TJBA - 0000133-06.2012.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 21:53
Decorrido prazo de LUCIANA BALDOINO DE CASTRO MACEDO em 27/06/2024 23:59.
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31/10/2024 15:14
Decorrido prazo de AMANDA RAIMUNDO DIAS em 27/06/2024 23:59.
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31/10/2024 15:14
Decorrido prazo de LUCIANA DE JESUS CERQUEIRA em 27/06/2024 23:59.
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31/10/2024 15:14
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA COUTO LOBO em 27/06/2024 23:59.
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31/10/2024 15:14
Decorrido prazo de NELSON PASCHOALOTTO em 27/06/2024 23:59.
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31/10/2024 15:14
Decorrido prazo de MAURICIO NASCIMENTO SOUSA em 27/06/2024 23:59.
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31/10/2024 15:14
Decorrido prazo de PÉRICLES NOVAIS FILHO em 27/06/2024 23:59.
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31/10/2024 15:14
Decorrido prazo de MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO em 27/06/2024 23:59.
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31/10/2024 15:14
Decorrido prazo de TATIANE ANITA ALMEIDA DE SOUZA LEAO em 27/06/2024 23:59.
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31/10/2024 15:14
Decorrido prazo de RENATA BAHIA DE LACERDA em 27/06/2024 23:59.
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31/10/2024 15:14
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA FARANI em 27/06/2024 23:59.
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03/08/2024 01:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:12
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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29/05/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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14/05/2024 10:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0002342-06.2012.8.05.0080
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24/02/2024 10:25
Decorrido prazo de LUCIANA BALDOINO DE CASTRO MACEDO em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 07:25
Decorrido prazo de AMANDA RAIMUNDO DIAS em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCIANA DE JESUS CERQUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA COUTO LOBO em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:35
Decorrido prazo de NELSON PASCHOALOTTO em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:35
Decorrido prazo de MAURICIO NASCIMENTO SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:35
Decorrido prazo de TATIANE ANITA ALMEIDA DE SOUZA LEAO em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:35
Decorrido prazo de RENATA BAHIA DE LACERDA em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:35
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA FARANI em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 19:17
Conclusos para despacho
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05/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 04:20
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/01/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000133-06.2012.8.05.0067 Busca E Apreensão Jurisdição: Coração De Maria Requerente: Banco Safra Sa Advogado: Amanda Raimundo Dias (OAB:BA37390) Advogado: Juliana Almeida Farani (OAB:BA34753) Advogado: Luciana Baldoino De Castro Macedo (OAB:BA29968) Advogado: Luciana De Jesus Cerqueira (OAB:BA34822) Advogado: Marcelo De Almeida Couto Lobo (OAB:BA36632) Advogado: Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro (OAB:BA27733) Advogado: Mauricio Nascimento Sousa (OAB:BA27848) Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB:SP108911) Advogado: Renata Bahia De Lacerda (OAB:BA29482) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482) Requerido: Lucia Cristina Dos Santos Adorno Advogado: Péricles Novais Filho (OAB:BA19531) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: BUSCA E APREENSÃO (181) Processo nº: 0000133-06.2012.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA REQUERENTE: BANCO SAFRA SA Advogado(s): AMANDA RAIMUNDO DIAS, JULIANA ALMEIDA FARANI, LUCIANA BALDOINO DE CASTRO MACEDO, LUCIANA DE JESUS CERQUEIRA, MARCELO DE ALMEIDA COUTO LOBO, MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO, MAURICIO NASCIMENTO SOUSA, NELSON PASCHOALOTTO, RENATA BAHIA DE LACERDA, TATIANE ANITA ALMEIDA DE SOUZA LEAO REQUERIDO: LUCIA CRISTINA DOS SANTOS ADORNO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PÉRICLES NOVAIS FILHO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar promovida por BANCO SAFRA SA em face de LUCIA CRISTINA DOS SANTOS ADORNO, requerendo a apreensão do veículo descrito na inicial.
Decisão deferindo a medida liminar em ID. 13005560.
