TJBA - 8109629-80.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:20
Expedição de intimação.
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22/05/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 21:46
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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08/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
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13/09/2024 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 07:54
Decorrido prazo de AERCIA MARIA BARROS SIMOES em 04/09/2024 23:59.
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25/08/2024 03:47
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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25/08/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 14:21
Cominicação eletrônica
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19/08/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 12:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2024 23:59.
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23/02/2024 23:24
Decorrido prazo de O ESTADO DA BAHIA em 14/02/2024 23:59.
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18/02/2024 18:32
Juntada de Petição de contra-razões
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15/02/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 20:17
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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08/02/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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08/02/2024 20:16
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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08/02/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8109629-80.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Aercia Maria Barros Simoes Advogado: Selma Ferreira Silva (OAB:BA56016) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8109629-80.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: AERCIA MARIA BARROS SIMOES Advogado(s): SELMA FERREIRA SILVA (OAB:BA56016) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
I- DO BREVE RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, ajuizada pelo procedimento especial definido pela Lei n.º 12.153/2009, na qual se busca a INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS, em que contendem as partes acima descritas, todas qualificadas nos autos.
Em suma, a parte Autora alega integrar o serviço público estadual, tendo se aposentado dos quadros da Secretaria de Educação do Estado da Bahia.
Afirma que, ao ser admitida no serviço público, não recebeu férias proporcionais no ano de seu ingresso, razão pela qual seus períodos aquisitivos de férias não correspondem regularmente ao ano civil.
Aduz que em razão de sua transferência para a inatividade, deixou de usufruir período aquisitivo de férias a que teria direito (2018/2019), além das férias proporcionais relativas aos dois últimos meses de 2019.
Sustenta que, tendo em conta que as férias dos profissionais do magistério público são marcadas de maneira coletiva, sempre ocorrendo no mês de janeiro de cada ano, a fruição deste direito constitucional restou prejudicada no exercício em que foi transferida para a inatividade.
Neste sentido, por não ter usufruído as férias a que fazia jus, afirma que deve ser contemplada com uma indenização em pecúnia correspondente aos meses das férias não gozadas, o que não ocorreu.
Em razão disso, ajuizou a presente ação a fim de ser o Réu condenado a pagar indenização pelas férias não gozadas referente ao período aquisitivo pleiteado, com base na última remuneração em atividade, incluindo o adicional de terço de férias.
Dispensada a audiência de conciliação.
Procedida validamente à citação, o réu apresentou contestação.
Voltaram os autos conclusos. É o relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 162 do FONAJE.
Decido.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das questões prévias Inicialmente, deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, tendo em vista a gratuidade dos processos instruídos pelo procedimento dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Pela mesma razão, rejeito a impugnação da gratuidade formulada pelo réu em sua defesa.
Quanto à prescrição quinquenal, tem-se por não ser o caso dos autos, uma vez que entre o ato de aposentadoria da parte autora e o ajuizamento da demanda não há um lapso superior a cinco anos.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição levantada.
Por fim, quanto ao argumento do Réu de que a condenação não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos, importa ressaltar que doutrina e jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, podendo esse valor ultrapassar o limite estabelecido na Lei dos Juizados Especiais em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência desses encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia dos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença.
Acerca da competência em razão do valor e dos encargos inerentes à condenação, a Ministra Isabel Gallotti, do STJ, fez as seguintes considerações em seu voto (RMS 33.155/MA): [...].
O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação.
Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros, correção monetária e ônus da sucumbência, tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título.
A renúncia ao crédito excedente à alçada, imposta pelo art. 3°, § 3°, é exercida quando da opção pelo ajuizamento da ação no Juizado e, portanto, o valor deve ser aferido na data da propositura da ação, não perdendo o autor direito aos encargos decorrentes da demora na solução da causa (correção e juros posteriores ao ajuizamento da ação e ônus da sucumbência). [...].
