TJBA - 0000308-34.2014.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:21
Remessa dos Autos à Central de Custas
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20/06/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 12:53
Determinado o Arquivamento
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18/06/2024 11:51
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 21:32
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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24/04/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 20:42
Expedição de despacho.
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01/04/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 03:40
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:40
Decorrido prazo de EMBRATEL S.A., em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:44
Decorrido prazo de LEDIANY OLIVEIRA BRITO em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:57
Decorrido prazo de MARLENE SILVA SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:57
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:31
Expedição de despacho.
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15/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 20:40
Decorrido prazo de EMBRATEL S.A., em 02/02/2024 23:59.
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14/02/2024 18:42
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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14/02/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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09/02/2024 20:06
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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09/02/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 20:43
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:43
Decorrido prazo de AGATA AGUIAR DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:43
Decorrido prazo de MAYRA SANTOS SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:43
Decorrido prazo de KESIA REIS SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:43
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:43
Decorrido prazo de LUCAS SOARES DE SOUZA MONTEIRO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:43
Decorrido prazo de GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:43
Decorrido prazo de LEDIANY OLIVEIRA BRITO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:23
Decorrido prazo de MAYRA SANTOS SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:23
Decorrido prazo de KESIA REIS SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:23
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:23
Decorrido prazo de LUCAS SOARES DE SOUZA MONTEIRO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:23
Decorrido prazo de GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:23
Decorrido prazo de LEDIANY OLIVEIRA BRITO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:11
Conclusos para despacho
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07/02/2024 12:12
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 0000308-34.2014.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim Autor: Marlene Silva Santos Advogado: Lediany Oliveira Brito (OAB:BA24810) Reu: Embratel S.a., Advogado: Gleidson Rodrigo Da Rocha Charão (OAB:BA27072) Advogado: Lucas Soares De Souza Monteiro (OAB:BA37074) Requerido: Claro S.a.
Advogado: Ana Luiza De Oliveira Lédo (OAB:BA23338) Advogado: Kesia Reis Silva (OAB:BA60819) Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 0000308-34.2014.8.05.0130 REQUERENTE: Nome: MARLENE SILVA SANTOS Endereço: desconhecido REQUERIDO: Nome: EMBRATEL S.A., Endereço: desconhecido Nome: CLARO S.A.
Endereço: 21 - URBIS I, 0, Dom Avelar, CANDEIAS - BA - CEP: 43800-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, reparação por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por MARLENE SILVA SANTOS - CPF: *10.***.*42-72 em face de EMBRATEL S/A – CNPJ: 33530486/0001-29, tendo posteriormente o polo passivo da demanda sido substituído pela requerida CLARO S.A. – CNPJ: 40.***.***/0001-47, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que no dia 15 de março de 2014 saiu para comprar um fogão à prestação, mas não obteve êxito em virtude de ter sido informada que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes, ficando constado que a inscrição foi solicitada pela parte requerida.
Afirma que as inclusões foram feitas por transações ocorridas nas cidades de Brasília/DF, Osasco/SP, São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ e Nossa Senhora do Socorro/SE, todas em um curto intervalo de tempo, sem que nunca a autora tenha viajado para tais destinos, asseverando, ainda, que nunca possuiu qualquer relação comercial com a parte requerida.
Por fim, requer a condenação da parte requerida na obrigação de fazer, consistente na exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como, que seja (i) declarada a inexistência do débito descrito na inicial, condenando-se, ainda, a parte requerida a (ii) repetição de indébito; (iii) reparação por danos morais, com juros e correção e, ainda, (iv) pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (id. 29487427). À petição inicial foram juntados documentos diversos.
Recebida a petição inicial, foi deferida a liminar para retirada do nome/CPF do cadastro de inadimplentes, sendo ainda deferida a gratuidade e determinada a inversão do ônus da prova (id. 29487441).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação e, no mérito, afirmou a inexistência de ato ilícito e consequentemente dever de indenizar, pugnou pela improcedência dos pedidos inscritos na inicial e impossibilidade de inversão do ônus da prova e, em caso de eventual condenação, fixação de indenização dentro dos parâmetros razoáveis (id. 29487448).
Designada audiência de conciliação, a autocomposição não foi possível (id. 29487482).
Designada nova data de audiência de conciliação, novamente a autocomposição não foi possível (id. 36177484).
Petição da requerida informando que não tinha mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id. 142013279).
Petição da autora também requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 249895276).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se a exposição das razões de decidir, em reverência ao disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição da República de 1988, que estabelece que“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade [...]” e artigo 371 do Código de Processo Civil ao asseverar que o juiz“apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Verifica-se que não houve requerimento de produção de provas além das que encartadas nos autos, permitindo, assim, o julgamento imediato do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anota-se que o caso em tela revela típica relação de consumo, devendo incidir independentemente de requerimento, inclusive, já que constitui norma de ordem público e interesse social (CDC, art. 1º), as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/90 –, já que se enquadra a parte autora, na dicção do artigo 17, como consumidor por equiparação ( bystander), sujeitando à proteção do código consumerista embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sendo vítima de algum evento danoso decorrente dessa relação, sendo que a parte requerida reveste-se da qualidade de fornecedor, visto que é jurídica privada nacional que desenvolvem atividade de distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º).
