TJBA - 8000044-11.2016.8.05.0161
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 11:07
Baixa Definitiva
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26/06/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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03/03/2024 07:21
Decorrido prazo de ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CHAVES PEREIRA BOMFIM em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 21:23
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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09/02/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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09/02/2024 21:23
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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09/02/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 8000044-11.2016.8.05.0161 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Maragogipe Parte Autora: Eromildes Palmira Paixao De Jesus Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114) Parte Re: Paulo Conceicao De Assis Advogado: Andre Luis Chaves Pereira Bomfim (OAB:BA25948) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000044-11.2016.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE PARTE AUTORA: EROMILDES PALMIRA PAIXAO DE JESUS Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA (OAB:BA35114) PARTE RE: PAULO CONCEICAO DE ASSIS Advogado(s): ANDRE LUIS CHAVES PEREIRA BOMFIM registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS CHAVES PEREIRA BOMFIM (OAB:BA25948) DESPACHO Vistos, etc.
Inexistindo questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a própria contraposição dialética entre inicial e a defesa.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Maragogipe, na data da assinatura.
Patrícia Nogueira Rodrigues Juíza de Direito -
29/01/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2024 19:22
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 03:57
Decorrido prazo de ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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24/01/2024 03:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CHAVES PEREIRA BOMFIM em 28/11/2023 23:59.
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28/12/2023 20:35
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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10/11/2023 04:23
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 11:25
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 11:23
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 18:39
Decorrido prazo de PAULO CONCEICAO DE ASSIS em 02/03/2021 23:59.
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25/03/2021 18:39
Decorrido prazo de EROMILDES PALMIRA PAIXAO DE JESUS em 02/03/2021 23:59.
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19/03/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 11:35
Publicado Despacho em 05/02/2021.
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04/02/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2019 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2018 18:23
Conclusos para despacho
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14/09/2016 21:07
Juntada de Petição de petição
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14/09/2016 20:57
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2016 13:25
Juntada de ata da audiência
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23/08/2016 00:34
Decorrido prazo de PAULO CONCEICAO DE ASSIS em 22/08/2016 09:00:00.
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23/08/2016 00:33
Decorrido prazo de ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA em 22/08/2016 09:00:00.
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22/08/2016 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2016 09:56
Expedição de intimação.
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15/08/2016 09:56
Expedição de intimação.
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20/06/2016 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2016 13:01
Conclusos para decisão
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02/02/2016 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2016
Ultima Atualização
28/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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