TJBA - 8000917-58.2019.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:04
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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17/01/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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28/10/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 23:09
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 16/04/2024 23:59.
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13/07/2024 23:09
Decorrido prazo de GEORGIA MARILIA HONORATO PINTO COSTA em 16/04/2024 23:59.
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05/07/2024 15:07
Conclusos para despacho
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05/06/2024 19:00
Decorrido prazo de RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES em 16/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:00
Decorrido prazo de NILO CARNEIRO DIAS em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 20:23
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 02:03
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 06/07/2023 23:59.
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24/01/2024 02:03
Decorrido prazo de GEORGIA MARILIA HONORATO PINTO COSTA em 06/07/2023 23:59.
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24/01/2024 02:03
Decorrido prazo de NILO CARNEIRO DIAS em 21/06/2023 23:59.
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23/11/2023 17:36
Conclusos para despacho
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09/09/2023 08:35
Decorrido prazo de RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES em 06/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 03:27
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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14/06/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000917-58.2019.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Georgia Marilia Honorato Pinto Costa (OAB:CE18018) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Executado: Orlando Vaz Dutra Advogado: Nilo Carneiro Dias (OAB:BA26463) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000917-58.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): GEORGIA MARILIA HONORATO PINTO COSTA (OAB:CE18018), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233) EXECUTADO: ORLANDO VAZ DUTRA Advogado(s): NILO CARNEIRO DIAS registrado(a) civilmente como NILO CARNEIRO DIAS (OAB:BA26463) DECISÃO Vistos etc.
O executado ORLANDO VAZ DUTRA apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese: (I) que o mandado de citação é nulo, uma vez que não lhe foi entregue a contrafé desta ação, e sim de outra diversa; (II) que o exequente não apresentou os títulos executivos em sua via original, fato que caracteriza carência de ação ou a sua nulidade; (III) que os títulos não estão revestidos de liquidez, “tendo em vista que não há como se saber a origem do débito” e, ainda, “o exequente não demonstrou quais índices foram utilizados para a cobrança dos diversos encargos incidentes sobre o pretendido saldo devedor; (IV) que a ação de execução não é a via adequada para cobrar o débito, pois documentos apresentados não se tratam de títulos executivos, já que não foram abrangidos pelo artigo 784 do CPC.
Ao final requereu a declaração de nulidade da citação, ordenando-se a expedição de novo mandado ou restituindo-lhe o prazo para apresentação de embargos, a procedência da exceção para declarar a carência de ação ou sua nulidade, bem como o reconhecimento da inadequação da via eleita (ID 90438946).
O exequente apresentou resposta (ID 103098367).
Os autos vieram conclusos.
Primeiramente, o executado alega nulidade de sua citação em razão falta de entrega da contrafé.
Porém, não lhe assiste razão.
O mandado de citação foi juntado aos autos devidamente cumprido, constando o seguinte da certidão (ID 83890732): “Certifico e dou fé que em cumprimento ao mandado retro. dirigi-me ao(s) endereço(s) que consta(m) no mesmo, aí sendo.
CITEI ORLANDO VAZ DUTRA, cujo endereço atual é a AV.
Principal do Alecrim 1 n. 1300. casa em frente a entrada da Av. do Presídio, o qual exarou a sua nota de ciente e. aceitou a contrafé que lhe ofereci.
Eunápolis/BA, 02 de dezembro de 2020.” (Grifo meu) Percebe-se que o oficial de justiça informou que a contrafé foi devidamente recebida pelo executado, sendo certo que esta certidão tem presunção relativa de veracidade, que somente pode ser infirmada por prova robusta da sua irregularidade, o que claramente não ocorreu no presente caso.
O executado chega a afirmar que lhe foi entregue contrafé referente a ação diversa, entretanto, tal equívoco, caso tenha realmente ocorrido, não eiva o ato de citação de nulidade.
Isso porque os dados do processo se encontram no mandado de citação e, se tratando de processo eletrônico, o acesso aos autos é facilitado, não restando presente qualquer prejuízo na possível falta de entrega da contrafé.
Ademais, a exceção de pré-executividade foi apresentada no prazo legal de 15 dias, logo, a não apresentação de embargos do devedor foi mera opção do executado.
O executado alega, ainda, carência de ação ou nulidade do feito pela falta de apresentação da via original do título executado, no entanto, mais uma vez não lhe assiste razão.
A ação de execução pressupõe a existência de título investido dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez, sendo certo que a ausência de qualquer deles leva à sua extinção.
