TJBA - 8000528-06.2021.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:20
Baixa Definitiva
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29/04/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:19
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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15/03/2025 05:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
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22/01/2025 13:00
Expedição de intimação.
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07/01/2025 18:54
Expedição de despacho.
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07/01/2025 18:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/01/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:23
Juntada de Certidão
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27/10/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:03
Expedição de despacho.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA SENTENÇA 8000528-06.2021.8.05.0111 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabela Autor: Edilson De Jesus Silva Advogado: Milena De Oliveira Coelho (OAB:BA52936) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Raymundo Washington Dos Santos Leal Junior Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000528-06.2021.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: EDILSON DE JESUS SILVA Advogado(s): MILENA DE OLIVEIRA COELHO (OAB:BA52936) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por EDILSON DE JESUS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Assevera a parte autora que trabalhou como bancário, no período compreendido entre 11/12/2000 até 30/03/2021.
Aduz que, devido a atividade que exercia, foi acometido por diversas doenças de cunho ocupacional, o que lhe ocasionou incapacidade laborativa.
Afirma que, em 16/12/2020, foi aberto Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT junto ao sindicato dos bancários, onde foi reconhecido o acidente de trabalho, por ser o requerente portador de Síndrome do Túnel do Carpo, neuropatia ulnar, outras sinovites e tenossinovites, tendinopatia do supra e infra espinhal, outras lesões do ombro, epicondilite medial, epicondilite lateral e distúrbios psiquiátricos.
Desta feita, pleiteia, em sede de tutela antecipada, a concessão do benefício auxílio doença acidentário (B-91), retroagindo à 21.12.2020 (data do requerimento administrativo).
No mérito, requer a confirmação da tutela pretendida.
Em ID 110609382 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a realização de perícia.
Citada, a requerida apresentou Contestação, conforme ID 112167361, alegando que o benefício foi indeferido pois não foi comprovada a incapacidade total para a atividade laborativa.
Réplica em ID 133655086.
Nomeado perito em ID 427871929.
Apresentou Laudo Pericial em ID 429322345 e 446448942. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação I
II - MÉRITO Conforme determinado no artigo 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade permanente é devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial.
Já o benefício por incapacidade temporária, tem previsão no artigo 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, o qual é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Desta feita, o principal requisito para a concessão do benefício é a existência de incapacidade para o trabalho e a incapacidade para as atividades habituais do segurado, durante período superior a quinze dias, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial.
In casu, a perícia médica realizada concluiu pela incapacidade parcial e temporária da parte autora, para o exercício de sua atividade laborativa “Pelo que foi referido acima, pelo grau de instrução do autor e pela idade, concluo que o autor apresenta incapacidade parcial, temporária e uniprofissional, necessitando de tratamento adequado e reabilitação profissional, com as devidas restrições”.
Sendo assim, resta preenchido o requisito da incapacidade para a concessão do benefício por Incapacidade parcial, temporária e uniprofissional.
Os documentos médicos acostados aos autos, em especial ao de ID 110440647, tem como marco inicial da incapacidade parcial da parte autora em 16/12/2020, data essa após a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, constante em ID 110442083.
A Declaração do Sindicato dos Bancários Ilhéus (id. 110442061) noticia que a parte autora mantinha vínculo com o Regime Geral de Previdência Social, tendo vertido as contribuições necessárias para a carência do benefício requerido.
Assim, no caso, como a parte autora descobriu-se doente quando ainda mantinha qualidade de segurado, este requisito restou preenchido.
Portanto, uma vez preenchidos os requisitos necessários, quais sejam, a incapacidade laborativa, o cumprimento da carência exigida de 12 (doze) contribuições e a qualidade de segurado, faz jus a parte autora à concessão do benefício por incapacidade parcial, com DIB na DER, em 21/12/2020, pois já apresentava incapacidade quando efetuou o requerimento administrativo.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS a reconhecer o direito à concessão de benefício por incapacidade parcial, com DIB em 21/12/2020 (DER), devendo o beneficio perdurar até que seja realizada a reabilitação profissional.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o INSS ao PAGAMENTO das diferenças acumuladas, devendo as parcelas retroativas serem acrescidas de juros de mora e correção monetária nos termos da tese fixada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo 905, item 3.2 e, em obediência a EC 113, artigo 3º, a aplicação da Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, após 09 de dezembro de 2021.
Por força do artigo 60, §§ 8º e 10º da Lei 8.213, estimo a duração do benefício concedido nesta sentença em 1 (um) ano, cabendo a Ré, administrativamente, reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, até a prolação da sentença, nos termos do Enunciado 111 do STJ.
Sem condenação em custas, considerando a isenção da parte requerida.
Em se tratando de verba alimentar, DEFIRO a antecipação de tutela, determinando a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000.00 (dez mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itabela/BA, 07 de agosto de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
03/10/2024 08:54
Expedição de intimação.
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02/10/2024 14:00
Expedição de sentença.
