TJBA - 8000221-61.2021.8.05.0205
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:28
Expedição de intimação.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 8000221-61.2021.8.05.0205 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Autor: Janete Da Costa Dias Advogado: Tullio Mikael Nolasco Santos Silva (OAB:BA40230) Reu: Municipio De Presidente Janio Quadros Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000221-61.2021.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: JANETE DA COSTA DIAS Advogado(s): TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA (OAB:BA40230) REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE JANIO QUADROS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por Janete da Costa Dias em face do Município de Presidente Jânio Quadros - Bahia, em que se objetiva o reconhecimento da descaracterização de trabalho por contrato temporário e se reconheça o vínculo trabalhista.
Alega a parte autora que foi servidor temporário do Município requerido, entre os anos de 2005 até o ano de 2020, ocupando a função de professora.
Argumenta que o trabalho era não eventual e habitual, mediante subordinação e contraprestação, visto que havia pagamento de salário, e portanto, requer o reconhecimento do vínculo empregatício, com a condenação da requerida a pagar décimo terceiro salário, férias, terço constitucional de férias e FGTS.
A parte requerida apresentou contestação, tecendo teses como prescrição e regularidade da contratação temporária. É o relatório.
Decido.
O feito encerra questão essencialmente de direito e de questão fática que se encontra delineada através de suficiente prova nos autos, sendo assim, a presente lide comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, como prejudicial ao mérito, a parte requerida alega a ocorrência da prescrição bienal e quinquenal da reclamação.
Analisando o disposto no art. 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988, verifica-se que, prescreve em 2 (dois) anos, após a extinção do contrato de trabalho, a pretensão da reclamação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho.
Observe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Desta forma, visto que a parte autora encerrou seu vínculo de emprego com o Município requerido em 31 de dezembro de 2020, não há que se falar em prescrição bienal, observando que a propositura da ação se deu em 02 de junho de 2021, portanto, dentro do prazo legal.
Por outro lado, no que tange a alegação de Prescrição Quinquenal, reconheço parcialmente a sua ocorrência, tendo em vista que a prestação do serviço iniciou desde o ano de 2010, conforme certidão de tempo de serviço simplificada de id 109286141.
Dessa forma, só poderão ser pleiteadas nesta ação as verbas trabalhistas posteriores a 02 de junho de 2016, incidindo a prescrição quinquenal com relação às verbas anteriores a esta data, respeitando-se assim o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, consoante art. 7º, XXIX, CRFB/1988.
Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, passo à análise de mérito.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, porém, prevê a possibilidade de contratação de servidor sem a necessidade de aprovação em concurso público, desde que seja para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
No entanto, para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade.
No mesmo sentido, a Lei Municipal de Presidente Jânio Quadros - Bahia, nº. 179/2013, dispõe sobre a contratação e regras para servidores temporários.
A referida Lei, além de prever as situações que permitem a contratação temporária, também estabelece o prazo de duração do contrato previsto em 06 (seis) meses, prorrogável por igual período.
Senão, vejamos: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, por tempo determinado e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme disciplinado por esta Lei.
Art. 3 º - As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário, para atender as hipóteses elencadas no artigo anterior, observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, permitida a prorrogação por igual período, até o final do exercício financeiro em que for celebrado, quando se tornar deficiente a prestação do serviço público pertinente, ou afetar a normal execução do serviço público.
Desta forma, analisando o caso em concreto, observa-se que, nos presentes autos, não foram respeitados os comandos constitucionais para contratação temporária, e nem tampouco os comandos da lei municipal.
Isso porque o início da contratação do autor se deu em 04 de janeiro de 2010, havendo assim, sucessivas contratações e ou prorrogações.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no tema 551, as sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações do contrato temporário de trabalho é capaz de desvirtuar o regime de contrato temporário.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (grifo meu) Desta forma, reconhece-se que a modalidade de contratação adotada afrontou a norma inserta no artigo 37, inciso IX , da Constituição da República e na Lei nº 179/2013 de Presidente Jânio Quadros - Bahia, porquanto não se pode conceber que a contratação da parte autora tenha se dado para atender à necessidade temporária e excepcional, tendo em vista que tanto a natureza permanente do trabalho prestado no segmento da educação, quanto o tempo prolongado da duração do contrato, descaracterizam a transitoriedade característica desta modalidade de contratação.
Assim, não há como reconhecer a validade do contrato temporário em apreciação, nos moldes estabelecidos no artigo 37, IX da Constituição da República.
No caso em tela há indícios que a contratação iniciou em 04 de janeiro de 2010, perdurando, mesmo que havendo sucessivas contratações e ou prorrogações, até 31 de dezembro de 2020.
