TJBA - 8003181-75.2018.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 10:46
Baixa Definitiva
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18/03/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 12:14
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:14
Juntada de decisão
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08/03/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8003181-75.2018.8.05.0243 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Recorrido: Advilson De Souza Oliveira Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003181-75.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908-A) RECORRIDO: ADVILSON DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO APTO A OFENDER O PATRIMÔNIO MORAL DO CONSUMIDOR.
NARRATIVA LIMITADA A OFENSA NA ESFERA MORAL MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE ENERGIA.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL “IN RE IPSA”.
AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS DANOS MORAIS PARA OBSERVAR O FATO CONCRETO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000362-53.2019.8.05.0269; 8002941-32.2018.8.05.0261.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que o fornecimento de energia elétrica foi interrompido em sua residência no dia 20 de setembro de 2017, sem qualquer aviso e aparentemente sem causa natural ou força maior que o justificasse.
Relata que sua rotina foi prejudicada pois ficou privado de utilizar os eletrodomésticos de sua residência, bem como que os alimentos da geladeira ficaram inapropriados para consumo em virtude da interrupção.
Por tais razões, requereu indenização por danos morais em desfavor da acionada.
Na sentença (ID 50486853), após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais para: condenar a parte acionada a indenizar a parte autora pelos danos morais experimentados pagando-lhe uma indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Irresignada, a parte acionada interpôs recurso inominado (ID 50487223) arguindo, em sede preliminar, a complexidade da causa em razão da necessidade de produção de prova pericial, e como prejudicial de mérito, a decadência do direito autoral.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000362-53.2019.8.05.0269; 8002941-32.2018.8.05.0261.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No que tange às preliminares e às prejudiciais de mérito suscitadas pela recorrente, deixo de apreciá-las, considerando que o mérito será favorável à parte que a aproveitaria, em atenção ao princípio da primazia do mérito e da celeridade processual, a teor dos arts. 4º, 282, § 2º e 488 do CPC.
Nesse sentido: "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." (TJSC, AC n. 0302245-18.2017.8.24.0018, de Chapecó, Rel.
Des.
Henry Petry Júnior, j. 28-11-2017).
Passemos ao mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece acolhimento.
Ao se compulsar os autos, constata-se que não existem elementos probatórios suficientes a corroborar os fatos alegados pela parte autora, sendo impossível, portanto, a responsabilização civil da Acionada pelos danos alegados.
Com efeito, a narrativa autoral circunscreve-se a ausência de energia elétrica em seu imóvel, não sendo demonstrado nenhum outro fato convincente ao deferimento do seu pleito, decorrente da descontinuidade do serviço público.
Destarte, na hipótese em concreto, as alegações da parte acionante de que houve danos anímicos decorrentes da má prestação do serviço, são desprovidas de verossimilhança, inexistindo provas a demonstrar se houve abalo emocional em decorrência do ocorrido.
No plano probatório, cumpre destacar que esta 6ª Turma Recursal modificou o seu posicionamento sobre demandas em que se discute a suspensão de serviços de água ou energia elétrica, entendendo ser indispensável que a parte autora comprove o dano alegado através de prova documental e testemunhal evidenciando, assim, o nexo de causal entre o fato e o dano.
Neste sentido, verifica-se que a parte autora não juntou ao processo qualquer prova documental convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, especialmente para que se averiguasse a ocorrência de dano extrapatrimonial.
Em que pese a autora tenha relatado ter sofrido dano extrapatrimonial e material, não trouxe aos autos nenhuma prova neste sentido, pelo que não é possível este Juízo aferir a ocorrência de dano moral e/ou material, muito menos quantificá-lo.
Conforme entendimento esposado no RESP nº 1705314/RS, a narrativa limitada a ausência de energia, sem demonstração de nenhum outro fato extraordinário, não possui o condão de causar impacto no patrimônio imaterial do usuário do serviço público.
Reproduz-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
Ação ajuizada em 15/05/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017.
Julgamento: CPC/2015. 2.
O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7.
Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8.
Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1705314/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).
Na hipótese dos autos, a pretensão autoral ancora-se somente nos supostos transtornos ocasionados pela descontinuidade do serviço, sem ter sido relatado qualquer fato adicional (plus) que pudesse demonstrar a violação de direito da personalidade que ensejasse profundo abalo moral.
Não obstante tal posicionamento do STJ ser recente, sua aplicação começa a ser adotada por nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO.
SÃO FRANCISCO DE ASSIS.
OUTUBRO DE 2014.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA, NO CASO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. 1.
Não se olvida que a responsabilidade da ré, enquanto concessionária de serviço público, é regida pelo art. 37, § 6º, da CF/88.
