TJBA - 8001939-73.2023.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:49
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502540986
-
27/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001939-73.2023.8.05.0189 Inventário Jurisdição: Paripiranga Inventariante: Luiz Valter Da Silva De Andrade Advogado: Jessica Martins De Souza Santos (OAB:BA61646) Advogado: Leonel Martins De Souza Santos (OAB:BA69886) Herdeiro: Antonio Ribeiro De Andrade Herdeiro: Claudia Maria Vieira De Andrade Paixao Herdeiro: Deceles Da Silva De Andrade Herdeiro: Maria Elza Vieira Dos Santos Herdeiro: Janilda Vieira De Andrade Herdeiro: Jorge Da Silva De Andrade Herdeiro: Jose Carlos Da Silva De Andrade Herdeiro: Jose Nildo Ribeiro De Andrade Herdeiro: Jose Orlando Da Silva De Andrade Herdeiro: Maria Aparecida Da Silva De Andrade Dourado Herdeiro: Neuma Ribeiro De Andrade Herdeiro: Roberio Da Silva De Andrade Herdeiro: Sebastiao Da Silva De Andrade Herdeiro: Gevasio Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: INVENTÁRIO n. 8001939-73.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INVENTARIANTE: LUIZ VALTER DA SILVA DE ANDRADE Advogado(s): JESSICA MARTINS DE SOUZA SANTOS (OAB:BA61646), LEONEL MARTINS DE SOUZA SANTOS (OAB:BA69886) HERDEIRO: GEVASIO DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO R.
Hoje.
Primeiramente, ressalta-se que a sucessão hereditária ocorre com o falecimento de uma pessoa que deixa seus bens, estando a ordem da vocação hereditária constante no artigo 1.829 do Código Civil, in verbis: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Urge trazer à baila ainda o art. 1838 do CC: Art. 1.838.
Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Em perlustro aos autos, vislumbra-se que a Srª Maria da Glória Santos Andrade, falecida em 12 de novembro de 2015, era casada com o Sr.
Antônio Galdino dos Santos, falecido em 14 de fevereiro de 2023.
Assim, considerando a informação que ambos não possuíam filhos, nem pais vivos no momento do falecimento, e, como Maria da Glória faleceu anteriormente, seu único herdeiro fora o seu companheiro Antônio Galdino.
Não possuem a condição de herdeiros os sobrinhos da Srª Maria da Glória Santos Andrade.
Desta feita, em virtude do princípio de vedação da decisão surpresa, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da legitimidade ad causam, no prazo de 15 dias.
P.R.I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
19/03/2025 11:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001939-73.2023.8.05.0189 Inventário Jurisdição: Paripiranga Inventariante: Luiz Valter Da Silva De Andrade Advogado: Jessica Martins De Souza Santos (OAB:BA61646) Advogado: Leonel Martins De Souza Santos (OAB:BA69886) Herdeiro: Antonio Ribeiro De Andrade Herdeiro: Claudia Maria Vieira De Andrade Paixao Herdeiro: Deceles Da Silva De Andrade Herdeiro: Maria Elza Vieira Dos Santos Herdeiro: Janilda Vieira De Andrade Herdeiro: Jorge Da Silva De Andrade Herdeiro: Jose Carlos Da Silva De Andrade Herdeiro: Jose Nildo Ribeiro De Andrade Herdeiro: Jose Orlando Da Silva De Andrade Herdeiro: Maria Aparecida Da Silva De Andrade Dourado Herdeiro: Neuma Ribeiro De Andrade Herdeiro: Roberio Da Silva De Andrade Herdeiro: Sebastiao Da Silva De Andrade Herdeiro: Gevasio Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: INVENTÁRIO n. 8001939-73.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INVENTARIANTE: LUIZ VALTER DA SILVA DE ANDRADE Advogado(s): JESSICA MARTINS DE SOUZA SANTOS (OAB:BA61646), LEONEL MARTINS DE SOUZA SANTOS (OAB:BA69886) HERDEIRO: GEVASIO DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO R.
Hoje.
Primeiramente, ressalta-se que a sucessão hereditária ocorre com o falecimento de uma pessoa que deixa seus bens, estando a ordem da vocação hereditária constante no artigo 1.829 do Código Civil, in verbis: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Urge trazer à baila ainda o art. 1838 do CC: Art. 1.838.
Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Em perlustro aos autos, vislumbra-se que a Srª Maria da Glória Santos Andrade, falecida em 12 de novembro de 2015, era casada com o Sr.
Antônio Galdino dos Santos, falecido em 14 de fevereiro de 2023.
Assim, considerando a informação que ambos não possuíam filhos, nem pais vivos no momento do falecimento, e, como Maria da Glória faleceu anteriormente, seu único herdeiro fora o seu companheiro Antônio Galdino.
Não possuem a condição de herdeiros os sobrinhos da Srª Maria da Glória Santos Andrade.
Desta feita, em virtude do princípio de vedação da decisão surpresa, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da legitimidade ad causam, no prazo de 15 dias.
P.R.I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001939-73.2023.8.05.0189 Inventário Jurisdição: Paripiranga Inventariante: Luiz Valter Da Silva De Andrade Advogado: Jessica Martins De Souza Santos (OAB:BA61646) Advogado: Leonel Martins De Souza Santos (OAB:BA69886) Herdeiro: Antonio Ribeiro De Andrade Herdeiro: Claudia Maria Vieira De Andrade Paixao Herdeiro: Deceles Da Silva De Andrade Herdeiro: Maria Elza Vieira Dos Santos Herdeiro: Janilda Vieira De Andrade Herdeiro: Jorge Da Silva De Andrade Herdeiro: Jose Carlos Da Silva De Andrade Herdeiro: Jose Nildo Ribeiro De Andrade Herdeiro: Jose Orlando Da Silva De Andrade Herdeiro: Maria Aparecida Da Silva De Andrade Dourado Herdeiro: Neuma Ribeiro De Andrade Herdeiro: Roberio Da Silva De Andrade Herdeiro: Sebastiao Da Silva De Andrade Herdeiro: Gevasio Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: INVENTÁRIO n. 8001939-73.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INVENTARIANTE: LUIZ VALTER DA SILVA DE ANDRADE Advogado(s): JESSICA MARTINS DE SOUZA SANTOS registrado(a) civilmente como JESSICA MARTINS DE SOUZA SANTOS (OAB:BA61646), LEONEL MARTINS DE SOUZA SANTOS registrado(a) civilmente como LEONEL MARTINS DE SOUZA SANTOS (OAB:BA69886) HERDEIRO: GEVASIO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO, proposta por LUIZ VALTER DA SILVA DE ANDRADE devidamente qualificados, na qual se objetiva a abertura de inventário e a partilha dos bens deixados pelos de cujus MARIA DA GLÓRIA SANTOS ANDRADE e ANTÔNIO GALDINO SANTOS, pelas razões expostas na peça inaugural (ID n.º 416254800).
Em síntese, a parte autora aduziu que a falecida, MARIA DA GLÓRIA SANTOS ANDRADE, teria deixado como herdeiros 14 (quatorze) sobrinhos, qualificados na exordial, e o falecido ANTÔNIO GALDINO SANTOS, teria deixado como herdeiro o seu irmão, GIVÁSIO DOS SANTOS.
Por sua vez, da análise dos autos, observa-se que MARIA DA GLÓRIA SANTOS ANDRADE, faleceu em 12 de novembro de 2015, e era casada com ANTÔNIO GALDINO SANTOS, faleceu em 14 de fevereiro de 2023.
Assim, considerando a informação que ambos não possuíam filhos nem pais vivos no momento do falecimento, e, como MARIA DA GLÓRIA faleceu anteriormente, seu único herdeiro fora o seu cônjuge ANTÔNIO GALDINO.
Nesse diapasão, houve a determinação da parte autora para se manifestar sobre a (i)legitimidade ativa ad causam (ID n.º 419143839).
O Autor pleiteou a desistência da ação (ID n.º 425727595).
Em sequência, foi determinada a citação de GIVÁSIO DOS SANTOS para, caso queira, se habilitar no feito, comprovar o seu parentesco com o de cujus e sua qualidade de herdeiro (ID n.º 466891962).
Em que pese ter sido devidamente citado (ID n.º 473979873), não houve qualquer manifestação nos autos (ID n.º 483600833).
Mister destacar que houve a juntada de certidão de óbito nos autos, constatando-se o falecimento de GERVASIO HILARIO DOS SANTOS no dia 20 de novembro de 2024 (ID n.º 478165916).
