TJBA - 8001979-13.2022.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa INTIMAÇÃO 8006544-76.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308-A) Agravado: Luciano Potthoff De Morais Advogado: Erica Publio Morais (OAB:BA30285-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006544-76.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308-A) AGRAVADO: LUCIANO POTTHOFF DE MORAIS Advogado(s): ERICA PUBLIO MORAIS (OAB:BA30285-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juiz plantonista de primeiro grau que, nos autos da Ação Ordinária de origem movida porr LUCIANO POTTHOFF DE MORAIS, em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, presentes os pressupostos do art. 300, do Código de Processo Civil, aliados ao artigo 84, §3º e § 4º do CDC, defiro a tutela provisória de urgência para ordenar a Ré - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A “a autorizar e arcar com todas as despesas necessárias ao tratamento imediato do autor, com o internamento urgente no Hospital Cárdio Pulmonar, onde se encontra (...) com quadro de PANCREATITE AGUDA, com necessidade de monitorização hemodinâmica, em leito de internamento em unidade fechada, tudo conforme relatório médico atualizado e que seja ordenado ao plano/réu que autorize a realização de exame e procedimento necessários para o imediato tratamento (...), expedindo-se guias para autorização, sob pena de pagamento de multa diária R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, limitado a R$100.000,00 (cem mil reais).” Em suas razões, esclarece a Agravante que “Na origem, trata-se de ação ajuizada por LUCIANO POTTHOFF DE MORAIS, em face da Amil Assistência Médica Internacional S/A, na qual a parte autora afirma que em 24/12/2024 deu entrada no Hospital Cárdio Pulmonar com quadro de PANCREATITE AGUDA.
Afirma que foi orientado pelo médico do hospital internamento urgente em leito de internamento em unidade fechada.
Aduz que foi surpreendido com a recusa da solicitação sem qualquer justificativa .” Afirma que “Conforme proposta contratual anexa, a parte Autora subscreveu proposta de adesão à apólice de seguro-saúde, na categoria COLETIVO EMPRESARIAL 603-1 SPME, com data de vigência em 22/07/2024. 11.
Na oportunidade da adesão supracitada, a parte autora declarou ciência a todas as cláusulas contratuais constantes na proposta, inclusive no que tange ao tempo de carência para os procedimentos cobertos pelo plano de saúde.” Aduz que “considerando o início da vigência do plano como a data da confirmação da primeira contraprestação pela parte autora, verifica-se que o tempo de carência necessário de 180 dias para a cobertura de intenções gerais, como foi o caso da parte autora, com carências até 18.01.2025. 14.
Entretanto, conforme documentos anexos pela própria parte agravada, a solicitação de internação ocorreu em 24.12.2024, ocasião anterior a data de cobertura para a referida internação.” Sustenta que não há que se falar em urgência ou emergência na espécie.
Ressalta que a decisão estabeleceu multa diária em valor exorbitante e desproporcional, bem como estabeleceu prazo de cumprimento curto e exíguo.
Requer a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar a eficácia da decisão recorrida, a fim de evitar o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, e, ao final, o provimento do recurso, para que seja desobrigada de custear o internamento da parte recorrida, bem como que seja desconsiderada a multa arbitrada pelo juízo a quo, que se revela excessiva e desproporcional. É o breve relato.
DECIDO.
Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702) Na hipótese, em análise superficial, própria do momento, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para a suspensão do decisum. É que, inexiste qualquer risco de que a decisão agravada venha a ocasionar dano irreversível para a Agravante que, obtendo êxito na demanda, possui outros meios para ser ressarcida dos gastos realizados no período em que a Autora se encontrava no prazo de carência.
Ademais, verifica-se que o periculum in mora não milita em favor do agravante, e sim do beneficiado pela tutela, uma vez que revela-se premente a realização de tratamento médico com a finalidade de preservar sua vida e saúde, sendo certo que protrair no tempo a eficácia do provimento pretendido pode causar o seu próprio esvaziamento, em especial considerando-se a relevância do bem tutelado, qual seja, a vida humana.
Destarte, considerando os valores em jogo, e, entendendo que a preservação da vida e saúde humana deve prevalecer acima de qualquer outro, verifica-se no caso o perigo de dano inverso acaso deferida a medida liminar pretendida pelo agravante.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE LITÍASE BILIAR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
TUTELA ANTECIPADA CORRETAMENTE CONCEDIDA.
