TJBA - 0038952-41.1997.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0038952-41.1997.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Circulo Empreendimentos S/a Advogado: Antonio Carlos Nogueira Reis (OAB:BA2043) Advogado: Sergio Neeser Nogueira Reis (OAB:BA8043) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0038952-41.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: CIRCULO EMPREENDIMENTOS S/A Advogado(s): CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA (OAB:BA22860) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 18/07/1997, pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra LEBRAM CONSTRUTORA S.A., CNPJ nº 15.***.***/0001-94, com o fim de satisfazer crédito tributário de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Limpeza e acréscimos legais, relativos aos exercícios de 1991 e 1992, referente ao imóvel de inscrição nº 437.824-5, com fundamento nas Certidões de Dívida Ativa que acompanham a exordial.
Voluntária e espontaneamente a parte executada, em 22/09/1998, opôs exceção de pré-executividade em ID 63106467 (doc.08), acompanhada de documentos.
Na exceção, suscitou sua ilegitimidade passiva, argumentando não ser o titular do imóvel desde o ano de 1990, portanto, na época do fato gerador (1991 e 1990) já não era o responsável tributário.
Intimado, o Município do Salvador em 24/02/2000 (ID 63106476- doc.12), requereu a substituição da CDA e o redirecionamento da execução para atual proprietário, JOÃO PESSOA DE MEDEIROS JUNIOR, pugnando pela citação deste.
O juízo não se manifestou sobre a exceção de pré-executividade, mas determinou a citação do novo proprietário em 14/04/2000, consoante ID 63106480 (doc.14).
A carta de citação somente foi expedida em 21/06/2007 (ID 63106482 - doc.15) e retornou, em 30/11/2007, com o status de negativa, consoante AR em ID 63106485 (doc.17).
Assim, em 03/12/2007 (ID 63106488 - doc.18), foi proferida decisão suspendendo a execução fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, da qual a Fazenda Pública foi devidamente intimada em 10/12/2007, consoante termo de vista em ID 63106489 (do.19).
Observa-se que a Fazenda Pública somente se manifestou em 20/11/2008 (ID 63106491 - doc.20), requerendo o arresto do imóvel, cujo pedido foi deferido em decisão de ID 63106492 (doc.21).
Em 27/05/2009 (ID 63106496 - doc.23), LEBRAM CONSTRUTORA S.A., reiterou seu pedido de exclusão do pólo passivo da demanda executiva.
Instado, o Município do Salvador, em 03/09/2010 (ID 63106500 - doc.26), requereu novo redirecionamento da execução, desta vez para MARIA BERNADETH M.
CARPES, pugnando pela citação desta e a exclusão dos autos de GERALDO PAIM DOS SANTOS FILHO.
Foi ordenada a citação em 29/06/2011 (ID 63106502 - doc.27), como requerida, todavia, não há informação do cumprimento desta diligência.
Os autos permaneceram sem qualquer movimentação até 15/03/2012, quando foi apresentada nova exceção de pré-executividade (ID 63106507 - doc.29) pela pessoa de JOSÉ VALMAR MORAIS DE JESUS, acompanhada de documentos.
Na exceção, afirmou e comprovou ser o atual proprietário do imóvel sobre o qual recai a execução fiscal, também afirma que os créditos objeto do feito executivo teriam sido extintos por prescrição antes da distribuição da ação.
Assim, requereu a extinção da execução e a condenação do exequente em honorários advocatícios.
Intimado, o Município do Salvador, por meio da promoção de ID 63106538 (doc.36) acostada em 21/03/2013, negou ter ocorrido a prescrição do crédito tributário e requereu a rejeição da exceção e o consequente prosseguimento da execução.
Em 18/09/2013 (ID 63106545 - doc.39), o Fisco reiterou a manifestação a exceção já protocolada em ID 63106538 (doc.36).
Os autos permaneceram sem qualquer manifestação até 24/03/2002 (ID 187688280 - doc.41), quando foi apresentado INSTRUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO DE MANDATO SEM RESERVAS à Bela.
Adriana Gonçalves Reis, OAB/BA 56272 e esta substabeleceu sem reservas ao Bel.
RAIMUNDO BARBOSA, OAB/BA 16,483 (ID 239954928 - doc.44).
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que a exceção de pré-executividade oposta por LEBRAM CONSTRUTURA S.A. em ID 63106467 (doc.08) não foi decidida, passo a sua análise.
Habilite-se os patronos da parte referida, consoante procuração em ID 63106469 (doc.09).
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR LEBRAM CONSTRUTORA S.A.
Nos termos da Súmula 393 do Colendo STJ: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso concreto, a parte executada, LEBRAM CONSTRUTORA S.A., CNPJ nº 15.***.***/0001-94, alega não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois o imóvel cuja propriedade é tributada não lhe pertenceria desde 09/05/1990.
