TJBA - 8154016-49.2023.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 07:04
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 14:21
Juntada de informação
-
04/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 15:26
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
31/07/2024 15:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/07/2024 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/07/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
30/07/2024 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2024 18:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/07/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 22:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:30
Decorrido prazo de JORGE RICARDO PALMEIRA VASQUES em 28/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 22:51
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
08/02/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8154016-49.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jorge Ricardo Palmeira Vasques Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8154016-49.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Anulação] Reclamante: REQUERENTE: JORGE RICARDO PALMEIRA VASQUES Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR em face do ESTADO DA BAHIA e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO IBFC promovida por JORGE RICARDO PALMEIRA VASQUES, requerendo a anulação de questões de prova.
A ação foi originalmente proposta para a 6.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo sido proferida decisão declinatória da competência, consoante ID 419563607. É o breve relatório.
A discussão que se apresenta na presente demanda sobre concurso público, e naquelas que discutem matérias surgidas durante o trâmite do certame, a exemplo de anulação de questões das provas exigidas ou a que se relacionam a situações ocorridas após a homologação do processo seletivo, tais como as discussões que envolvam nomeação e posse do candidato; surgimento de novas vagas; vagas ocupadas por temporários, são incompatíveis com os princípios da simplicidade, economia e celeridade que devem nortear os procedimento observado no Juizado Especial da Fazenda Pública.
A ação que versa sobre prosseguimento em etapas de concurso público não se adequa às hipóteses elencadas no art. 2º, § 1º, I e III da Lei 12.153/2009, havidas pelo legislador como de menor complexidade, portanto, incompatível com o procedimento do Juizado Especial.
Outrossim, tais pleitos, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem respectivo valor da causa apurado de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no caput do art. 2º, da Lei supra.
Ademais disso, matéria que envolve a realização de concursos públicos se situa no âmbito daquelas afetas a interesses difusos e coletivos, sendo total e expressamente vedado por lei o processamento de feito de interesses difusos e coletivos no âmbito dos Juizados Especiais.
A título de ilustração, trago à colação o seguinte aresto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS.
QUESTÕES DE PROVA.
PRETENSÃO ANULATÓRIA.
INTERESSE COLETIVO.
EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.
Malgrado a regra de competência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública para causas de valores inferiores ao de alçada, a lei exclui dessa competência as causas de conteúdo relacionado a direito ou interesse coletivo ou difuso. 2.
A pretensão anulatória de questões de prova de concurso público é da competência da Vara da Fazenda Pública, pois gera implicações na esfera jurídica de uma coletividade de pessoa. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado. (TJ-DF 07131247620198070000 DF 0713124-76.2019.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 07/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/10/2019.
Pág: Sem Página Cadastrada.) Destaco, ainda, recente decisão do Egrégio TJBA, que no Processo n. 8008930-55.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, acolheu a tese desse Juízo, JULGANDO PROCEDENTE o presente Conflito Negativo, reconhecendo-se a competência do Juízo da 07ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, ora Suscitado, para que processe e julgue a ação de origem.
Ademais disso, o Colégio de Magistrados do Sistema dos Juizados Especiais conforme previsão no Edital n. 02/2020 aprovou no dia 28/07/2020, com publicação no DJOE do dia 10/08/2020 o Enunciado com o seguinte teor: “Juizado Especial de Fazenda Pública não é competente para processar e julgar demandas relativas a concursos públicos, diante do interesse coletivo, direto ou indireto, presente nesta espécie de ação, a teor da vedação expressa do art. 2 º, § 1º, I da Lei 12.153/2009, por violar o princípio da simplicidade”.
Do exposto, após cuidadosa reflexão, estando perfeitamente deflagrada a incompetência deste Juizado, e, não subsistindo na presente hipótese os fundamentos da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 6.ª Vara da Fazenda Pública, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos para a Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de que lá se dê o sorteio do Relator.
P.R.I.
Cumpra-se com as garantias de praxe e homenagens de estilo.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
05/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:14
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 19:01
Expedição de decisão.
-
05/02/2024 16:21
Suscitado Conflito de Competência
-
22/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 04:50
Decorrido prazo de JORGE RICARDO PALMEIRA VASQUES em 13/12/2023 23:59.
-
10/01/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 10:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/12/2023 18:55
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
23/12/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
-
17/11/2023 12:17
Expedição de decisão.
-
17/11/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 11:42
Declarada incompetência
-
10/11/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 22:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/11/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008616-09.2020.8.05.0001
Debora Ramos dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Leonardo Pereira Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2025 18:35
Processo nº 8003506-90.2024.8.05.0000
Guilherme Cedraz Santiago Lima
Juiz de Direito do Plantao Unificado de ...
Advogado: Guilherme Cedraz Santiago Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2024 09:26
Processo nº 8075584-50.2022.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marcelo Luis Santos Costa
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2022 14:30
Processo nº 8015931-11.2021.8.05.0080
Gisleide Avelina Borges
Banco Bmg SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2021 16:58
Processo nº 8045833-81.2023.8.05.0001
Tarcio Nascimento de Jesus
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Helio Yazbek
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2023 09:47