Todavia, o fato de se tratar de atividade regida pelo regime da responsabilidade objetiva apenas afasta a necessidade da demonstração da culpa.
A existência de nexo causal, porém, continua a ser exigida.
Havendo a caracterização de força maior rompe-se o nexo de causalidade e, consequentemente, exclui a responsabilidade civil pelos danos causados. 2.
Por outro lado, o prazo utilizado pela demandada para restabelecimento do serviço (cinco dias) não se mostrou excessivo, dentro das particularidades do caso, o que afasta a pretensão indenizatória.
Precedente recente do STJ (REsp. 1.705.314, DJE 02/03/2018). 3.
Penalidade por litigância de má-fé fixada na sentença, contudo, mantida, tendo em vista a inequívoca alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, II).
Conduta reprovável que merece reprimenda por si só, inclusive pela circunstância de haver recurso contra a sentença no ponto, procedendo de modo... temerário (CPC, art. 80, V). 7.
Caso em que foram diversas as demandas em que os mesmos procuradores fizeram uso dos mesmos números de protocolo como se decorrentes de reclamações dos autores de cada demanda, o que se pode constatar pelo julgamento de casos idênticos nas sessões de julgamento desse Colegiado.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*77-86 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 29/08/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2018) Direito do Consumidor.
Demanda indenizatória.
Interrupção dos serviços de energia elétrica.
Autora que reside com a mãe, titular da conta de energia, que é usuária do serviço.
Consumidora por equiparação.
Art. 2º, parágrafo único do CDC.
Cerceamento de defesa não configurado.
Inexistência de controvérsia quanto à condição de usuária e quanto à interrupção do serviço, alegando a ré que teria ocorrido avaria no sistema de distribuição de energia elétrica que excluiria a responsabilidade do fornecedor.
Interrupção do serviço por vinte e quatro horas.
Dano moral não configurado.
Ausência de alegação de qualquer situação que demonstre que a interrupção tenha ultrapassado os aborrecimentos do dia a dia, ou que tenha violado os direitos de personalidade da autora.
A breve interrupção do fornecimento de energia elétrica é incapaz de operar o alegado abalo.
Enunciado nº 193 da Súmula do TJERJ.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00010027620178190075 RIO DE JANEIRO REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL, Relator: ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 30/05/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, a parte Autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que sofreu danos em razão do “apagão”, ônus que lhe cabia, conforme preceitua o art. 373, I do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, filiando-se ao posicionamento esposado no RESP nº 1705314/RS, é imperiosa a exclusão da condenação da concessionária para pagar indenização por danos morais, para o caso em concreto.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, para reformar a sentença e, em consequência, julgar improcedente a presente demanda.
Logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
12/09/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/02/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 14:56
Conclusos para decisão
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05/12/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 05:02
Decorrido prazo de JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES em 01/07/2022 23:59.
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12/06/2022 22:42
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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12/06/2022 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 05:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 05:21
Decorrido prazo de JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES em 18/04/2022 23:59.
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14/04/2022 16:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2022 10:43
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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10/04/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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29/03/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 20:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2020 19:16
Conclusos para julgamento
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03/11/2020 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 11:03
Decorrido prazo de JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES em 31/08/2020 23:59:59.
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08/10/2020 03:32
Publicado Intimação em 21/08/2020.
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20/08/2020 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 12:05
Publicado Intimação em 08/05/2020.
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07/05/2020 15:47
Conclusos para decisão
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07/05/2020 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 02:13
Decorrido prazo de JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES em 29/07/2019 23:59:59.
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31/07/2019 02:13
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 29/07/2019 23:59:59.
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31/07/2019 02:13
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 29/07/2019 23:59:59.
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29/07/2019 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2019 01:05
Publicado Intimação em 15/07/2019.
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13/07/2019 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2019 13:26
Expedição de intimação.
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25/06/2019 12:03
Julgado procedente o pedido
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18/06/2019 15:47
Conclusos para decisão
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18/06/2019 13:07
Juntada de Termo de audiência
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29/05/2019 08:39
Decorrido prazo de JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES em 06/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 10:25
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2019 09:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/04/2019 02:31
Publicado Intimação em 17/04/2019.
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20/04/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2019 14:31
Expedição de intimação.
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15/04/2019 14:31
Expedição de intimação.
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15/04/2019 14:29
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 30/05/2019 11:00.
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30/03/2018 11:07
Distribuído por sorteio
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30/03/2018 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2018 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2018 11:05
Juntada de Petição de petição inicial
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30/03/2018 11:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2018
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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