TJBA - 8054107-97.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:40
Decorrido prazo de ANDREY FREITAS DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:40
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:40
Decorrido prazo de ERIC DAVI PEREIRA DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:40
Decorrido prazo de DAIANE NASCIMENTO FREITAS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:40
Decorrido prazo de DANIELA DOS SANTOS PEREIRA em 15/08/2025 23:59.
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30/07/2025 17:40
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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30/07/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:04
Decorrido prazo de ANDREY FREITAS DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:04
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:04
Decorrido prazo de ERIC DAVI PEREIRA DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:04
Decorrido prazo de DAIANE NASCIMENTO FREITAS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:04
Decorrido prazo de DANIELA DOS SANTOS PEREIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:04
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/03/2025 23:59.
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09/03/2025 23:39
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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09/03/2025 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8054107-97.2024.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Herdeiro: A.
F.
D.
S.
Advogado: Diogenes De Souza Cavalcante Neto (OAB:BA47466) Inventariante: Danilo Pereira Dos Santos Advogado: Diogenes De Souza Cavalcante Neto (OAB:BA47466) Inventariado: Edmilson Ferreira Dos Santos Herdeiro: E.
D.
P.
D.
S.
Advogado: Diogenes De Souza Cavalcante Neto (OAB:BA47466) Requerente: Daiane Nascimento Freitas Advogado: Diogenes De Souza Cavalcante Neto (OAB:BA47466) Requerente: Daniela Dos Santos Pereira Advogado: Diogenes De Souza Cavalcante Neto (OAB:BA47466) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8054107-97.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR HERDEIRO: A.
F.
D.
S. e outros (4) Advogado(s): DIOGENES DE SOUZA CAVALCANTE NETO (OAB:BA47466) INVENTARIADO: EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o presente processo de inventário se encontra na fase final e com a finalidade de velar pela duração razoável do processo, prevista no art. 139, II, do CPC, bem como em observância ao Princípio da Cooperação ou da Colaboração Processual, consagrado pelo art. 6º do mesmo Diploma Legal, que é corolário do princípio da solidariedade constitucional, disposto no art. 3º, I, da Constituição Federal, e consiste na “efetivação desta dentro do processo”, de forma a tornar a prestação jurisdicional mais célere, humana, segura e satisfatória, e, ainda, levando em consideração que o magistrado é o destinatário final das provas, nos termos do art. 370, do CPC, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora apresentar as últimas declarações, com o esboço da partilha, devendo mencionar, também, os ID’s em que se encontram os documentos essenciais à homologação da partilha e finalização do feito, constantes dos autos, quais sejam: 1) Procurações, documentos de identificação das partes, que demonstrem a condição de herdeiro, e certidão de óbito do inventariado; 2) Termo de Compromisso de Inventariante; 3) Primeiras Declarações; 4) Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento da CENSEC; 5) Certidões Negativas de Débitos Tributários das três esferas da Administração Pública, devendo a Municipal ser fornecida pela Coordenadoria da Dívida Ativa; 6) Parecer Homologatório da SEFAZ, demonstrando o pagamento do ITCMD, ou, em sendo o caso, o Termo de Isenção de Imposto. ///// OU Como se trata de arrolamento, o pagamento do imposto pode ser posterior à homologação da partilha.
Contudo, se tiver sido juntado o parecer homologatório da SEFAZ, deve a inventariante mencionar o ID em que se encontra o documento.
Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 964, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 -
20/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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08/02/2025 13:20
Expedição de decisão.
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16/01/2025 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
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10/07/2024 07:54
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:08
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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09/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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22/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
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24/04/2024 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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