Quanto ao mérito propriamente dito, verifica-se que junto ao id. 29487438 – pág. 1, foi anexado consulta ao Serviço de Proteção ao Crédito, no dia 15 de março de 2014, em nome da parte autora, ficando constado 01 (uma) restrição em seu CPF oriunda de solicitações da parte requerida – EMBRATEL –na cidade do Rio de Janeiro.
A parte autora alega que nunca viajou para tal destino, tampouco possui qualquer relação comercial com a parte requerida.
Determinada a inversão do ônus da prova, a parte requerida não apresentou qualquer prova capaz de ilidir as argumentações esposadas pela autora (ausência de impugnação específica), relevando, com isso, que a inscrição do CPF da autora do rol de devedores se deu por defeito do serviço prestado pela parte requerida, tornando-se questão incontroversa nos autos (CPC, art. 374, II e III).
Quanto ao pedido de condenação da parte requerida na obrigação de reparar o alegado dano moral, tem-se que é caso de acolhimento.
Danos morais, como cediço, são os ocorridos na esfera da subjetividade ou, ainda, no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade (intimidade e consideração pessoal) ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (reputação e consideração social).
Conforme ensinamento deYussef Said Cahali, dano moral“é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral, 2ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo: 1998, pág. 53).
A propósito, é assente na doutrina que os danos morais são semprein re ipsa, ou seja, ínsitos aos fatos que os ensejaram, não dependendo de prova de si mesmos, mas apenas dos fatos dos quais se originaram. É o que ensina Sérgio Cavalieri Filho,verbis: “ [...] por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. [...] Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed., Atlas, São Paulo: 2000, pág.79/80).
Assim, para verificar-se a existência do dano moral, deve-se, com base nas regras de experiência, aferir se a situação ocorrida é daquelas que, normalmente, causam constrangimento ao espírito ou à imagem do ofendido.
Tendo ocorrido tal fato, já decidiu oSuperior Tribunal de Justiça,“dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. [...] A compensação, nesse caso, independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência 'in re ipsa', intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.
Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta” (STJ, REsp 1.292.141/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGUI, TERCEIRA TURMA, j. em 04/12/2012).
A doutrina e a jurisprudência entendem que certos tipos de fatos sempre ensejam a ocorrência de danos morais, independentemente das circunstâncias concretas de cada caso.
Em tais hipóteses, considera-se de antemão que os danos deles decorrentes possuem lesividade, gravidade e intensidade suficientes para configurar o dano moral indenizável.
Em tais casos, portanto, o dano moral decorrente é considerado notório, pelo que não é necessária uma análise circunstancial para concluir-se sobre o cabimento da sua indenização.
São exemplos de tais casos, o protesto indevido, a inscrição em cadastros de maus pagadores, a morte de um parente próximo, a perda de um membro ou função do próprio corpo.
Especificamente sobre o objeto da presente demanda, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se ‘in re ipsa’, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.” (STJ - REsp: 1707577 SP 2017/0249132-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) Uma vez reconhecida a ocorrência do dano moral, segue-se a tarefa“extremamente difícil para o julgador”, nas palavras da Min.
Nancy Andrighi, de quantificar o suficiente para compensar a vítima, sobretudo diante da ausência de critérios objetivos e específicos para o arbitramento de valores.
Um meio de definir o montante das indenizações por danos morais que vem sendo adotado no Superior Tribunal de Justiça é o método bifásico.
Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes.
Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização (STJ - REsp: 1152541 RS 2009/0157076-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2011).
Diante disso, considerando o valor da indenização fixada nos precedentes existentes sobre a temática, bem como as nuances do caso concreto, já mencionado alhures, hei por bem fixar o valor da reparação em R$ 7.634,12 (sete mil, seiscentos e trinta e quatro reais e doze centavos) entendendo ser necessária à compensação pelo dano sofrido à dignidade da parte autora.
Quanto ao pleito de repetição de indébito, verifica-se que parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “(...) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, o que enseja a irreversível constatação de que apenas a simples cobrança indevida não enseja a repetição do indébito, necessitando-se, portanto, para ser contemplado pela repetição do indébito, a comprovação de que o pagamento indevido fora efetivamente realizado pela parte.
Sobre o tema, importa colacionar o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
VALOR.
RAZOÁVEL. 1.