Fixado o valor da pretensão do autor quando do ajuizamento da inicial, renunciando ele, por imposição legal (art. 3º, § 3º), ao valor que exceder a alçada dos Juizados, não se põe em dúvida a competência do Juizado para a execução da sentença, mesmo que ultrapassado este valor por contingências inerentes ao decurso do tempo, como correção monetária e juros de mora, os quais incidem sobre aquela base de cálculo situada no limite da alçada, além dos honorários de advogado, encargo esse que também encontra parâmetros definidos em lei (CPC, art. 20).
Ante o exposto restam estabelecidos os parâmetros legais no que diz respeito às limitações deste juízo quanto ao valor da causa.
Ultrapassadas todas as questões prévias, passa-se ao mérito propriamente dito.
II.2.
Do mérito Pelo fato de a lide tratar-se de questão unicamente de direito ou que prescinde de produção de provas, realiza-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se a presente demanda à pretensão da parte Autora em ver condenado o réu à obrigação de pagar indenização correspondente ao período de férias que alega não ter usufruído, além do terço constitucional de férias.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir conforme os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
Relativamente ao direito de percepção de férias do servidor público, é sabido que a Constituição Federal de 1988 lhes garantiu o direito fundamental social ao gozo de férias anuais remuneradas com o acréscimo de um terço da remuneração, no mínimo, conforme se infere da interpretação dos arts. 39, § 3º, c/c 7º inciso XVII, ambos da Constituição Federal: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifou-se) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (grifou-se) Neste feito, consoante o art. 43 da Lei Estadual nº 8.261/2002 – Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia –, o servidor público do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio possui direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, sendo considerado recesso escolar os dias excedentes, conforme o calendário da respectiva instituição: Art. 43 - O período de férias anuais do servidor do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio é de 30 (trinta) dias consecutivos, considerando-se como de recesso escolar os dias excedentes a esse prazo em que, de acordo com o calendário da respectiva instituição, não haja exercício de atividade docente.
Assim, de acordo com este dispositivo legal, verifica-se que as férias de tais servidores públicos devem respeitar o calendário de aulas da instituição de ensino, sendo, portanto, concedidas coletivamente.
Compulsando os autos e levando em consideração o período efetivamente pedido pela parte autora, é possível verificar que, de fato, o histórico funcional anexado não dispõe de registro de fruição do direito de férias no período aquisitivo pleiteado.
O documento ainda comprova a aposentadoria da parte, em 28/12/2019.
De acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil, é responsabilidade da parte autora provar os fatos que fundamentam seu direito.
Por outro lado, a parte ré tem a obrigação de provar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito alegado pelo autor.
Sendo assim, diante da apresentação de provas capazes de demonstrar o direito exigido pela parte autora, o ônus da prova volta-se ao réu, que detinha o dever de desconstituir a prova apresentada pelo oponente.
Nesse sentido, o réu apresentou contracheque recuperado pelo Sistema de Dados do Serviço Público do Estado da Bahia, onde é possível constatar o pagamento do terço de férias para o período aquisitivo 2018/2019.
Contudo, o réu não logrou êxito em comprovar o pagamento das férias do periodo, além do pagamento das férias proporcionais e terço de férias dos últimos dois meses de efetivo exercício da servidora.
Portanto, remanesce devida a percepção do direito à férias do período aquisitivo de 17/10/2018 a 16/10/2019, ocorridas coletivamente em jan./2020.
Além disso, é devido à parte autora a percepção de férias proporcionais ao período de efetivo exercício entre 17/10/2019 e 28/12/2019, acrescido do terço constitucional de férias.
Ademais, a observância ou não das exigências legais e regulamentares para suspensão do direito da Autora às férias, que deveriam ter sido observadas pelas autoridades a quem competia o deferimento de suas férias, não retira da parte autora o direito de receber o pagamento das férias suprimidas, sob pena de locupletamento indevido do Estado, além de ser garantia fundamental a sua fruição, prevista na Constituição Federal.
Deste modo, não compete à parte Autora demonstrar a culpa da Administração Pública ao não conceder as férias quando ainda estava em atividade, muito menos comprovar a necessidade imperiosa do serviço, tendo em vista que passou ela a ter direito subjetivo à conversão das férias não gozadas em pecúnia a partir do seu afastamento, sendo dever do Réu, ainda, a comprovação de outros fatos impeditivos, modificativos e extintivos deste direito, o que não ocorreu para os períodos aquisitivos em comento.
