TJBA - 8000437-84.2021.8.05.0055
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 01:13
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
02/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL INTIMAÇÃO 8000437-84.2021.8.05.0055 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Central Exequente: Socrates Vinicius Da Silva Barreto Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Executado: Municipio De Central Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000437-84.2021.8.05.0055 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL EXEQUENTE: SOCRATES VINICIUS DA SILVA BARRETO Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864) EXECUTADO: MUNICIPIO DE CENTRAL Advogado(s): CERTIDÃO Certifico que esta Secretaria, apesar de devidamente intimado o atual prefeito para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se já fora implementado o adicional de insalubridade, o mesmo deixou transcorrer o prazo in albis. À vista da atualização dos valores do título executivo promovido pela parte exequente ID434211805, bem como da Impugnação ao Cumprimento de Sentença ID441221699, esta Secretaria passa a cumprir a segunda parte do item 5 do despacho, intima a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em harmonia aos princípios da cooperação processual e da razoável duração do processo, intima-se, no mesmo ato, a parte exequente para informar, no mesmo prazo, quais os substituídos apresentaram demandas individuais, devendo indicar nomes dos substituídos que não optaram em permanecer na execução coletiva.
Central/BA, 3 de julho de 2024. -
12/08/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 17:56
Decorrido prazo de SOCRATES VINICIUS DA SILVA BARRETO em 26/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 10:19
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
14/07/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 19:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/04/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 09:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 10:11
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 10:10
Juntada de intimação
-
18/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 22:14
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
08/02/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL DESPACHO 8000437-84.2021.8.05.0055 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Central Exequente: Socrates Vinicius Da Silva Barreto Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Executado: Municipio De Central Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL PROCESSO N. 8000437-84.2021.8.05.0055 EXEQUENTE: SOCRATES VINICIUS DA SILVA BARRETO Advogado(s) do reclamante: JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CENTRAL DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Trata-se de processos de massa.
Este despacho está sendo semelhante aos demais arrolados abaixo.
Em síntese, o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Central, já devidamente qualificado, por seu advogado regularmente constituído, propôs, em 04/02/2015, ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer em face do Município de Central, sob o nº 8000006-60.2015.8.05.0055.
A pretensão versa sobre a implementação e pagamento de adicional de insalubridade em prol de servidores da municipalidade.
As partes celebraram acordo para encerrar amigavelmente o litígio, o qual foi homologado por este Juízo (Id. 3918074 – demanda nº 8000006-60.2015.8.05.0055).
O acordo foi firmado em benefício de 24 servidores (Id. 75752868).
No entanto, foi noticiado o descumprimento do pacto por parte do Município.
Após diversas manifestações das partes, o autor requereu o sequestro mensal e sucessivo da importância financeira de R$ 6.816,37 para assegurar o adimplemento do adicional.
O Ministério Público emitiu parecer (Id. 82000038 – autos nº 8000006-60.2015.8.05.0055).
Em seguida, nos autos originários, em sua última manifestação, o Município informou que o prazo para implantar a medida é exíguo, o que impossibilitou a comprovação do cumprimento da ordem, notadamente pois precisa aguardar a resposta dos demais órgãos públicos envolvidos.
Destaca que a gestão anterior deixou de cumprir de modo irresponsável diversas determinações judiciais, provocando ônus ao Município e à população centralensce.
Pugna pela fixação de um teto à multa aplicada (Id. 93462425 - demanda nº 8000006-60.2015.8.05.0055).
Concomitantemente, foram ajuizados inúmeros cumprimentos individuais de sentença por alguns substituídos, para fins de executar o valor arbitrado a título de astreintes e dos valores referentes às parcelas vencidas e vincendas do adicional de insalubridade devido a cada servidor credor.
Segue a relação de feitos: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CENTRAL - 8000006-60.2015.8.05.0055 (principal) LIV RIBEIRO DE OLIVEIRA - 8000524-74.2020.8.05.0055 ANA PAULA NEVES MACIEL - 8000522-07.2020.8.05.0055 CAIO CEZAR OLIVEIRA DOURADO - 8000523-89.2020.8.05.0055 SIZETE RODRIGUES DE ANDRADE - 8000538-58.2020.8.05.0055 ARLETE FIRMINO DA COSTA - 8000520-37.2020.8.05.0055 ROSANA FERREIRA MACHADO - 8000526-44.2020.8.05.0055 PAULO HENRIQUE FIGUEIREDO CORDEIRO - 8000423-03.2021.8.05.0055 SOCRATES VINICIUS DA SILVA BARRETO - 8000437-84.2021.8.05.0055 GABRIELA DOURADO TEIXEIRA - 8000284-85.2020.8.05.0055 CLEI JEAN BARRETO DE SOUZA - 8000543-80.2020.8.05.0055 SIMONE FERREIRA GOMES DA SILVA - 8000360-75.2021.8.05.0055 RIMENES FERREIRA DA COSTA - 8000536-88.2020.8.05.0055 FABISIA CARLOS DE ABREU - 8000563-71.2020.8.05.0055 EDNALVA ALMEIDA SILVA - 8000544-65.2020.8.05.0055 ELIZETE MIRANDA SANTOS - 8000529-96.2020.8.05.0055 CARLOS PIRES MACIEL - 8000528-14.2020.8.05.0055 Foi colocada etiqueta comum, para facilitar a tramitação no sistema PJE.