PRECEDENTES DO TJ/BA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso sub examine restou devidamente demonstrado o vínculo com o plano de saúde, a necessidade de realização do procedimento cirúrgico de emergência, bem como a negativa de cobertura por parte da Agravante. 2.
A probabilidade do direito milita em favor do Agravado, tendo em vista que o decisum recorrido aparenta ter sido suficientemente fundamentado, sopesando as provas colacionadas com a legislação acerca do tema, concluindo pelo deferimento da medida diante do preenchimento dos requisitos legais. 3.
No tocante ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, é certo que ele é inverso no caso em análise, posto que não se pode desprezar a prevalência da vida ou o dano irreversível à saúde sobre qualquer outro bem ou argumento, sendo imperioso garantir o fornecimento do serviço requerido, necessário ao resguardo da saúde e vida do Agravado, consoante solicitação médica. 4.
Restou comprovado que estavam presentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipatória pelo juízo a quo, constantes do art. 300, do CPC, não havendo, por outro prisma, nenhum elemento probatório capaz de elidir a decisão recorrida.
Contrariamente, apenas evidenciam o acerto do magistrado de origem ao conceder a antecipação de tutela em favor do Recorrido. (TJBA, AI nº 0026986-83.2017.8.05.0000, Rel.
Des.
Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 22/05/2018)(destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
REQUISITOS CONFIGURADOS (ART. 300, DO CPC).
ATENDIMENTO DA AUTORA EM EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE.
INTERNAMENTO EM UTI.
SEGUIMENTO AO TRATAMENTO AMBULATORIAL DE EMERGÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DA SAÚDE.
PREVALÊNCIA.
IMPERIOSA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
SITUAÇÃO EMERGENCIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
Configurados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Internamento da autora prescrito, em continuidade ao atendimento ambulatorial de emergência, ainda que em prazo de carência, diante da possibilidade de agravamento do quadro clínico, revelando-se imperiosa a continuidade do tratamento e a manutenção da cobertura do atendimento, inclusive por configurar situação emergencial. (TJBA, AI nº 0023555-41.2017.8.05.0000, Rel.
Des.
Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em 04/04/2018).
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
PROTEÇÃO DA VIDA.
RECUSA INDEVIDA.
LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSOS IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Em se tratando de casos de urgência e emergência, a cobertura é obrigatória e o prazo de carência aplicável é de 24 (vinte e quatro) horas.
Precedentes do STJ.
Não se limita a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o disposto na Súmula 302 do STJ. [...] Sentença mantida.
Apelos improvidos. (TJBA, APC nº 0560734-46.2017.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em 01/07/2020)(destaquei).
No que tange à multa diária, sua imposição somente terá eficácia na hipótese de descumprimento da decisão judicial, sem provocar qualquer violação a direito do Agravante.
A multa diária, destaque-se, é típica coerção indireta prevista no ordenamento jurídico pátrio, à disposição do julgador como instrumento de efetividade do provimento judicial, que deve arbitrá-la para impedir conduta indesejada ou obter a adequada para a entrega da tutela jurisdicional atual ou provável. É fixada com a finalidade precípua de obtenção do resultado almejado e não de ser executada para proporcionar enriquecimento, salvo se houver o descumprimento voluntário, situação que se pretende evitar.
Ademais, a qualquer tempo, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, caso verifique que a mesma se tornou excessiva (artigo 537, § 1º, I, do CPC).
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a não atribuição do efeito suspensivo ao recurso, até decisão ulterior desta Corte.
Nestes termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO.
Intime-se a Agravada para contrarrazoar, no prazo legal da espécie.
Publique-se.
Salvador, data de registro no sistema.
Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06 -
15/08/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
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21/03/2024 23:54
Juntada de Petição de contra-razões
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05/03/2024 07:53
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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05/03/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 16:42
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS BRITO em 13/02/2024 23:59.
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19/02/2024 19:16
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 23:59
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS BRITO em 06/06/2023 23:59.
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23/01/2024 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 20:09
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/07/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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26/05/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 01:26
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 15/12/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
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14/12/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 12:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 12:08
Expedição de citação.
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27/10/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 09:19
Expedição de Carta.
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25/10/2022 14:02
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 15/12/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
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25/10/2022 13:36
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2022 10:44
Conclusos para decisão
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22/09/2022 08:45
Conclusos para despacho
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22/09/2022 00:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/09/2022 00:48
Conclusos para decisão
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22/09/2022 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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