TJBA - 8001113-89.2021.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/04/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 15:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 21:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/02/2025 23:10
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 22:38
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 18:09
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2023 17:22
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 06/07/2023 23:59.
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03/08/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 19:26
Expedição de intimação.
-
14/07/2023 19:26
Expedição de intimação.
-
14/07/2023 19:26
Expedição de Alvará.
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08/07/2023 07:48
Decorrido prazo de FILIPE ALVES SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 07:20
Decorrido prazo de EDER ADRIANO NEVES DAVID em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:15
Decorrido prazo de FRED FABIANO NEVES DAVID em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 20:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 20:24
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
14/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001113-89.2021.8.05.0036 Petição Cível Jurisdição: Caetité Requerente: Edna Dos Anjos Souza Advogado: Fred Fabiano Neves David (OAB:BA36642) Advogado: Eder Adriano Neves David (OAB:BA15325) Advogado: Filipe Alves Silva (OAB:BA66763) Advogado: Magda Souza Braga David (OAB:BA32327) Requerido: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: DECISÃO-Vistos, etc.Compulsando os autos, verifico que a requerente noticia, pela quarta vez, conforme se observa na petição sob ID nº 9573564, o descumprimento pelos requeridos da ordem judicial proferida na decisão interlocutória sob ID nº 115098855, haja vista a continuação dos descontos realizados no seu benefício previdenciário.No ID nº 187811704, no tangente ao aludido descumprimento, já tinha determinado a intimação dos Réus para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cumprirem o quanto determinado na decisão liminar, considerando a inexistência de interposição de recurso próprio e de qualquer ordem judicial posterior no sentido de conferir efeito suspensivo à decisão por mim proferida.
Naquela oportunidade, majorei a multa diária para o importe de R$1.000,00 (mil reais), para a hipótese de descumprimento da medida.Após o deferimento da liminar, já foram descontados no benefício da autora as parcelas correspondentes ao período de 05/04/2021 a 02/02/2023, conforme extratos constantes nos IDs nº 98446348, 268704251, 369573568.
Na petição de ID 9573564, pela autora foi requerido o levantamento do valor de R$ 6.621,21, do depósito judicial (ID nº 119407928) que fez para a devolução da quantia objeto da presente demanda, mediante expedição de alvará eletrônico de transferência para a conta bancária ali indigitada.A comprovada continuação dos descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora demonstra a recalcitrante desobediência ao comando da liminar.
Assinalo, com base no art. 77, IV, e § 2º, do CPC, que a tutela antecipada é medida urgente e, por tal razão, deve ser imediatamente cumprida e, o seu descumprimento, importa em prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição, merecendo, por tal razão, ser coibido com sanções de ordem civil, processual e criminal (neste sentido: TJ-SC - AI: 01393390920158240000 Blumenau 0139339-09.2015.8.24.0000, Relator: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 28/04/2016, Quarta Câmara de Direito Civil).Posto isto, no tangente ao aludido descumprimento, determino nova intimação dos Réus para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cumprirem o quanto determinado na decisão liminar de ID nº 115098855, de modo a SUSPENDEREM, imediatamente, os descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora, sob pena de multa diária que majoro para o importe de R$10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de descumprimento da medida, até o limite, também majorado, de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).Para garantir o efetivo cumprimento da decisão postergada, consoante se sabe, por duas vezes, segundo diz a prova dos autos, determino, como medida meramente acautelatória seja o valor atinente à multa, que alcançou o importe de R$ 352.000,00 (trezentos e cinquenta e dois mil reais ), bloqueado em contas do réus e depositado em conta judicial, até que, se chegue ao termo deste processo e a que haja decisão definitiva, ou de outro modo, se a ele vier, porventura, decisão em contrário, da superior instância.EXPEÇA-SE ALVARÁ para fins de transferência da quantia de R$6.621,21 (seis mil seiscentos e vinte e um reais e vinte e um centavos) depositada em conta judicial à disposição deste Juízo conforme ID nº 119407928, para a conta bancária indicada na petição de ID.
Nº 9573564.Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, ficando, desde já, consignado que pedidos genéricos serão desconsiderados (art. 370, parágrafo único, CPC).
Em caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado do rol de testemunhas, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do CPC).Após, retornem-me os autos conclusos.Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Caetité-BA, 7 de junho de 2023.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
07/06/2023 21:53
Expedição de intimação.
-
07/06/2023 21:53
Expedição de intimação.
-
07/06/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 15:04
Outras Decisões
-
07/06/2023 10:58
Conclusos para decisão
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02/03/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 04:59
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 13/05/2022 06:00.
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15/05/2022 05:48
Decorrido prazo de FILIPE ALVES SILVA em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 04:27
Decorrido prazo de EDER ADRIANO NEVES DAVID em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 04:27
Decorrido prazo de FRED FABIANO NEVES DAVID em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:52
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
12/05/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 15:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/05/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 04:48
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 08:53
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
12/04/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 08:53
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
12/04/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 08:52
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
12/04/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
01/04/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2022 08:55
Expedição de intimação.
-
01/04/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 19:27
Expedição de ofício.
-
31/03/2022 19:27
Expedição de intimação.
-
31/03/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 12:45
Expedição de ofício.
-
29/03/2022 12:45
Expedição de intimação.
-
25/03/2022 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 05:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/07/2021 23:59.
-
10/10/2021 13:02
Decorrido prazo de MAGDA SOUZA BRAGA DAVID em 08/10/2021 23:59.
-
10/10/2021 13:02
Decorrido prazo de FRED FABIANO NEVES DAVID em 08/10/2021 23:59.
-
10/10/2021 12:52
Decorrido prazo de EDER ADRIANO NEVES DAVID em 08/10/2021 23:59.
-
10/10/2021 12:52
Decorrido prazo de FILIPE ALVES SILVA em 08/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 10:48
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
04/10/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
28/09/2021 14:25
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 12:07
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 15:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 21:21
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 24/08/2021 11:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
-
23/08/2021 19:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2021 04:43
Publicado Citação em 03/08/2021.
-
08/08/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
-
02/08/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2021 01:25
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
01/08/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
-
16/07/2021 21:30
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 15:15
Expedição de ofício.
-
14/07/2021 13:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/07/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 02:02
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
11/07/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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05/07/2021 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2021 13:29
Expedição de ofício.
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01/07/2021 13:29
Expedição de ofício.
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01/07/2021 13:29
Expedição de intimação.
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01/07/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2021 12:36
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 24/08/2021 11:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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28/06/2021 20:14
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2021 19:57
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 19:55
Desentranhado o documento
-
28/06/2021 19:55
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2021 22:05
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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