TJBA - 8001658-51.2019.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 09:08
Baixa Definitiva
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18/07/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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15/07/2023 04:52
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 29/06/2023 23:59.
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03/07/2023 03:52
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 29/06/2023 23:59.
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03/07/2023 03:49
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 29/06/2023 23:59.
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03/07/2023 03:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 29/06/2023 23:59.
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03/07/2023 03:47
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 29/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:41
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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14/06/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8001658-51.2019.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Felizarda Dos Santos Santiago Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Reu: Banco Itau Consignado S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001658-51.2019.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: FELIZARDA DOS SANTOS SANTIAGO Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:0027006/BA), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:0038941/BA), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:0029556/BA) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): DESPACHO Nos termos do art. 324§1º do CPC só é possível o pedido genérico quando o autor não puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Pois bem.
Da análise da exordial verifico que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima transcritas, eis que o pedido se baseia em supostos valores cobrados indevidamente.
Certo é que ,como bem descrito pelo(a) autor(a), o valor pleiteado é o referente ao previsto em prova documental, sendo, portanto, de montante facilmente aferível por este (a).
Nesse sentido, tem-se que a ausência de atribuição do valor do dano material sofrido pelo(a) demandante impede a apreciação do mérito da demanda por este juízo, seja porque aquele não pode ter o seu montante presumido, seja porque o art. 38, p.ú, da Lei 9099/95 veda a prolação de sentença ilíquida em processos que tramitem sob o rito dos juizados especiais.
Ademais, nos termos do art. 292, V, do CPC o valor da causa deve corresponder à soma dos valores a serem ressarcidos a título indenizatório, o que não se deu no caso em apreço, eis que atribuído valor aleatório.
Acrescente-se que consoante o CPC não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, bem como o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a intimação da parte autora para emendar em até 15 dias a sua exordial, acrescentando o valor do dano material que entende devido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
ITAPICURU/BA, 10 de setembro de 2020.
RENATO CALDAS DO VALLE VIANA Juiz de Direito -
07/06/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 19:52
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2021 14:16
Conclusos para despacho
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30/01/2021 21:42
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 09/10/2020 23:59:59.
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30/01/2021 21:42
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 09/10/2020 23:59:59.
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30/01/2021 21:42
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 09/10/2020 23:59:59.
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12/11/2020 18:47
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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03/10/2020 04:55
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 03/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 00:50
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 03/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 00:50
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 03/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 03:20
Publicado Intimação em 12/08/2020.
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16/09/2020 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 12:25
Conclusos para julgamento
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11/08/2020 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 08:20
Conclusos para julgamento
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27/07/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 20:25
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2020 20:21
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2020 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2020 09:22
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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08/05/2020 09:22
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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08/05/2020 09:18
Juntada de decisão
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07/11/2019 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 11:40
Conclusos para decisão
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30/09/2019 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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