TJBA - 8006069-20.2025.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 18:32
Decorrido prazo de JOSELITO DE JESUS PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 21:57
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
15/06/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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11/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8006069-20.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Joselito De Jesus Pereira Advogado: Daniele Silva Filgueiras (OAB:BA40289) Interessado: Kaizen Promocao De Vendas Ltda Requerido: Disbrave Administradora De Consorcios Ltda Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8006069-20.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSELITO DE JESUS PEREIRA INTERESSADO: KAIZEN PROMOCAO DE VENDAS LTDA REQUERIDO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Faz-se necessário para deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira.
Assim, de modo a possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, produzir prova documental de sua condição financeira, por meio de apresentação: i) da última declaração do imposto de renda ou comprovação de não declarante; ii) contracheque juntamente com a cópia da carteira de trabalho; iii) cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; iv) extrato das contas bancárias dos últimos 03 (três) meses; Ou, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
12/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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