Contestação de ID. 13005623 informando a existência de Ação Revisional que tramita na Comarca de Feira de Santana, tombada sob o nº 0002342-06.2012 e requerendo a conexão dos processos e/ou suspensão do processo por prejudicialidade externa.
Réplica (Id 13005701).
O Veículo ainda não foi localizado (Id's 98292440/386032652). É o relatório.
Decido.
O STJ tem entendimento pacificado no sentido de que inexiste conexão entre Ações Revisionais e Ações de Busca e Apreensão, conforme colaciono abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2.
Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) Desse modo, INDEFIRO o pleito de conexão.
No entanto, ante a existência de Ação Revisional, na Comarca de Feira de Santana, com deferimento de medida liminar de manutenção de posse do bem dado em garantia (Id 13005653), a fim de evitar decisões conflitantes, reconheço a prejudicialidade externa e determino a INTIMAÇÃO da parte ré para que informe o andamento do processo n.º 0002342-06.2012.805.0080, juntando aos autos cópia da sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado e todos os documentos que considere relevante, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, para ciência dessa decisão.
Dou a presente decisão força de mandado.
Coração de Maria-Ba, na data da assinatura eletrônica Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
22/01/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2024 14:26
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:27
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 11:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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10/10/2023 10:30
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:08
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 11:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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30/09/2023 22:00
Decorrido prazo de LUCIANA BALDOINO DE CASTRO MACEDO em 06/07/2023 23:59.
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30/09/2023 22:00
Decorrido prazo de LUCIANA DE JESUS CERQUEIRA em 06/07/2023 23:59.
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30/09/2023 22:00
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA COUTO LOBO em 06/07/2023 23:59.
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30/09/2023 22:00
Decorrido prazo de NELSON PASCHOALOTTO em 06/07/2023 23:59.
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30/09/2023 22:00
Decorrido prazo de MAURICIO NASCIMENTO SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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30/09/2023 22:00
Decorrido prazo de RENATA BAHIA DE LACERDA em 06/07/2023 23:59.
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30/09/2023 22:00
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA FARANI em 06/07/2023 23:59.
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30/09/2023 19:27
Decorrido prazo de LUCIANA BALDOINO DE CASTRO MACEDO em 06/07/2023 23:59.
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30/09/2023 19:27
Decorrido prazo de LUCIANA DE JESUS CERQUEIRA em 06/07/2023 23:59.
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30/09/2023 19:27
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA COUTO LOBO em 06/07/2023 23:59.
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30/09/2023 19:27
Decorrido prazo de NELSON PASCHOALOTTO em 06/07/2023 23:59.
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30/09/2023 19:27
Decorrido prazo de MAURICIO NASCIMENTO SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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30/09/2023 19:27
Decorrido prazo de RENATA BAHIA DE LACERDA em 06/07/2023 23:59.
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30/09/2023 19:27
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA FARANI em 06/07/2023 23:59.
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29/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:27
Conclusos para despacho
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18/09/2023 04:40
Decorrido prazo de MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO em 06/07/2023 23:59.
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17/09/2023 04:05
Decorrido prazo de TATIANE ANITA ALMEIDA DE SOUZA LEAO em 06/07/2023 23:59.
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17/09/2023 04:05
Decorrido prazo de AMANDA RAIMUNDO DIAS em 06/07/2023 23:59.
