TJBA - 8001720-03.2023.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8001720-03.2023.8.05.0208 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Remanso Autor: Elio Duarte Mendes Advogado: Pedro Ribeiro Mendes (OAB:PI8303) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001720-03.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: ELIO DUARTE MENDES Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB:PI8303) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por ELIO DUARTE MENDES em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual sustenta a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem – RMC, malgrado não tenha buscado essa modalidade de empréstimo.
Afirma que os juros desta modalidade são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento, tendo o condão de gerar dívida vitalícia em detrimento do consumidor.
Ocorre, entretanto, que foi admitido sobre a matéria objeto da presente lide o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n.º 8054499-74.2023.8.05.0000.
No aludido incidente, inclusive, constata-se que o Eminente Relator do feito, Des.
Jatahy Júnior, em decisão datada de 21/08/2024, determinou a renovação do período de sobrestamento das demandas que versem sobre o tema e que já tiverem concluído a fase de instrução.
Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20).
Em atenção ao art. 1.037, §§ 8º e 9º, do CPC, determino a intimação das partes para que tomem ciência da decisão de suspensão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, mantenham-se os autos na Secretaria até o julgamento definitivo do IRDR.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente decisum força de mandado REMANSO, data e hora registradas no sistema. -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8001720-03.2023.8.05.0208 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Remanso Autor: Elio Duarte Mendes Advogado: Pedro Ribeiro Mendes (OAB:PI8303) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001720-03.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: ELIO DUARTE MENDES Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB:PI8303) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por ELIO DUARTE MENDES em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual sustenta a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem – RMC, malgrado não tenha buscado essa modalidade de empréstimo.
Afirma que os juros desta modalidade são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento, tendo o condão de gerar dívida vitalícia em detrimento do consumidor.
Ocorre, entretanto, que foi admitido sobre a matéria objeto da presente lide o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n.º 8054499-74.2023.8.05.0000.
No aludido incidente, inclusive, constata-se que o Eminente Relator do feito, Des.
Jatahy Júnior, em decisão datada de 21/08/2024, determinou a renovação do período de sobrestamento das demandas que versem sobre o tema e que já tiverem concluído a fase de instrução.
Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20).
Em atenção ao art. 1.037, §§ 8º e 9º, do CPC, determino a intimação das partes para que tomem ciência da decisão de suspensão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, mantenham-se os autos na Secretaria até o julgamento definitivo do IRDR.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente decisum força de mandado REMANSO, data e hora registradas no sistema. -
02/03/2025 03:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:56
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO MENDES em 26/02/2025 23:59.
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23/02/2025 14:23
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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23/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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23/02/2025 14:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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23/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 10:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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17/09/2024 21:37
Conclusos para despacho
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14/07/2024 12:40
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO MENDES em 19/04/2024 23:59.
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10/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
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02/04/2024 21:16
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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02/04/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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31/01/2024 08:49
Expedição de citação.
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31/01/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:14
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2023 08:33
Juntada de Certidão
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16/08/2023 17:21
Expedição de citação.
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17/07/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:44
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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