A necessidade de que a parte Autora comprove apenas a não fruição das férias, mas não os motivos pelos quais não as fruiu, notadamente, se por necessidade do serviço, é entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, assim como os demais aqui registrados, a exemplo do acórdão abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDOR MILITAR INATIVO.
P AGAMENTO DAS FÉRIAS VENCIDAS NÃO GOZADAS.
ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO EM DOBRO NÃO DEVIDA EM VIRTUDE DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INCIDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMOS INICIAIS. ÍNDICES APLICÁVEIS.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
VERBA ADVOCATÍCIA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA. 1..
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO SUSCITADA PELO ESTADO DA BAHIA. 1.1APENAS QUANDO O SERVIDOR POLICIAL NÃO POSSA MAIS USUFRUIR AS FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DE SERVIÇO, VALE DIZER, A PARTIR DE SUA APOSENTADORIA, É QUE SURGE PARA O MESMO O DIREITO DE COBRAR A INDENIZAÇÃO RESPECTIVA.
PRELIMINAR REJEITADA. 2.
MÉRITO 2.1.
COM A TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA, NASCE PARA O APELANTE O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS FÉRIAS NÃO GOZADAS, COM O TERÇO CONSTITUCIONAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDO. 2.2.
NÃO HAVENDO O ENTE PÚBLICO COMPROVADO O PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS, SEU ADIMPLEMENTO É DE RIGOR, SOB PENA DE INTOLERÁVEL ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 2.3..É DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE AS FÉRIAS NÃO FORAM GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO, JÁ QUE O NÃO AFASTAMENTO DO EMPREGADO ABRINDO MÃO DE UM DIREITO, ESTABELECE UMA PRESUNÇÃO EM SEU FAVOR, PORQUANTO SOFRE ELE UM DESGASTE FÍSICO. 2.4.
NÃO HÁ QUALQUER PREVISÃO LEGAL QUE AMPARE O PLEITO FORMULADO PELO AUTOR/APELADO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA EM DOBRO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDOS, SE FAZENDO NECESSÁRIA A REFORMA DA SENTENÇA NESSE PARTICULAR, SENDO GARANTIDO AO SERVIDOR INATIVO TÃO-SOMENTE A INDENIZAÇÃO ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. 2.5.
O VALOR DEVOLVIDO DEVE SE APROXIMAR AO MÁXIMO DA QUANTIA INICIALMENTE DEVIDA, UTILIZANDO SE COMO BASE DE CÁLCULO O MESMO MONTANTE QUE ORIGINOU A DÍVIDA, APLICANDO-SE, CONTUDO, JUROS DE 0.5% AO MÊS, OBSERVADA A REDAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97, MAIS CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE O NASCITURO DO DIREITO ÀS FÉRIAS, VEZ QUE AO SERVIDOR NÃO ASSISTE O DIREITO DE IMPOR A SUA CONCESSÃO, MESMO QUE JUDICIALMENTE, COM APLICAÇÃO DO INPC, PARA ASSEGURAR-SE A MANTENÇA DAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS, NOS TERMOS DA APLICAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 2.6.
RESTANDO CLARA E INDISCUTÍVEL A POSSIBILIDADE DE TER O APELANTE O DIREITO A DAS FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS, IMPÕEM-SE A REFORMA DA SENTENÇA COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
A VERBA ADVOCATÍCIA MERECE SER REDUZIDA PARA 10% (DEZ POR CENTO), A INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 3.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA. (APL 017749952003 BA; Orgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL; Julgamento: 23 de Novembro de 2010; Relator: ILZA MARIA DA ANUNCIACAO).
Portanto, uma vez demonstrada a não fruição das férias na época apropriada, nasce para a parte Autora o direito de gozá-las ou, em substituição, o direito de ser indenizada pela sua não fruição no período agendado.
