TJBA - 8001281-42.2025.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2025.
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25/09/2025 03:54
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO SEGURO-BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, Cambolo - CEP 45810-000,Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BAE-mail: [email protected] PROCESSO: 8001281-42.2025.8.05.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TECIA RENATA MESSIAS NEVES DE OLIVEIRA RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito do AR negativo de ID n° 507270269.
Caso indique novo endereço nesta Comarca, efetue o pagamento das custas judiciais necessárias para a prática do ato judicial - Daje Citações e intimações por via postal - Cód: 91135.
Eu, Larissa Seara Nascimento, Estagiária, o digitei.
E eu, Belª Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, o conferi e subscrevi.
Porto Seguro-BA, 09 de Setembro de 2025.
Luciana Pereira CamposDiretora de Secretaria -
18/09/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 13:45
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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01/06/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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27/05/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001281-42.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: TECIA RENATA MESSIAS NEVES DE OLIVEIRA Advogado(s): TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB:RS76683) REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZATÓRIA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TÉCIA RENATA MESSIAS NEVES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, em desfavor de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, igualmente qualificada.
Narra a petição inicial, em síntese, que a autora contraiu um empréstimo consignado junto a ré; todavia, o desconto referente à parcela do negócio jurídico em seu benefício previdenciário teria sido cadastrado, de forma incorreta, como "determinação judicial", o que estaria lhe acarretando prejuízo, em razão da violação à margem para empréstimo consignado.
Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência, para o fim de determinar a suspensão dos descontos efetuados pela ré em seus proventos de aposentadoria.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório.
Decido.
Recebo a petição inicial, eis que satisfeitos os requisitos legais.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. É cediço que, a concessão da tutela de urgência, enseja a comprovação dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso versado, reputo ausentes os requisitos supracitados, pois neste juízo de cognição sumária, a parte autora não logrou êxito em comprovar que o desconto em seu provento de aposentadoria, nomeado como "Determinação Judicial/Val.
Fixo (Consig. 93)", é indevido e esteja sendo realizado pela ré, havendo necessidade de dilação probatória nesse mister.
Destarte, a documentação que instrui a exordial não comprova a plausibilidade do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, ante a ausência de satisfação dos requisitos do art. 300 do CPC.
Levando em consideração que a prática do foro revela o reduzido índice de sucesso da autocomposição em casos semelhantes, deixo de designar de imediato a audiência de conciliação na forma do art. 334 do CPC.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) Ré(s) e INTIME(M)-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo(as) Saliento que a relação jurídica debatida possui natureza consumerista, razão pela qual, inverto o ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cientificando a(s) parte(s) Ré(s) que, na oportunidade da apresentação da defesa, deverá ser exibida toda a documentação que entender pertinente para a solução do litígio, em especial o contrato supostamente celebrado entre as partes, sob pena de serem presumidos os verdadeiros os fatos descritos na inicial. acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC).
Findo o prazo, intime(m)-se a(s) parte(s) Autora(s) para se manifestar(em), para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.
Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na composição consensual, voltem conclusos para designação da audiência de conciliação ou mediação, com a inclusão em pauta.
Do contrário, INTIME-AS para que indiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir ou se têm interesse no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Atribuo à presente força de mandado, carta (AR) e ofício.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
20/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 486312617
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20/05/2025 16:41
Expedição de Carta.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8001281-42.2025.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Tecia Renata Messias Neves De Oliveira Advogado: Tiago Luiz Radaelli (OAB:RS76683) Requerido: Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001281-42.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: TECIA RENATA MESSIAS NEVES DE OLIVEIRA Advogado(s): TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB:RS76683) REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZATÓRIA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TÉCIA RENATA MESSIAS NEVES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, em desfavor de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, igualmente qualificada.
Narra a petição inicial, em síntese, que a autora contraiu um empréstimo consignado junto a ré; todavia, o desconto referente à parcela do negócio jurídico em seu benefício previdenciário teria sido cadastrado, de forma incorreta, como “determinação judicial”, o que estaria lhe acarretando prejuízo, em razão da violação à margem para empréstimo consignado.
Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência, para o fim de determinar a suspensão dos descontos efetuados pela ré em seus proventos de aposentadoria.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório.
Decido.
Recebo a petição inicial, eis que satisfeitos os requisitos legais.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. É cediço que, a concessão da tutela de urgência, enseja a comprovação dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso versado, reputo ausentes os requisitos supracitados, pois neste juízo de cognição sumária, a parte autora não logrou êxito em comprovar que o desconto em seu provento de aposentadoria, nomeado como “Determinação Judicial/Val.
Fixo (Consig. 93)”, é indevido e esteja sendo realizado pela ré, havendo necessidade de dilação probatória nesse mister.
Destarte, a documentação que instrui a exordial não comprova a plausibilidade do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, ante a ausência de satisfação dos requisitos do art. 300 do CPC.
Levando em consideração que a prática do foro revela o reduzido índice de sucesso da autocomposição em casos semelhantes, deixo de designar de imediato a audiência de conciliação na forma do art. 334 do CPC.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) Ré(s) e INTIME(M)-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo(as) Saliento que a relação jurídica debatida possui natureza consumerista, razão pela qual, inverto o ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cientificando a(s) parte(s) Ré(s) que, na oportunidade da apresentação da defesa, deverá ser exibida toda a documentação que entender pertinente para a solução do litígio, em especial o contrato supostamente celebrado entre as partes, sob pena de serem presumidos os verdadeiros os fatos descritos na inicial. acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC).
Findo o prazo, intime(m)-se a(s) parte(s) Autora(s) para se manifestar(em), para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.
Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na composição consensual, voltem conclusos para designação da audiência de conciliação ou mediação, com a inclusão em pauta.
Do contrário, INTIME-AS para que indiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir ou se têm interesse no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Atribuo à presente força de mandado, carta (AR) e ofício.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
17/02/2025 09:34
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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