A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1951717 RJ 2021/0216092-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) No presente caso, não há qualquer comprovação de que a autora efetivamente pagou por algo indevidamente cobrado pela parte requerida, não havendo, portanto, que se falar em repetição de indébito.
III – DISPOSITIVO 1 – Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, confirmando os efeitos da decisão liminar deferida no id. 29487441 – pág. 2/3, condenar a parte requerida na (i) obrigação de fazer, consistente em promover a exclusão do nome/CPF da parte autora do cadastro de inadimplentes constante no documento de id. 29487438 – pág. 01, no prazo de até de 05 dias, sob pena de multa cominatória que fixo em R$ 500,000 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, nos termos do artigo 536 e 537 do Código de Processo Civil, limitando-a a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como (ii) na obrigação de pagar, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 7.634,12 (sete mil, seiscentos e trinta e quatro reais e doze centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súm. 54) e correção monetária pelo IPCA a incidir a partir da data desta sentença (STJ, Súm. 362), extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – CONDENO a parte requerida na obrigação de pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência ao advogado(a) da parte autora (CPC, art. 85,caput), que, atento ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, não havendo que se falar em sucumbência recíproca em razão do entendimento consolidado na Súmula 326 do STJ, cuja vigência foi reafirmada no REsp 1837386, julgado em 16/08/2022, deixando de condenar a parte autora diante da sucumbência mínima, ex vi do disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Caso seja interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para no prazo legal apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça para o devido processamento, ou vindo os autos CONCLUSOS somente em caso de embargos de declaração. 5 – Decorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, arquivando os autos com as baixas necessárias. 6 – ATRIBUO força de ofício e mandado à presente decisão, em homenagem aos postulados da celeridade e eficiência processual (CPC, art. 8º). 7 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
06/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:25
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:45
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
18/12/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 13:45
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
18/12/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 13:45
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
18/12/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 13:45
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
18/12/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 08:39
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
18/12/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 08:39
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
18/12/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 08:39
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
18/12/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 01:55
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 09:53
Julgado procedente o pedido
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06/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 03:18
Decorrido prazo de GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO em 08/10/2021 23:59.
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29/10/2021 02:21
Decorrido prazo de LEDIANY OLIVEIRA BRITO em 08/10/2021 23:59.
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27/10/2021 08:55
Decorrido prazo de AGATA AGUIAR DE SOUZA em 08/10/2021 23:59.
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25/10/2021 16:20
Conclusos para despacho
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25/10/2021 06:42
Decorrido prazo de LUCAS SOARES DE SOUZA MONTEIRO em 08/10/2021 23:59.
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05/10/2021 21:12
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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05/10/2021 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 21:11
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
05/10/2021 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 21:10
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
05/10/2021 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 21:10
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
05/10/2021 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
24/09/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 16:45
Expedição de intimação.
-
14/09/2021 16:45
Expedição de intimação.
-
14/09/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2021 15:34
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
22/11/2019 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2019 09:08
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 18:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2019 09:35
Audiência conciliação realizada para 03/10/2019 09:00.
-
04/10/2019 09:34
Audiência conciliação designada para 03/10/2019 09:00.
-
02/10/2019 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 02:54
Decorrido prazo de MARLENE SILVA SANTOS em 26/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 02:16
Decorrido prazo de GISELE GRIMALDI FIGUEIROA em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 02:16
Decorrido prazo de LUCAS SOARES DE SOUZA MONTEIRO em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 02:16
Decorrido prazo de GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 02:16
Decorrido prazo de LEDIANY OLIVEIRA BRITO em 25/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 13:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/09/2019 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2019 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2019 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2019 00:45
Publicado Intimação em 17/09/2019.
-
18/09/2019 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2019 00:45
Publicado Intimação em 17/09/2019.
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18/09/2019 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2019 00:45
Publicado Intimação em 17/09/2019.
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18/09/2019 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2019 00:44
Publicado Intimação em 17/09/2019.
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18/09/2019 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2019 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2019 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2019 09:48
Expedição de intimação.
-
16/09/2019 09:48
Expedição de intimação.
-
16/09/2019 09:48
Expedição de intimação.
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16/09/2019 09:48
Expedição de intimação.
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16/09/2019 09:48
Expedição de intimação.
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16/09/2019 09:48
Expedição de intimação.
-
16/09/2019 09:26
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 15:47
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 20:10
Devolvidos os autos
-
28/04/2016 10:54
REMESSA
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26/02/2016 11:03
CONCLUSÃO
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19/02/2016 09:46
CONCLUSÃO
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29/07/2014 08:31
MERO EXPEDIENTE
-
22/07/2014 11:47
CONCLUSÃO
-
16/06/2014 13:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/06/2014 13:01
RECEBIMENTO
-
03/06/2014 13:01
RECEBIMENTO
-
03/06/2014 11:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
03/06/2014 10:38
MERO EXPEDIENTE
-
29/05/2014 11:57
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2014
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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