Sendo assim, não há dúvidas, portanto, do desvirtuamento da contratação temporária.
A sucessiva renovação do contrato de trabalho, ainda que existentes breves interrupções, desvirtua a natureza temporária, evidenciando a unicidade do vínculo contratual entre as partes e a continuidade do trabalho.
Desse modo, verifica-se que, o ato de nomeação do servidor afronta aos ditames constitucionais, e deve ser reconhecida a sua nulidade e o direito ao recebimento das verbas trabalhistas tendo em vista o desvirtuamento da contratação temporária.
Em caso de desvirtuamento do contrato temporário, deverá ser reconhecidos o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, conforme Tema 916 do STF, bem como ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, por adequação à regra de exceção prevista no item II do Tema 551, também do STF.
Ademais, a parte ré não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse o pagamento das referidas verbas, não desincumbindo-se, portanto, do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, visto que, não cabe a parte autora comprovar o não recebimento das verbas, por se tratar de prova negativa.
Desta forma, ante a nulidade do contrato temporário, por comprovado desvirtuamento das normas estabelecidas na Constituição Federal e Lei Municipal, a condenação da requerida em indenizar a parte autora pelas verbas deixadas de serem percebidas durante a contratação, é medida de direito.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a requerida a pagar o décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, bem como os depósitos referentes ao FGTS, do período de 02 de junho de 2016 até 31 de dezembro de 2020, não abarcados pela prescrição quinquenal, acrescida de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo e juros de mora, pelo IPCA-E, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, e extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sem custas tendo em vista a isenção legal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC os autos deverão ser remetidos ao Tribunal (§ 3º), para recebimento do recurso de apelação (art. 1.011).
Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Presidente Jânio Quadros - Bahia, data do sistema.
Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz Substituto -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 8000221-61.2021.8.05.0205 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Autor: Janete Da Costa Dias Advogado: Tullio Mikael Nolasco Santos Silva (OAB:BA40230) Reu: Municipio De Presidente Janio Quadros Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000221-61.2021.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: JANETE DA COSTA DIAS Advogado(s): TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA (OAB:BA40230) REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE JANIO QUADROS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por Janete da Costa Dias em face do Município de Presidente Jânio Quadros - Bahia, em que se objetiva o reconhecimento da descaracterização de trabalho por contrato temporário e se reconheça o vínculo trabalhista.
Alega a parte autora que foi servidor temporário do Município requerido, entre os anos de 2005 até o ano de 2020, ocupando a função de professora.
Argumenta que o trabalho era não eventual e habitual, mediante subordinação e contraprestação, visto que havia pagamento de salário, e portanto, requer o reconhecimento do vínculo empregatício, com a condenação da requerida a pagar décimo terceiro salário, férias, terço constitucional de férias e FGTS.
A parte requerida apresentou contestação, tecendo teses como prescrição e regularidade da contratação temporária. É o relatório.
Decido.
O feito encerra questão essencialmente de direito e de questão fática que se encontra delineada através de suficiente prova nos autos, sendo assim, a presente lide comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, como prejudicial ao mérito, a parte requerida alega a ocorrência da prescrição bienal e quinquenal da reclamação.
Analisando o disposto no art. 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988, verifica-se que, prescreve em 2 (dois) anos, após a extinção do contrato de trabalho, a pretensão da reclamação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho.
Observe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Desta forma, visto que a parte autora encerrou seu vínculo de emprego com o Município requerido em 31 de dezembro de 2020, não há que se falar em prescrição bienal, observando que a propositura da ação se deu em 02 de junho de 2021, portanto, dentro do prazo legal.
Por outro lado, no que tange a alegação de Prescrição Quinquenal, reconheço parcialmente a sua ocorrência, tendo em vista que a prestação do serviço iniciou desde o ano de 2010, conforme certidão de tempo de serviço simplificada de id 109286141.
Dessa forma, só poderão ser pleiteadas nesta ação as verbas trabalhistas posteriores a 02 de junho de 2016, incidindo a prescrição quinquenal com relação às verbas anteriores a esta data, respeitando-se assim o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, consoante art. 7º, XXIX, CRFB/1988.
Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, passo à análise de mérito.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, porém, prevê a possibilidade de contratação de servidor sem a necessidade de aprovação em concurso público, desde que seja para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
No entanto, para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade.
No mesmo sentido, a Lei Municipal de Presidente Jânio Quadros - Bahia, nº. 179/2013, dispõe sobre a contratação e regras para servidores temporários.
A referida Lei, além de prever as situações que permitem a contratação temporária, também estabelece o prazo de duração do contrato previsto em 06 (seis) meses, prorrogável por igual período.