Com efeito, a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo, assim, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
O art. 34 do Código Tributário Nacional, referente ao IPTU, aduz que: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Conforme disposto no art. 1.245 do Código Civil, "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis." Extrai-se da certidão de matrícula do imóvel registrado sob o nº 7413, (ID 63106471 - doc.10), que, desde 09/05/1990 a executada LEBRAM CONSTRUTORA S.A. não é a proprietária do imóvel sobre o qual recai a execução fiscal.
Do R-01 da Matrícula do Imóvel, registro feito em 09/05/1990, vislumbra-se que a executada vendeu o bem à SOLANGE MARTA AFONSO UZEDA, que por sua vez, vendeu para JOÃO PESSOA DE MEDEIROS JÚNIOR e esposa MARIA DE CARMO ALBUQUERQUE, consoante R-04 da mesma matrícula do imóvel, registrado em 28/08/1995.
O que se extraia, é que a executada não era a proprietária/possuidora do imóvel objeto da cobrança de IPTU no período da constituição do crédito (exercícios 1991 e 1992), muito menos ao tempo da judicialização da demanda (18/07/1997), de modo que já deveria constar como sujeito passivo o atual proprietário do imóvel, daquela época.
Diante deste fato, fica clara a ilegitimidade da executada para figurar no polo passivo desta Execução, seja como contribuinte, seja como responsável tributária.
Vale relembrar que a legitimidade passiva é condição da ação, e, portanto, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive de ofício, sendo esta a inteligência do artigo 337, § 5º c/c o art. 485 , § 3º , ambos do Código de Processo Civil.
Por consequente, são nulos os títulos executivos sub judice, pois apontam como devedor pessoa que não possui qualquer responsabilidade quanto ao débito.
Dessa maneira, deve ser extinta a execução, pois fundamentada em títulos executivos nulos e, portanto, inexigíveis.
Neste sentido segue a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA CDA.
A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, passível de ser analisada em qualquer instância, inclusive de ofício.
No caso, constou no lançamento e na CDA pessoa que não era mais proprietária do imóvel quando ocorreu o fato gerador, de forma que evidente a ilegitimidade passiva da parte executada.
Ainda, descabido o redirecionamento ao atual proprietário, sob pena de contrariar o enunciado da Súmula nº 392 do STJ.
Em razão da ilegitimidade passiva, são nulos o lançamento e a CDA, sendo caso de extinção da execução fiscal, prosperando a irresignação recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*71-38, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Redator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 25/10/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*71-38 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 25/10/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2017) Nesse contexto, requereu o exequente/excepto o redirecionamento da execução para o atual proprietário, de forma que no polo passivo passe a figurar o atual proprietário do imóvel.
Consoante a Súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
A inteligência da súmula é precisamente no sentido de que a modificação do sujeito passivo da Execução extrapola até mesmo as possibilidades de correção da CDA, pois, neste caso, se estaria efetuando uma alteração no próprio lançamento tributário.
Decerto, a regra prevista na aludida Súmula não é absoluta, sendo dirimida em nossos tribunais, principalmente quando a alteração de titularidade do imóvel tributado ocorre no curso do processo.
Entretanto, no caso concreto, a propriedade do imóvel, conforme documento de ID 63106471 (doc.10), não pertence à executada desde 09/05/1990, ou seja, antes da própria ocorrência do fato gerador das obrigações tributárias sub judice (exercícios 1991 e 1992) e, naturalmente, antes do ajuizamento da presente execução (18/07/1997).
Em situações tais, a jurisprudência tem-se posicionado no sentido de que deve ser extinta a execução, em face da ilegitimidade passiva da parte executada, aplicando-se o teor da Súmula 392 do STJ, supra transcrita.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
IMÓVEL VENDIDO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO APÓS A VENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
SÚMULA 392 DO STJ.
ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO JUNTO AO MUNICÍPIO. 1.
Hipótese em que a transmissão da propriedade sobre a qual recaiu a exação ocorreu anteriormente à constituição do crédito tributário e à distribuição da execução fiscal, de modo que quem deveria figurar no pólo passivo do título e da execução fiscal é o atual proprietário do imóvel, não sendo possível o redirecionamento pretendido pelo exequente.
Isso porque, consoante definido na Súmula 392 do STJ (decorrente do REsp nº 1045472/BA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC), embora seja permitida a substituição da CDA, por defeito formal ou material, não é possível a alteração do polo passivo da execução fiscal. 2.
Sobre a responsabilidade do contribuinte pela atualização cadastral já decidiu esta Corte nos Embargos Infringentes nº *00.***.*94-24, que "A cobrança de impostos deve sempre obedecer ao estado de fato das coisas e não a mera aparência".