Comentando os requisitos do título executivo, Pontes de Miranda ensina que “a certeza do crédito é a ausência de dúvida quanto à sua existência, tal como está no título executivo extrajudicial (...); o crédito diz-se líquido (ou diz-se líquida a dívida), quando, além de ser claro e manifesto (efficere claram et manifestam probationem debiti), dispensa qualquer elemento extrínseco para se lhe saber o importe (non requiratur aliquod extrinsecus ad probandum).
Sabe-se que é e o que é.” (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., Tomo IX, Rio de Janeiro: Forense, 2001, pp. 282 e 288).
Sobre o tema, assim dispõe o CPC: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Já a Lei 10.931/04 estabelece, em seu art. 28: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .
O caso em julgamento consiste em execução de duas Cédulas de Crédito Bancário firmadas entre as partes.
A esse respeito, a reiterada jurisprudência se firmou no sentido de que a exigência de apresentação do título original somente se justificaria para impedir a circulação do título, hipótese que não se verifica.
Por outro lado, a autenticidade do título que embasa a execução sequer foi impugnada, tendo a parte executada se limitado a impugnar a sua juntada aos autos por cópia.
Com efeito, não existe dúvida acerca da validade e autenticidade das Cédulas de Crédito que ampararam a execução, não havendo que se falar em nulidade por não terem sido apresentadas no original, sob pena de ser adotado formalismo excessivo, prejudicando a prestação jurisdicional.
Ademais, não há indício de vício de vontade que pudesse levar à nulidade do título executivo.
Ao contrário, o contrato atende aos requisitos formais e legais exigidos, não se extraindo dele nenhum vício de vontade que possa macular o título.
Tal afirmativa se aplica às demais teses levantadas pelo executado, que (1) contesta a liquidez dos títulos, ao argumento de que desconhece a origem do débito e os índices utilizados para se chegar ao saldo devedor, e (2) alega que a ação executiva não é a via adequada para a cobrança.
Ocorre que os títulos apresentados estão revestidos não só de liquidez, como também de certeza e exigibilidade, preenchendo os requisitos do artigo 784 do CPC.
Diante do exposto, indefiro a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
Intime-se o exequente a dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
EUNAPOLIS/BA, 6 de junho de 2023.
KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO JV -
07/06/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 09:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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31/12/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 11:55
Conclusos para despacho
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16/05/2021 14:19
Decorrido prazo de RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES em 14/05/2021 23:59.
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16/05/2021 14:19
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 14/05/2021 23:59.
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16/05/2021 14:19
Decorrido prazo de GEORGIA MARILIA HONORATO PINTO COSTA em 14/05/2021 23:59.
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03/05/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 04:59
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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23/04/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 04:58
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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23/04/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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19/04/2021 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2021 11:46
Expedição de citação.
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09/04/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 13:21
Conclusos para despacho
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27/01/2021 00:13
Decorrido prazo de ORLANDO VAZ DUTRA em 21/01/2021 23:59:59.
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02/12/2020 07:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/12/2020 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2020 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2020 10:24
Expedição de citação via Central de Mandados.
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04/03/2020 08:20
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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15/02/2020 13:18
Decorrido prazo de RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES em 11/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 13:43
Publicado Intimação em 03/02/2020.
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30/01/2020 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 12:13
Conclusos para despacho
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07/11/2019 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES em 06/11/2019 23:59:59.
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16/10/2019 14:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/10/2019 05:47
Publicado Intimação em 08/10/2019.
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08/10/2019 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2019 11:56
Expedição de intimação.
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04/10/2019 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 15:03
Conclusos para despacho
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12/09/2019 15:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2019 01:24
Decorrido prazo de RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES em 24/07/2019 23:59:59.
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25/07/2019 00:53
Decorrido prazo de GEORGIA MARILIA HONORATO PINTO COSTA em 24/07/2019 23:59:59.
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25/07/2019 00:53
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 24/07/2019 23:59:59.
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17/07/2019 02:49
Publicado Intimação em 17/07/2019.
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17/07/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2019 02:49
Publicado Intimação em 17/07/2019.
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17/07/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2019 02:49
Publicado Intimação em 17/07/2019.
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17/07/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2019 11:54
Expedição de intimação.
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15/07/2019 11:54
Expedição de intimação.
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15/07/2019 11:54
Expedição de intimação.
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25/04/2019 09:29
Distribuído por sorteio
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25/04/2019 09:29
Juntada de Petição de petição inicial
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25/04/2019 09:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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