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19/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 01:31
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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13/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000133-06.2012.8.05.0067 Busca E Apreensão Jurisdição: Coração De Maria Requerente: Banco Safra Sa Advogado: Amanda Raimundo Dias (OAB:BA37390) Advogado: Juliana Almeida Farani (OAB:BA34753) Advogado: Luciana Baldoino De Castro Macedo (OAB:BA29968) Advogado: Luciana De Jesus Cerqueira (OAB:BA34822) Advogado: Marcelo De Almeida Couto Lobo (OAB:BA36632) Advogado: Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro (OAB:BA27733) Advogado: Mauricio Nascimento Sousa (OAB:BA27848) Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB:SP108911) Advogado: Renata Bahia De Lacerda (OAB:BA29482) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482) Requerido: Lucia Cristina Dos Santos Adorno Advogado: Péricles Novais Filho (OAB:BA19531) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: BUSCA E APREENSÃO (181) Processo nº: 0000133-06.2012.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA REQUERENTE: BANCO SAFRA SA Advogado(s): AMANDA RAIMUNDO DIAS, JULIANA ALMEIDA FARANI, LUCIANA BALDOINO DE CASTRO MACEDO, LUCIANA DE JESUS CERQUEIRA, MARCELO DE ALMEIDA COUTO LOBO, MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO, MAURICIO NASCIMENTO SOUSA, NELSON PASCHOALOTTO, RENATA BAHIA DE LACERDA, TATIANE ANITA ALMEIDA DE SOUZA LEAO REQUERIDO: LUCIA CRISTINA DOS SANTOS ADORNO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DR.
PÉRICLES NOVAIS FILHO DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a intimação da parte devedora para que indicasse a localização do bem, visando ao cumprimento da decisão de Busca e Apreensão do veículo concedida liminarmente.
Intimada para se manifestar, a parte ré arguiu que não é de sua obrigação diligenciar a localização do bem, por falta de previsão legal no decreto lei 911/69. É o suficiente à relatar.
DECIDO.
Com a devida vênia ao entendimento exposto pela parte ré, tenho que prevalece no caso a determinação trazida pelo novo CPC, em seu art. 5º, no sentido de que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comporta-se de acordo com a boa-fé”.
Sobre o assunto, leciona Daniel Amorim: “O art. 5º do Novo CPC consagrou de forma expressa entre nós o princípio da boa-fé objetiva, de forma que todos os sujeitos processuais devem adotar uma conduta no processo em respeito a lealdade e a boa-fé processual.
Sendo objetiva, a exigência de conduta de boa-fé independe da existência de boas ou más intenções”. (Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018, p.208.) Ademais, o diploma supracitado estabelece em seu artigo 6º do dever de cooperação entre as partes: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Ainda, estabelece o Código Civil, que: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Por fim colaciono os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA APRESENTAR O BEM OBJETO DA LIDE OU INFORMAR A SUA LOCALIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAIS – APLICAÇÃO DA PENA DO ARTIGO 774, INCISO V, DO CPC/2015 – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E/OU APROPRIAÇÃO INDÉBITA – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Por força do princípio da cooperação, da lealdade e da boa-fé objetiva, as partes têm o dever processual de cooperarem para a resolução do litígio, trazendo as informações necessárias para a efetivação da tutela jurisdicional.
II.
Diante da intenção de impedir o cumprimento de mandado de busca e apreensão, resta evidenciada a violação ao dever de cooperação pelo devedor, possibilitando a aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça.
III.
No caso do devedor não indicar a localização do bem objeto da discussão, não é cabível o reconhecimento de crime de desobediência ou apropriação indébita, porquanto o credor pode adotar outras medidas executivas para a recuperação de seu crédito. (TJ-MS - AI: 14195063520218120000 MS 1419506-35.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 28/01/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO VERIFICADA.
INDEFERIMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM EM GARANTIA.
DEVEDOR.
MERO POSSUIDOR.
CREDOR.
PROPRIEDADE E POSSE DIRETA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO E ENTREGA DO VEÍCULO.DEVER DE COOPERAÇÃO.
RESISTÊNCIA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não evidenciada a insuficiência econômica pela análise da documentação trazida aos autos, o benefício de gratuidade de justiça postulado pela agravante deve ser indeferido. 2.
O devedor é mero possuidor e depositário do bem, dado em garantia ao credor, em contrato de alienação fiduciária, cabendo a esse, diante da mora, requerer a retomada do veículo. 3.
As partes tem o dever processual de cooperarem para a resolução do litígio, prestando as informações necessárias para efetivação da tutela jurisdicional.
Tal premissa decorre dos princípios da lealdade, cooperação e da boa-fé objetiva . 4.
