TJBA - 8001981-27.2024.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 16:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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21/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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30/01/2025 07:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:07
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 22/01/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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22/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:57
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 22/01/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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16/01/2025 13:56
Audiência Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por 22/01/2026 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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16/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:33
Conclusos para decisão
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17/10/2024 08:27
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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11/10/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8001981-27.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Marcos Carvalho Pedreira Advogado: Victoria Lemos Macedo (OAB:BA60129) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8001981-27.2024.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: MARCOS CARVALHO PEDREIRA Advogado do(a) INTERESSADO: VICTORIA LEMOS MACEDO - BA60129 INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 [] § DESPACHO § Vistos etc.
Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pela parte ré, sem, contudo, apresentar justificativa apta a fundamentar a necessidade de tal extensão.
No tocante ao objeto do pedido, saliento que o procedimento de baixa de gravame, quando realizado por instituições financeiras, é efetuado de forma online e automatizada, em consonância com as práticas digitais atualmente em vigor no sistema bancário.
Deste modo, torna-se desnecessária a dilação prazal pretendida, visto que as instituições possuem meios adequados para cumprir com a liberação de forma ágil e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação do prazo formulado, por ausência de justificativa plausível e por não se verificar a necessidade de extensão para o cumprimento da obrigação mencionada.
Intime-se a parte acionada, para comprovar imediato cumprimento da decisão.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Feira de Santana/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito DQ -
02/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:47
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/09/2024 11:33
Recebidos os autos.
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13/09/2024 12:31
Expedição de intimação.
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13/09/2024 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
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13/09/2024 12:29
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 22/01/2026 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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13/09/2024 08:54
Expedição de citação.
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12/09/2024 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
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04/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 11:13
Juntada de Petição de procuração
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09/02/2024 02:12
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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09/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8001981-27.2024.8.05.0080 Petição Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Marcos Carvalho Pedreira Advogado: Victoria Lemos Macedo (OAB:BA60129) Requerido: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001981-27.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: MARCOS CARVALHO PEDREIRA Advogado(s): VICTORIA LEMOS MACEDO (OAB:BA60129) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos em inspeção.
A princípio, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos a procuração, em nome da advogada que subscreve a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, considerando que não se fazem presentes os pressupostos necessários para deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, posto que os documentos acostados e os fatos narrados não comprovam a situação de hipossuficiência alegada, intime-se a parte Autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos capazes de comprovar a sua condição de hipossuficiente (a exemplo do cartão do bolsa família, declaração de imposto de renda, contracheque, etc.), em atenção ao disposto no art. 99, §2º, do CPC.
Transcorrido o prazo in albis, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, subsequentes, efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito DQ -
01/02/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 17:04
Conclusos para decisão
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29/01/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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