TJBA - 8002721-20.2024.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 16/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 21:38
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8002721-20.2024.8.05.0230 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Zita Oliveira Gomes Advogado: Luiz Armando Cedro Vilas Boas Neto (OAB:BA41291) Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 8002721-20.2024.8.05.0230 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: ZITA OLIVEIRA GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS NETO - BA41291 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA [] § DECISÃO § Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por ZITA OLIVEIRA GOMES em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em suas razões a parte autora alega que descobriu a existência de 03 (três) empréstimos atrelados ao seu benefício de n.º 167.759.420-6, os quais afirma nunca ter feito.
Alega ainda que, após o ocorrido, entrou em contato com a requerida, que se manteve inerte.
Em sede liminar, pleiteia a determinação da suspensão dos descontos no benefício de n.º 167.759.420-6, referentes aos contratos de n.º 0123362735237, n.º 0123470761810 e n.º 0123472284204.
Carreou os autos com documentos.
Instado a apresentar documento de identificação legível (ID.474765864), colacionou a referida documentação (ID.478398914). É o que cabe relatar.
DECIDO.
Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça em favor do autor.
Para a apreciação da tutela de urgência postulada, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pela autora, se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminarmente pleiteado.
Como é cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza seja concedida liminarmente e inaudita altera pars, ou após justificação prévia, tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na jurisprudência é assente o entendimento de que “A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão.” Acórdão 1270582, 07026995320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 13/8/2020.
Assim, a tese jurídica desenvolvida pela parte para fundamentar seu pedido liminar de tutela provisória de urgência de natureza antecipada não pode comportar fundadas controvérsias, a fim de que seja demonstrada a probabilidade de o direito pleiteado existir.
Além disso, deve restar comprovado o risco ao resultado útil do processo, ou seja, devem haver elementos objetivos que levem o julgador ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará, se a tutela não for concedida.
No caso, não verifico os requisitos para o deferimento do pedido emergencial, tendo em vista que transcorreu um bom período de efetivos descontos nos seus proventos (ID. 474738001), por restar ausente o periculum in mora.
Neste sentido, diante da necessidade de cognição exauriente, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Por outro lado, aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6o, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando que a parte ré colacione, até a apresentação da contestação, todos os documentos pertinentes ao litígio versado nestes autos que se encontrarem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, que por meio deles se pretendia provar (art. 400, I, do CPC) Cite-se a parte ré acerca do teor da inicial, até mesmo Via WhatsApp (se cabível), a fim de que ofereçam contestação nos termos do art. 335 do CPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC.
Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia, além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual.
Havendo interesse em acordo, deverá a ré, em Contestação, apresentá-lo, hipótese onde a autora deverá se manifestar acerca do aceite em Réplica.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B6 -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8002721-20.2024.8.05.0230 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Zita Oliveira Gomes Advogado: Luiz Armando Cedro Vilas Boas Neto (OAB:BA41291) Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 8002721-20.2024.8.05.0230 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: ZITA OLIVEIRA GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS NETO - BA41291 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA [] § DECISÃO § Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por ZITA OLIVEIRA GOMES em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em suas razões a parte autora alega que descobriu a existência de 03 (três) empréstimos atrelados ao seu benefício de n.º 167.759.420-6, os quais afirma nunca ter feito.
Alega ainda que, após o ocorrido, entrou em contato com a requerida, que se manteve inerte.
Em sede liminar, pleiteia a determinação da suspensão dos descontos no benefício de n.º 167.759.420-6, referentes aos contratos de n.º 0123362735237, n.º 0123470761810 e n.º 0123472284204.
Carreou os autos com documentos.
Instado a apresentar documento de identificação legível (ID.474765864), colacionou a referida documentação (ID.478398914). É o que cabe relatar.
DECIDO.
Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça em favor do autor.
Para a apreciação da tutela de urgência postulada, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pela autora, se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminarmente pleiteado.
Como é cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza seja concedida liminarmente e inaudita altera pars, ou após justificação prévia, tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na jurisprudência é assente o entendimento de que “A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão.” Acórdão 1270582, 07026995320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 13/8/2020.
Assim, a tese jurídica desenvolvida pela parte para fundamentar seu pedido liminar de tutela provisória de urgência de natureza antecipada não pode comportar fundadas controvérsias, a fim de que seja demonstrada a probabilidade de o direito pleiteado existir.
Além disso, deve restar comprovado o risco ao resultado útil do processo, ou seja, devem haver elementos objetivos que levem o julgador ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará, se a tutela não for concedida.
No caso, não verifico os requisitos para o deferimento do pedido emergencial, tendo em vista que transcorreu um bom período de efetivos descontos nos seus proventos (ID. 474738001), por restar ausente o periculum in mora.
Neste sentido, diante da necessidade de cognição exauriente, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Por outro lado, aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6o, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando que a parte ré colacione, até a apresentação da contestação, todos os documentos pertinentes ao litígio versado nestes autos que se encontrarem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, que por meio deles se pretendia provar (art. 400, I, do CPC) Cite-se a parte ré acerca do teor da inicial, até mesmo Via WhatsApp (se cabível), a fim de que ofereçam contestação nos termos do art. 335 do CPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC.
Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia, além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual.
Havendo interesse em acordo, deverá a ré, em Contestação, apresentá-lo, hipótese onde a autora deverá se manifestar acerca do aceite em Réplica.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B6 -
14/02/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:24
Expedição de citação.
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07/02/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a ZITA OLIVEIRA GOMES - CPF: *14.***.*68-44 (REQUERENTE).
-
17/12/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 00:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 00:51
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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