Senão, vejamos: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, por tempo determinado e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme disciplinado por esta Lei.
Art. 3 º - As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário, para atender as hipóteses elencadas no artigo anterior, observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, permitida a prorrogação por igual período, até o final do exercício financeiro em que for celebrado, quando se tornar deficiente a prestação do serviço público pertinente, ou afetar a normal execução do serviço público.
Desta forma, analisando o caso em concreto, observa-se que, nos presentes autos, não foram respeitados os comandos constitucionais para contratação temporária, e nem tampouco os comandos da lei municipal.
Isso porque o início da contratação do autor se deu em 04 de janeiro de 2010, havendo assim, sucessivas contratações e ou prorrogações.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no tema 551, as sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações do contrato temporário de trabalho é capaz de desvirtuar o regime de contrato temporário.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (grifo meu) Desta forma, reconhece-se que a modalidade de contratação adotada afrontou a norma inserta no artigo 37, inciso IX , da Constituição da República e na Lei nº 179/2013 de Presidente Jânio Quadros - Bahia, porquanto não se pode conceber que a contratação da parte autora tenha se dado para atender à necessidade temporária e excepcional, tendo em vista que tanto a natureza permanente do trabalho prestado no segmento da educação, quanto o tempo prolongado da duração do contrato, descaracterizam a transitoriedade característica desta modalidade de contratação.
Assim, não há como reconhecer a validade do contrato temporário em apreciação, nos moldes estabelecidos no artigo 37, IX da Constituição da República.
No caso em tela há indícios que a contratação iniciou em 04 de janeiro de 2010, perdurando, mesmo que havendo sucessivas contratações e ou prorrogações, até 31 de dezembro de 2020.
Sendo assim, não há dúvidas, portanto, do desvirtuamento da contratação temporária.
A sucessiva renovação do contrato de trabalho, ainda que existentes breves interrupções, desvirtua a natureza temporária, evidenciando a unicidade do vínculo contratual entre as partes e a continuidade do trabalho.
Desse modo, verifica-se que, o ato de nomeação do servidor afronta aos ditames constitucionais, e deve ser reconhecida a sua nulidade e o direito ao recebimento das verbas trabalhistas tendo em vista o desvirtuamento da contratação temporária.
Em caso de desvirtuamento do contrato temporário, deverá ser reconhecidos o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, conforme Tema 916 do STF, bem como ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, por adequação à regra de exceção prevista no item II do Tema 551, também do STF.
Ademais, a parte ré não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse o pagamento das referidas verbas, não desincumbindo-se, portanto, do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, visto que, não cabe a parte autora comprovar o não recebimento das verbas, por se tratar de prova negativa.
Desta forma, ante a nulidade do contrato temporário, por comprovado desvirtuamento das normas estabelecidas na Constituição Federal e Lei Municipal, a condenação da requerida em indenizar a parte autora pelas verbas deixadas de serem percebidas durante a contratação, é medida de direito.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a requerida a pagar o décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, bem como os depósitos referentes ao FGTS, do período de 02 de junho de 2016 até 31 de dezembro de 2020, não abarcados pela prescrição quinquenal, acrescida de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo e juros de mora, pelo IPCA-E, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, e extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sem custas tendo em vista a isenção legal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC os autos deverão ser remetidos ao Tribunal (§ 3º), para recebimento do recurso de apelação (art. 1.011).
Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Presidente Jânio Quadros - Bahia, data do sistema.
Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz Substituto -
13/02/2025 09:12
Desentranhado o documento
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13/02/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de trânsito em julgado
-
11/02/2025 18:06
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 19:50
Decorrido prazo de TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
17/11/2024 18:17
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
17/11/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:01
Expedição de intimação.
-
13/11/2024 15:37
Expedição de intimação.
-
13/11/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 01:11
Decorrido prazo de TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:49
Decorrido prazo de TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:27
Decorrido prazo de TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:19
Decorrido prazo de TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:50
Decorrido prazo de TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:30
Decorrido prazo de TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:19
Decorrido prazo de TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:01
Decorrido prazo de TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 18:36
Decorrido prazo de TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:18
Decorrido prazo de TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:09
Decorrido prazo de TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
11/08/2023 04:21
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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11/08/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
08/05/2023 09:27
Conclusos para julgamento
-
06/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:31
Expedição de intimação.
-
27/04/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 16:17
Expedição de citação.
-
26/04/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 16:51
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2022 21:22
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2022 01:29
Decorrido prazo de TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA em 17/12/2021 23:59.
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02/12/2021 03:19
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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02/12/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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29/11/2021 19:44
Expedição de citação.
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29/11/2021 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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