
Com efeito, o art. 321, parágrafo único do CPC dispõe que: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição, a teor do art. 321, parágrafo único, do C.
P.
C., julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Isento de custas, nos termos do artigo 54 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
07/06/2023 13:28
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 13:00
Expedição de intimação.
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05/06/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 13:00
Indeferida a petição inicial
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20/05/2023 19:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 20/03/2023 23:59.
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17/05/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 14:51
Juntada de Petição de procuração
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13/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 17:30
Expedição de intimação.
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23/02/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 15:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/02/2023 15:18
Conclusos para decisão
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22/02/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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