Portanto, a obrigação do ente de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe a do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-74, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/07/2015). (AC *00.***.*26-74 RS, Rel.
Ricardo Torres Hermann.
Julgamento: 29/07/2015.
Segunda Câmara Cível.
Diário da Justiça do dia 30/07/2015). (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
VÍCIO DE CONFECÇÃO.
ERRO NA IDENTIFICAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ATUAL PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
O lançamento operado em nome de ex proprietário do imóvel objeto da tributação, porque viciado quanto à correta identificação do sujeito passivo, macula o título executivo, determinando a extinção da execução fiscal por ilegitimidade passiva.
Hipótese em que o vício de confecção da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal impede a alteração do polo, impondo-se a extinção do processo.
Verbete nº 392 da Súmula do STJ e REsp 1045472/BA processado na forma do artigo 543-C do CPC.
NEGADO SEGUIMENTO À APELAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: *00.***.*20-62 RS , Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 17/03/2015, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/03/2015) Nesse passo, faz-se necessária a condenação da parte exequente/excepta ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 20 do CPC.
Acerca da matéria, preleciona nossa jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O acolhimento da exceção de pré-executividade (conquanto modalidade atípica de defesa) em execução fiscal induz a condenação da exeqüente em honorários advocatícios.
Jurisprudência dominante no STJ. 2.
Os honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, de acordo com o art. 20, §4º, do CPC, devem ser fixados, mediante juízo de equidade, com modicidade; observada, todavia, a justa remuneração do advogado.
No caso dos autos, e tendo em vista o trabalho exercido pelo advogado e que o auto de infração que originou a cobrança foi anulado, não vejo motivo para a exclusão da condenação. 3.
Apelação não provida. 4.
Peças liberadas pelo relator, embrasília, 3 de junho de 2014. (TRF 01ª R.; AC 0016537-66.2014.4.01.9199; AP; Sétima Turma; Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Rafael Paulo Soares Pinto; Julg. 03/06/2014; DJF1 13/06/2014; Pág. 662) DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR JOSÉ VALMAR MORAIS DE JESUS Deixo de analisar a exceção de pré-executividade oposta por JOSÉ VALMAR MORAIS DE JESUS eis que prejudicada, diante da decisão acima fundamentada.
Todavia, intime-se o Bel.
RAIMUNDO BARBOSA, OAB/BA 16.483 (ID 239954928 - doc.44) patrono desta parte para que tenha conhecimento desde sentença.
Isso posto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por LEBRAM CONSTRUTORA S.A., CNPJ nº 15.***.***/0001-94 para extinguir a presente execução fiscal, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do inc.
VI do art. 485 do CPC.
Deixo de analisar a exceção de pré-executividade oposta por JOSÉ VALMAR MORAIS DE JESUS eis que prejudicada.
Todavia, intime-se o Bel.
RAIMUNDO BARBOSA, OAB/BA 16,483 (ID 239954928 - doc.44) patrono desta parte para que tenha conhecimento desta decisão.
Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução, ficando o cartório autorizado a expedir os ofícios necessários para tanto.
Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente.
Contudo, em obediência ao princípio da causalidade, condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios para LEBRAM CONSTRUTORA S.A. que arbitro no percentual mínimo e dentro dos limites estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor proveito econômico.
Sentença sujeita a reexame necessário, caso o crédito tributário em discussão seja superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Com recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe.
Transitada esta sentença em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos.
Com forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Na oportunidade, promova a Secretaria da Vara os atos de higienização (correção de dados do processo junto ao Sistema PJE e demais registros) pertinentes, se e/ou quando necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 28 de janeiro de 2024 Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
26/09/2022 18:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2022 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2020 19:07
Devolvidos os autos
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14/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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19/09/2013 00:00
Petição
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18/09/2013 00:00
Recebimento
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08/04/2013 00:00
Recebimento
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04/04/2013 00:00
Petição
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21/03/2013 00:00
Recebimento
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14/03/2013 00:00
Publicação
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20/08/2012 00:00
Petição
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29/06/2011 10:44
Mero expediente
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08/02/2011 11:28
Recebimento
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03/09/2010 17:08
Protocolo de Petição
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03/09/2010 11:24
Recebimento
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18/02/2010 14:19
Entrega em carga/vista
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21/09/2009 14:20
Remessa
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06/07/2009 15:01
Conclusão
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27/05/2009 18:02
Protocolo de Petição
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18/05/2009 13:12
Expedição de documento
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19/03/2009 14:31
Conclusão
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20/01/2009 12:14
Conclusão
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20/11/2008 14:22
Protocolo de Petição
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18/07/1997 17:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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