Por sua vez, quanto à base de cálculo de indenizações desta natureza, vale ressaltar a jurisprudência dos tribunais nacionais, que vão no sentido de que o pagamento deve se dar com base no valor da última remuneração do servidor, excluídas apenas as verbas de caráter provisório, vejamos: TURMA FAZENDÁRIA EXTRAORDINÁRIA: PAUTA DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2017 Processo nº. 0382541-53.2016.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrido: Jorge Ubiratan de Alcantara Assunto: Licença-prêmio não gozada.
Conversão em pecúnia.
Correção monetária.
Vigência da Lei 11.960/09.
Processo nº. 0382541-53.2016.8.19.0001 - Licença prémio não gozada.
Conversão em pecúnia.
Possibilidade.
Enunciado 21 da Turma Recursal Fazendária - Juros e Correção na forma do novo entendimento do STF - PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora pretende obter a condenação do réu ao pagamento dos valores correspondentes às licenças prêmios não gozadas.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação alegando, resumidamente, que deve ser reconhecida a aplicação do último contracheque do autor quando na ativa.
O MP se manifestou no sentido de que não há interesse público, deixando de funcionar no feito.
Sentença proferida julgou procedente em parte o pedido autoral.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou Recurso Inominado, alegando, em síntese, que deve aplicado o ultimo contracheque e alterar juros e correção.
Voto Trata-se de ação indenizatória, na qual o autor pretende obter a condenação do réu ao pagamento dos valores correspondentes às licenças prêmios não gozadas.
Ressalta-se, desde já, que o Enunciado nº 21 da Turma Recursal Fazendária assegura a possibilidade de conversão das licenças não gozadas em pecúnias, in verbis: "É devida indenização por férias ou licenças não gozadas apenas aos servidores inativos, vedado o fracionamento de ações e salvo se já tiverem sido consideradas em dobro para efeito de aposentadoria, com base no Princípio que veda o enriquecimento sem causa da administração." Contudo, a remuneração deverá corresponder ao valor percebido pelo servidor no último vencimento que antecedeu sua aposentadoria, excluindo-se as verbas de caráter transitórias.
Todavia, os descontos correspondentes a contribuição previdenciária e imposto de renda não poderão incidir, pois se trata de natureza indenizatória.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES DE CONVERSAO DAS FÉRIAS - PRÊMIO NÃO GOZADAS. 1.
O STJ, pelas Súmulas nós. 125 e 136, consagrou o entendimento de que não há incidência de Imposto de Renda sobre os valores de conversão em pecúnia do direito de férias e de licença-prêmio, se a permanência do servidor no trabalho decorrer de necessidade do serviço. 2.
No Estado de Minas Gerais, até o advento da EC n. 18/1995, a conversão era um direito opcional do servidor (art. 31, II da Constituição do Estado de Minas Gerais), o que afasta a condição imposta nas súmulas para não se fazer a incidência da exação. 3.
Posição que, avançando além do direito pretoriano, considera como indenização todas as parcelas que não se constituem em contraprestação ao trabalho. 4.
Tratando-se de indenização, não há incidência do Imposto de Renda sobre os valores do direito convertido em pecúnia. 5.
Recurso especial não conhecido. (Resp. 242385/MG - Ministra ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 22/08/2000 - Data da Publicação/Fonte: DJ 09/10/2000, p. 133).(Grifei!).
TRIBUTÁRIO.
FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença prêmio não gozada, ausência permitida ao trabalho ou extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada não ensejam acréscimo patrimonial posto ostentarem caráter indenizatório. 2.
Impossibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória. 3.
Recurso especial desprovido. (Resp. 625326/SP - Ministro LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento: 11/05/2004 - Data da Publicação/Fonte: DJ 31/05/2004, p. 248). (Grifei!).
Assim, no que tange a aplicação dos juros e da correção monetária, merece a R.