Nas referidas demandas, foi determinada a suspensão dos feitos pelo prazo de 01 (um) ano, cujo prazo já se exauriu.
O objetivo seria aguardar a apreciação dos argumentos aventados nos autos do processo originário de nº 8000006-60.2015.8.05.0055.
Pois bem.
Verifica-se que os exequentes acima elencados formularam pedido e causa de pedir similares na ação principal, de nº 8000006-60.2015.8.05.0055, e nos cumprimentos de sentença individuais posteriormente manejados. É cediço que não se “configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação."(REsp 995.932/RS , Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008).
Porém, é necessário ter cautela para evitar a duplicidade de pagamentos.
Ademais, conforme bem pontuado no parecer ministerial nos autos originários, é evidente que o pagamento do adicional de insalubridade relativo às parcelas vencidas deve observar a ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a ser individualizado a cada servidor substituído.
Quanto às parcelas vincendas, a implantação, ex nunc, do referido adicional aos beneficiados, pode ser imediata (na verdade, já deveria ter sido implementada há muito tempo), através de ordem endereçada ao Município, através de seu representante legal, o que já foi providenciado nas referidas demandas.
Nestes feitos, inclusive os que dispuserem do mesmo objeto que, nessa ocasião, não foram despachados, cumpra-se o seguinte: 1.
Promova-se o etiquetamento naqueles que ainda não o foram; 2.
Promova-se a conexão no sistema de todos, com o fim de se evitar decisões conflitantes (art. 55, §2º, II, do CPC); 3 – Intime-se pessoalmente o atual prefeito do Município de Central para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se já fora implementado o adicional de insalubridade, devendo indicar a data exata da inclusão do benefício.
Em caso negativo, deverá expor os motivos pelos quais ainda não o fez, sob pena de execução imediata da multa e demais consectários sancionadores legais; 4 – Intime-se a parte exequente para promover, em 15 (quinze) dias, a atualização dos valores do título executivo, desde a data do inadimplemento, com juros e correção monetária previstos no acordo homologado, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito de cada substituído; 5 – Certifique-se o Cartório se foram apresentadas impugnações aos cumprimentos de sentença individuais, bem como manifestações às impugnações pelos exequentes, devendo, em sendo o caso, intimar as partes para tal fim (o executado será intimado para impugnar o cumprimento de sentença requerido pelo credor, no prazo de 30 (trinta) dias, e a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar acerca de eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias); 6 – Em harmonia aos princípios da cooperação processual e da razoável duração do processo, intime-se o representante da parte exequente para informar, no mesmo prazo, quais os substituídos apresentaram demandas individuais, devendo indicar nomes dos substituídos que não optaram em permanecer na execução coletiva; 7.
Vencido tais prazos, à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Central, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza Substituta -
05/02/2024 19:43
Expedição de despacho.
-
05/02/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:55
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 13:46
Decorrido prazo de SOCRATES VINICIUS DA SILVA BARRETO em 14/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 04:08
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
07/10/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
27/09/2022 12:31
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2022 12:30
Expedição de decisão.
-
27/09/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2022 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/11/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 09:46
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
28/10/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
19/10/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000284-85.2020.8.05.0055
Gabriela Dourado Teixeira
Municipio de Central
Advogado: Junior Gomes de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2020 17:51
Processo nº 8000372-37.2023.8.05.0276
Maria de Jesus Boa Ventura
Banco Pan S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2023 11:23
Processo nº 8004497-91.2022.8.05.0079
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jarles Silva Lemos
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2022 11:36
Processo nº 0794129-11.2018.8.05.0001
Municipio de Salvador
Renato Sigisfried Sigismund Schindler
Advogado: Walterio Oliveira Teixeira Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2018 09:12
Processo nº 8002252-16.2023.8.05.0001
Augusto Rangel Nascimento Hohlenwerger
Passaredo Transportes Aereos S.A
Advogado: Diego Pedreira de Queiroz Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2023 16:03