TJBA - 8001688-86.2019.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 12:12
Baixa Definitiva
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18/07/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 03:10
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 29/06/2023 23:59.
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06/07/2023 03:10
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 29/06/2023 23:59.
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04/07/2023 04:09
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 29/06/2023 23:59.
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04/07/2023 04:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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28/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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12/06/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8001688-86.2019.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Jose Paixao Dos Reis Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001688-86.2019.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: JOSE PAIXAO DOS REIS Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:0027006/BA), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:0038941/BA), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:0029556/BA) RÉU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DESPACHO Nos termos do art. 324§1º do CPC só é possível o pedido genérico quando o autor não puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Pois bem.
Da análise da exordial verifico que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima transcritas, eis que o pedido se baseia em supostos valores cobrados indevidamente.
Certo é que ,como bem descrito pelo(a) autor(a), o valor pleiteado é o referente ao previsto em prova documental, sendo, portanto, de montante facilmente aferível por este (a).
Nesse sentido, tem-se que a ausência de atribuição do valor do dano material sofrido pelo(a) demandante impede a apreciação do mérito da demanda por este juízo, seja porque aquele não pode ter o seu montante presumido, seja porque o art. 38, p.ú, da Lei 9099/95 veda a prolação de sentença ilíquida em processos que tramitem sob o rito dos juizados especiais.
Ademais, nos termos do art. 292, V, do CPC o valor da causa deve corresponder à soma dos valores a serem ressarcidos a título indenizatório, o que não se deu no caso em apreço, eis que atribuído valor aleatório.
Acrescente-se que consoante o CPC não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, bem como o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a intimação da parte autora para emendar em até 15 dias a sua exordial, acrescentando o valor do dano material que entende devido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
ITAPICURU/BA, 10 de setembro de 2020.
RENATO CALDAS DO VALLE VIANA Juiz de Direito -
07/06/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 19:51
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2021 08:43
Conclusos para despacho
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18/05/2021 15:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/05/2020 23:59.
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17/05/2021 14:20
Publicado Citação em 27/04/2020.
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17/05/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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30/01/2021 09:26
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 05/10/2020 23:59:59.
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30/01/2021 09:26
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 05/10/2020 23:59:59.
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30/01/2021 09:26
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 05/10/2020 23:59:59.
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04/11/2020 16:26
Publicado Intimação em 11/09/2020.
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21/10/2020 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2020 09:34
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 03/09/2020 23:59:59.
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03/10/2020 04:56
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 03/09/2020 23:59:59.
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03/10/2020 04:56
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 03/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 03:16
Publicado Intimação em 12/08/2020.
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15/09/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 12:23
Conclusos para julgamento
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11/08/2020 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 08:20
Conclusos para julgamento
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27/07/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2020 17:26
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2020 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 09:25
Juntada de decisão
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06/11/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 13:38
Conclusos para decisão
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04/10/2019 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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