TJBA - 8007699-67.2023.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 17:04
Baixa Definitiva
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18/12/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8007699-67.2023.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Exequente: Sinval Dos Santos Vieira Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8007699-67.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: SINVAL DOS SANTOS VIEIRA Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA (OAB:DF70141) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte ré em desfavor da parte autora para executada o valor da multa do art. 334, § 8º, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, verifico que o exequente não é dotado de legitimidade para instaurar o presente cumprimento de sentença, haja vista que a multa em questão deve ser revertida em favor da União ou do Estado, na forma do 334, § 8º, do CPC.
Desse modo, imperioso concluir que o exequente falece, na espécie, de legitimidade ativa e que a petição inicial deve ser indeferida, conforme artigos 330, II, e 924, I, do CPC.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente cumprimento provisório, nos moldes dos artigos 330, II, e 924, I, do CPC.
Sem custas nessa fase processual.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
09/09/2024 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 21:56
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
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07/08/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/03/2024 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2024 15:57
Juntada de Petição de comunicações
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09/02/2024 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
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09/02/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8007699-67.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Autor: Sinval Dos Santos Vieira Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro,Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilheus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8007699-67.2023.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] Autor (a): SINVAL DOS SANTOS VIEIRA Réu: BANCO DO BRASIL S/A Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar o recurso de ID 426529604 , no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo acima, e não havendo interposição de apelação adesiva, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens de praxe.
Ilhéus - BA, 05 de fevereiro de 2024.
Sílvia Rocha de Oliveira Técnica Judiciária -
05/02/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/02/2024 23:59.
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09/01/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
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26/12/2023 04:23
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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26/12/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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07/12/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 11:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2023 21:29
Decorrido prazo de SINVAL DOS SANTOS VIEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
06/12/2023 21:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/11/2023 23:59.
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06/12/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 12:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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05/12/2023 15:42
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 05/12/2023 15:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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04/12/2023 19:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2023 07:47
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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02/12/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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13/11/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 05:55
Expedição de intimação.
-
13/11/2023 05:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:44
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:16
Recebidos os autos.
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01/11/2023 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
01/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 10:45
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 18:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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30/10/2023 16:38
Expedição de intimação.
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30/10/2023 16:36
Expedição de intimação.
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30/10/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:30
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 05/12/2023 15:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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06/10/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:37
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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26/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 01:55
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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23/09/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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20/09/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 09:13
Concedida a gratuidade da justiça a SINVAL DOS SANTOS VIEIRA - CPF: *56.***.*57-15 (AUTOR).
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15/09/2023 08:32
Conclusos para despacho
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14/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 17:39
Conclusos para despacho
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31/08/2023 14:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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