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02/10/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:02
Conclusos para decisão
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25/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2024 10:17
Juntada de Petição de informação
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15/09/2024 10:17
Juntada de Petição de informação
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14/08/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 15:08
Expedição de sentença.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA DESPACHO 8000528-06.2021.8.05.0111 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabela Autor: Edilson De Jesus Silva Advogado: Milena De Oliveira Coelho (OAB:BA52936) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Raymundo Washington Dos Santos Leal Junior Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000528-06.2021.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: EDILSON DE JESUS SILVA Advogado(s): MILENA DE OLIVEIRA COELHO (OAB:BA52936) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Inexistindo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará em favor do Perito para levantamento dos honorários periciais.
Dados bancários no ID 446574471.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Itabela, 03 de julho de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
07/08/2024 20:17
Julgado procedente o pedido
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21/07/2024 09:25
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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21/07/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
18/07/2024 03:17
Decorrido prazo de EDILSON DE JESUS SILVA em 05/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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14/07/2024 03:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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14/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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12/07/2024 09:17
Juntada de Alvará
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07/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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07/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 07:23
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1550791781 EM 05/07/2024 07:23:55
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA DESPACHO 8000528-06.2021.8.05.0111 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabela Autor: Edilson De Jesus Silva Advogado: Milena De Oliveira Coelho (OAB:BA52936) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Raymundo Washington Dos Santos Leal Junior Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000528-06.2021.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: EDILSON DE JESUS SILVA Advogado(s): MILENA DE OLIVEIRA COELHO (OAB:BA52936) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Inexistindo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará em favor do Perito para levantamento dos honorários periciais.
Dados bancários no ID 446574471.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Itabela, 03 de julho de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
03/07/2024 19:50
Expedição de despacho.
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03/07/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 18:16
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:03
Conclusos para decisão
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20/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:31
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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03/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:24
Expedição de intimação.
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27/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:35
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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08/03/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 10:40
Expedição de despacho.
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01/03/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:21
Conclusos para despacho
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25/02/2024 08:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras), 17/02/2024 08:28:34, ID 1410604171
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15/02/2024 11:57
Expedição de despacho.
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13/02/2024 08:50
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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13/02/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INTIMAÇÃO 8000528-06.2021.8.05.0111 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabela Autor: Edilson De Jesus Silva Advogado: Milena De Oliveira Coelho (OAB:BA52936) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Raymundo Washington Dos Santos Leal Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITABELA/BA – JURISDIÇÃO PLENA Fórum Esperança Maria de Oliveira, Rua Castro Alves nº 220, Centro, CEP 45848-970, ITABELA-BA, Telefone (73) 3270-2187 - Email: [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8000528-06.2021.8.05.0111 AUTOR: EDILSON DE JESUS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATARIO(S): MILENA DE OLIVEIRA COELHO FINALIDADE: Com a presente, intimo as partes do agendamento da perícia para o dia 22 de Maio de 2024, 09:30hs, , chegar com 30 minutos de antecedência, a ser realizada pelo médico Perito Dr.
Abelardo Franco, médico, CRM nº 19247, nomeado nos autos, no endereço Rua Pero Vaz de Caminha, 505, sala 05, Centro Porto Seguro - Ba.
Ficam as partes cientes da necessidade de comparecimento pessoal do(a) periciando.
Itabela, 24 de janeiro de 2024 Joventino Sampaio Santana Técnico Judiciário -
05/02/2024 19:56
Expedição de intimação.
-
05/02/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:49
Expedição de intimação.
-
30/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
24/01/2024 11:29
Expedição de intimação.
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24/01/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
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23/01/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 10:36
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:47
Expedição de decisão.
-
22/01/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 22:22
Nomeado perito
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19/01/2024 22:13
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:10
Expedição de intimação.
-
05/10/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 09:48
Expedição de ofício.
-
05/10/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:30
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:29
Expedição de ofício.
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04/10/2023 11:18
Desentranhado o documento
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04/10/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:29
Expedição de ofício.
-
31/07/2023 04:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2023 23:59.
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30/07/2023 04:33
Decorrido prazo de MILENA DE OLIVEIRA COELHO em 31/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 10:24
Expedição de ofício.
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14/03/2023 10:22
Expedição de intimação.
-
14/03/2023 10:22
Expedição de intimação.
-
14/03/2023 10:22
Expedição de Ofício.
-
14/03/2023 09:11
Expedição de intimação.
-
14/03/2023 09:11
Expedição de intimação.
-
05/12/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 04:52
Decorrido prazo de EDILSON DE JESUS SILVA em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2021 23:59.
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12/12/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 20:23
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
03/12/2021 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 11:23
Expedição de despacho.
-
02/12/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 16:09
Expedição de decisão.
-
27/11/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 04:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 09:12
Publicado Decisão em 29/10/2021.
-
11/11/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
05/11/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 12:35
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
05/11/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
02/11/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 13:01
Expedição de decisão.
-
28/10/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 16:13
Expedição de decisão.
-
27/10/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 10:44
Conclusos para despacho
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27/10/2021 05:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2021 11:32
Conclusos para decisão
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06/09/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 03:57
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
06/09/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
01/09/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 17:08
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2021 12:14
Expedição de decisão.
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01/09/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 14:20
Expedição de citação.
-
26/08/2021 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2021 12:45
Publicado Despacho em 11/06/2021.
-
20/06/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
-
17/06/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 08:01
Expedição de citação.
-
10/06/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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