Os possíveis herdeiros de GERVASIO HILARIO DOS SANTOS não se habilitaram nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o II do art. 330 do Código de Processo Civil que a petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima.
No caso sub judice, a parte autora, LUIZ VALTER DA SILVA DE ANDRADE, postula em Juízo a abertura de inventário e a partilha de bens deixados em vida por MARIA DA GLÓRIA SANTOS ANDRADE e ANTÔNIO GALDINO SANTOS, alegando que por ser sobrinho de MARIA DA GLÓRIA SANTOS ANDRADE seria herdeiro.
O art. 615 do Código de Processo Civil dispõe que a legitimidade para requerer a abertura de inventário e partilha é conferida à parte que estiver na posse e administração do espólio.
No mais, consoante a dicção legal do art. 616 do CPC, possui legitimidade concorrente e simultânea para requerer o inventário às pessoas que descritas nos incisos da referida norma.
Em razão disso, o Autor foi devidamente intimado para comprovar a legitimidade ativa ad causam.
Por sua vez, o Autor requereu a desistência da ação.
Ocorre que por ser o inventário um procedimento especial em que se busca apurar os bens deixados pelos de cujus e realizar a partilha, com evidente interesse público permeando o feito, em especial da Fazenda Pública com relação ao levantamento do imposto devido, não é cabível a desistência.
Por outro lado, vislumbra-se que o Autor é manifestamente parte ilegítima para propor a presente, uma vez que não se enquadra em nenhum dos legitimados dispostos nos arts. 615 e 616 ambos do CPC.
A inventariada, ao tempo do seu falecimento (12/11/2015), era casada com ANTÔNIO GALDINO SANTOS, conforme a certidão de casamento anexa (ID n.º 416402393).
Nesse sentido, a de cujus não teve filhos nem deixou pais vivos, deixando, assim, como herdeiro o cônjuge sobrevivente.
A sistemática do ordenamento jurídico é a de que a transmissão dos bens se opera tão logo aberta a sucessão e esta dá-se com a morte, consoante o disposto no art. 1.784 do Código Civil que consagra o princípio da saisine.
Ademais, consoante o art. 1.838 do Código Civil, na falta de descendentes e ascendentes, a sucessão será deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Assim sendo, plenamente cabível na lide o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora, nos termos do II do art. 330 do CPC, impondo-se o indeferimento da petição inicial.
Portanto, há que se atentar para o fato de que o indeferimento da exordial é causa de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Em contrapartida, compulsando a inicial, observa-se que haveria um herdeiro do falecido, ANTÔNIO GALDINO SANTOS, sendo, supostamente, o seu irmão, GIVÁSIO DOS SANTOS.
Desse modo, atentando-se ao inegável interesse público que se reveste o procedimento do inventário, foi determinada a citação deste para se habilitar no feito, manifestar interesse em assumir o encargo de inventariante e comprovar o parentesco com o de cujus e sua qualidade de herdeiro.
No entanto, após a juntada da certidão certificando a citação do possível herdeiro (ID n.º 473979873), sucedeu a juntada de certidão de óbito de GERVASIO HILARIO DOS SANTOS (ID n.º 478165916).
Ressalta-se que não houve nenhuma manifestação nos autos de possíveis herdeiros e/ou interessados (ID n.º 483600833).
Outrossim, não incumbe ao Judiciário a árdua tarefa de promover o regular prosseguimento dos processos de inventário sem ter notícia de possíveis interessados e de bens a serem partilhados, tendo como base apenas informações contidas na certidão de óbito, que são meramente declaratórias.
Portanto, verifica-se a impossibilidade do prosseguimento do feito, o que na hipótese impõe-se a extinção, evitando-se, assim, que o cartório envide esforços na resolução de processos que seus autores e, portanto, maiores interessados, nada fazem para impulsionar o deslinde.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 330, II, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, uma vez que não formou a triangulação processual.
Após os trâmites legais, arquive-se.
P.R.I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
13/02/2025 08:55
Indeferida a petição inicial
-
29/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:07
Decorrido prazo de GEVASIO DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:49
Desentranhado o documento
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11/12/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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15/11/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/11/2024 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:49
Expedição de citação.
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07/11/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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28/12/2023 20:12
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/12/2023 12:42
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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08/11/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:50
Juntada de Petição de procuração
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23/10/2023 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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