Sentença sofrer pequena correção, na forma do recente julgado do STF.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de Juizado especial, aplica-se o Enunciado 28, assim, nas dívidas de natureza não tributária, as verbas que integram a condenação deverão ser acrescidas de juros legais a partir da citação, na base de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência da Lei 11.960/09, que alterou o seu teor para que, a partir de 30.6.09, a atualização do débito observe a nova redação do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que, no que concerne à correção monetária, deve-se aplicar o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), sem o limite temporal de 25.03.2015, conforme prevê o artigo 1º-f, da lei 9.494/97, ainda em vigor.
A parte referente à correção monetária incidente - a despeito de consentânea, a parte dispositiva da sentença monocrática, com o Enunciado n. 28 das Turmas Recursais - merece reparo em razão da última decisão proferida pelo E.
STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, publicada no DJE de 25/09/2017.
Com efeito, o Tema 810 então destacado foi analisado por aquela Corte, estando fixadas as teses jurídicas de observância obrigatória para o assunto, verbis: "Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim, em atendimento à decisão proferida pelo E.
STF no sistema de precedentes positivado pelo Código de Processo Civil, considerando o reconhecimento da inconstitucionalidade do disposto no art. 1º F da Lei n. 9494/97, com as alterações da Lei n. 11960/09, na parte que trata de correção monetária, imperioso reconhecer a superação parcial do entendimento até então vigente e contemplado no Enunciado n. 28 das Turmas Recursais para fazer incidir, no caso, a título de correção, o índice IPCA E para atualização monetária do valor, observado termo fixado na sentença.
Dessa forma, o voto é pelo conhecimento do recurso e provimento do mesmo, devendo a remuneração corresponder ao último vencimento que antecedeu a aposentadoria do servidor, excetuando-se as verbas de caráter transitório, não podendo incidir qualquer desconto a título de contribuição previdenciária, nem imposto de renda, por se tratar de natureza indenizatória.
Quanto à correção monetária, a mesma deverá observar o índice do IPCA E.
Sem custas e honorários diante do provimento. (TJ-RJ - RI: 03825415320168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA, Relator: ADRIANA COSTA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/12/2017, TURMA RECURSAL FAZENDARIA EXTRAORDINARIA, Data de Publicação: 05/12/2017).
Por fim, quanto à incidência de descontos de imposto de renda e contribuições previdenciárias sobre as férias indenizadas, entende-se que estes não devem ser realizados.
No tocante à não incidência do imposto de renda, faz-se preciso registrar o entendimento sedimentado mediante o verbete sumular nº 125 do Superior Tribunal: Súmula 125.
O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda.
Por sua vez, a não incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas está prevista no art. 71, inciso XI, da Lei Estadual nº 11.357/2009, que dispõe sobre o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia: Art. 71 – Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: I – ajuda de custo; II – diárias; III – indenização de transporte; IV – auxílio-moradia; V – auxílio-transporte; VI – auxilio-alimentação; VII – abono pecuniário resultante da conversão de férias; VIII – adicional de férias; IX – abono de permanência; X – salário família; XI – outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.
III- DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos nos autos, tratados na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial para: 1) condenar o Estado da Bahia ao pagamento da indenização relativa às férias não usufruídas do período aquisitivo compreendido entre 17/10/2018 e 16/10/2019, ocorridas em janeiro do ano subsequente; e 2) condenar o Estado da Bahia ao pagamento da indenização relativa às férias proporcionais ao período compreendido entre 17/10/2019 e 28/12/2019, acrescido do terço constitucional de férias.
A condenação deverá ter como base a última remuneração percebida na ativa (excluídas as verbas relativas a substituição, aux.
Transporte, aux.
Alimentação, abono permanência), sobre a qual não deverá ocorrer a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária.
Deverá ainda ser respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a prescrição quinquenal, se aplicável.
Porém, admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente ou administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito -
28/01/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 19:13
Comunicação eletrônica
-
28/01/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 19:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/10/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 23:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 22:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 12:58
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
17/06/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
15/06/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 11:44
Comunicação eletrônica
-
04/05/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
21/08/2022 07:32
Decorrido prazo de AERCIA MARIA BARROS SIMOES em 16/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 17:50
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
15/08/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
28/07/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 01:32
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 14:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
24/07/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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