Constatada a intenção de impedir a busca apreensão na forma da Lei, mesmo diante de decisão judicial válida; mostra-se clara a violação ao dever de cooperação pelo devedor, possibilitando a aplicação de sanção processual por ato atentatório à dignidade da justiça. 5.
Recurso desprovido" (TJ-DF 07227903320218070000 DF 0722790-33.2021.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) Isto posto, aplico ao requerido multa processual pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, em quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do débito, nos termos do artigo 77, inciso IV, e Art. 774, V, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para que informe se possui interesse na conversão da presente demanda em ação de execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
06/06/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 11:15
Outras Decisões
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06/08/2022 02:23
Decorrido prazo de DR. PÉRICLES NOVAIS FILHO em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:11
Conclusos para decisão
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08/07/2022 18:51
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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08/07/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 09:31
Conclusos para decisão
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21/05/2021 00:44
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA DOS SANTOS ADORNO em 20/05/2021 23:59.
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07/05/2021 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2021 17:44
Juntada de Petição de citação
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30/03/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2021 14:50
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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28/03/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2021
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24/03/2021 20:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2021 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2021 23:15
Expedição de intimação.
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17/02/2021 05:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 11:20
Conclusos para despacho
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23/09/2019 06:40
Decorrido prazo de NELSON PASCHOALOTTO em 13/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 06:40
Decorrido prazo de LUCIANA DE JESUS CERQUEIRA em 13/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 06:40
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA COUTO LOBO em 13/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 06:39
Decorrido prazo de MAURICIO NASCIMENTO SOUSA em 13/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 06:39
Decorrido prazo de TATIANE ANITA ALMEIDA DE SOUZA LEAO em 13/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 06:39
Decorrido prazo de MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO em 13/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 06:39
Decorrido prazo de RENATA BAHIA DE LACERDA em 13/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 06:39
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA FARANI em 13/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 06:39
Decorrido prazo de LUCIANA BALDOINO DE CASTRO MACEDO em 13/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 06:39
Decorrido prazo de AMANDA RAIMUNDO DIAS em 13/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2019 09:13
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2019 05:36
Publicado Intimação em 05/09/2019.
-
08/09/2019 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 16:04
Expedição de intimação.
-
04/09/2019 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 10:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 10:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2017 13:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/07/2017 13:35
RECEBIMENTO
-
31/07/2017 13:31
MERO EXPEDIENTE
-
24/11/2016 12:13
CONCLUSÃO
-
16/11/2016 08:51
PETIÇÃO
-
10/11/2016 11:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/10/2016 12:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/10/2016 12:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/12/2014 12:20
PROVISÓRIO
-
03/10/2014 11:26
RECEBIMENTO
-
03/10/2014 11:25
MERO EXPEDIENTE
-
01/10/2014 09:35
CONCLUSÃO
-
01/10/2014 09:33
PETIÇÃO
-
30/09/2014 11:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/07/2014 11:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/07/2014 08:25
RECEBIMENTO
-
03/07/2014 08:12
MERO EXPEDIENTE
-
09/04/2014 09:06
CONCLUSÃO
-
09/04/2014 09:06
DOCUMENTO
-
12/09/2012 08:46
RECEBIMENTO
-
12/09/2012 08:45
MERO EXPEDIENTE
-
11/09/2012 11:48
CONCLUSÃO
-
11/09/2012 11:47
PETIÇÃO
-
13/08/2012 13:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/08/2012 09:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/07/2012 08:03
RECEBIMENTO
-
10/07/2012 08:02
MERO EXPEDIENTE
-
10/05/2012 09:25
CONCLUSÃO
-
10/05/2012 09:24
PETIÇÃO
-
08/05/2012 12:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/05/2012 08:47
RECEBIMENTO
-
27/04/2012 10:56
MERO EXPEDIENTE
-
24/04/2012 07:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/04/2012 07:48
PETIÇÃO
-
04/04/2012 10:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/03/2012 11:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/03/2012 11:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/03/2012 09:55
RECEBIMENTO
-
26/03/2012 09:54
LIMINAR
-
26/03/2012 08:19
CONCLUSÃO
-
14/03/2012 13:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2012
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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