TJBA - 8001279-85.2024.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:43
Baixa Definitiva
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03/07/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:43
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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17/06/2025 17:47
Juntada de Alvará
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16/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001279-85.2024.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA EXEQUENTE: INES SILVA DA CRUZ Advogado(s): IASMIM BATISTA DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA52904), NEILZA QUINTINO DE OLIVEIRA (OAB:BA80774) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por INES SILVA DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Compulsando os autos verifico que a parte executada realizou o depósito dos valores condenatórios, conforme comprovante (ID 504461377).
Em petição de ID 504480057 a parte exequente manifestou concordância com os valores depositados e requereu expedição e levantamento do alvará. É o relatório.
Decido.
A satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, consoante estabelecido no art. 924 do Código de Processo Civil, "verbis": Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Considerando que o executado efetuou o pagamento da condenação e que a parte exequente, interessada na satisfação do crédito, manifestou concordância, é plenamente cabível a extinção do processo, pelo cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial/transferência, observando-se os dados das contas bancárias indicadas no ID 504480057.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. Itabela/BA, 09 de junho de 2025. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
10/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:02
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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22/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:58
Decorrido prazo de INES SILVA DA CRUZ em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 15:34
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 21:47
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:55
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 17/03/2025 14:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA, #Não preenchido#.
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16/03/2025 09:10
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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16/03/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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14/03/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INTIMAÇÃO 8001279-85.2024.8.05.0111 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabela Autor: Ines Silva Da Cruz Advogado: Iasmim Batista De Almeida Santos (OAB:BA52904) Advogado: Neilza Quintino De Oliveira (OAB:BA80774) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITABELA/BA – JURISDIÇÃO PLENA Fórum Valdemar Malaquias de Menezes, Rua Castro Alves nº 220, Centro, CEP 45848-000, ITABELA-BA, Telefone (73) 3270-2187 - E-mail: [email protected] / [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 8001279-85.2024.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Autor: INES SILVA DA CRUZ Advogado(s): IASMIM BATISTA DE ALMEIDA SANTOS, NEILZA QUINTINO DE OLIVEIRA Réu: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS INTIMAÇÃO Ficam as partes e advogados intimados da designação de Conciliação CEJUSC para o dia 17/03/2025 às 14h:15min.
A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesize.com/5711817.
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 5711817 Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://youtu.be/EaNU4zaixSk ou https://youtu.be/Rt-_DV0P6FA Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais A ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação implica na extinção do feito sem julgamento do mérito (art.51, I, lei 9099/95).
Quanto á ré, sua ausência implicará em revelia.
Caso queira, a parte poderá comparecer presencialmente ao Fórum desta Comarca para participar da audiência, onde será disponibilizado equipamento de videoconferência.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Itabela-BA, aos 17 de fevereiro de 2025.
DRUSILA MESSA FARIA Servidor(a) -
02/03/2025 07:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 07:51
Decorrido prazo de INES SILVA DA CRUZ em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 07:51
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 05:07
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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02/03/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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26/02/2025 22:23
Expedição de citação.
-
26/02/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/02/2025 14:42
Expedição de citação.
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17/02/2025 14:37
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 17/03/2025 14:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA, #Não preenchido#.
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17/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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15/02/2025 20:15
Expedição de intimação.
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15/02/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:02
Expedição de intimação.
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06/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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25/12/2024 17:50
Decorrido prazo de INES SILVA DA CRUZ em 19/12/2024 23:59.
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25/12/2024 17:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/12/2024 23:59.
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22/12/2024 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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22/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:03
Decorrido prazo de NEILZA QUINTINO DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:03
Decorrido prazo de IASMIM BATISTA DE ALMEIDA SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 05:07
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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02/12/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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02/12/2024 05:06
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
02/12/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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02/12/2024 05:05
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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02/12/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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02/12/2024 05:04
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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02/12/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 14:19
Expedição de decisão.
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14/11/2024 14:19
Homologada a Transação
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14/11/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:51
Expedição de decisão.
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26/10/2024 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 17:15
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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