TJBA - 0000606-89.2012.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:09
Expedição de intimação.
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02/06/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 420239200
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02/06/2025 14:09
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 11:33
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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13/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 08:51
Expedição de intimação.
-
08/11/2024 08:51
Conclusos para decisão
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12/02/2024 21:10
Decorrido prazo de AILANA PEIXOTO OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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02/12/2023 07:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:59
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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25/11/2023 19:40
Decorrido prazo de FERNANDO VAZ COSTA NETO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 19:40
Decorrido prazo de IGOR AMADO VELOSO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 19:40
Decorrido prazo de ERIKA KELLER DIAS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 19:40
Decorrido prazo de DIEGO LOMANTO ANDRADE em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 19:40
Decorrido prazo de CELSO MORAIS GOMES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 19:40
Decorrido prazo de LIS MATTOS ALVES em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 22:52
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 04:09
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 11:00
Expedição de intimação.
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14/11/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 12:33
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 09:28
Expedição de intimação.
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01/11/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:51
Decorrido prazo de DIEGO LOMANTO ANDRADE em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:51
Decorrido prazo de FERNANDO VAZ COSTA NETO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:51
Decorrido prazo de DANILO RIBEIRO DE CERQUEIRA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 04:48
Decorrido prazo de IGOR AMADO VELOSO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 04:48
Decorrido prazo de CELSO MORAIS GOMES em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 06:44
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000606-89.2012.8.05.0067 Procedimento Sumário Jurisdição: Coração De Maria Requerente: Suely Aparecida Lima Brito Costa Advogado: Celso Morais Gomes (OAB:BA29279) Requerido: Municipio De Coracao De Maria Advogado: Ailana Peixoto Oliveira (OAB:BA41790) Advogado: Lis Mattos Alves (OAB:BA47599) Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027) Advogado: Erika Keller Dias (OAB:BA53078) Advogado: Diego Lomanto Andrade (OAB:BA27642) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Processo nº: 0000606-89.2012.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: SUELY APARECIDA LIMA BRITO COSTA Advogado(s): CELSO MORAIS GOMES REU: MUNICIPIO DE CORAÇÃO DE MARIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANDRESON DA SILVA LIMA, FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, AILANA PEIXOTO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AILANA PEIXOTO OLIVEIRA, ERIKA KELLER DIAS, LIS MATTOS ALVES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença intentado pelo ente público executado, qualificado nos autos, por meio de seu procurador constituído, de modo a alegar, em síntese, que houve excesso de execução, ocasião em que foi solicitado a remessa dos autos à contadoria judicial. É o relatório.
Decido.
Observa-se que o ente público refuta os valores e critérios estabelecidos nos cálculos exequendos, sob o argumento de que não informou o termo inicial da atualização monetária.
Inicialmente, indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, já que é uma faculdade do juízo, e não uma imposição, tendo lugar somente quando haja dúvida acerca dos cálculos apresentados pelas partes, o que não é o caso, uma vez que, em que pese a alegação do executado de que o exequente não indicou o termo inicial da atualização monetária, vislumbro a referida informação nos cálculos (ID 180088322), conforme determinado na sentença.
O art. 535, § 2º, do CPC é taxativo ao dispor sobre o não conhecimento da arguição de excesso à execução quando a parte executada não demonstra, através de memória de cálculo, o valor que entende devido. É justamente o caso dos autos, pois o impugnante sequer juntou os cálculos que acha pertinente.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR EXORBITANTE COBRADO E INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO.
ART. 535, § 2º DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 534 § 2º DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
CONEXÃO.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
FACULDADE CONFERIDA AO ÓRGÃO JULGADOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ao alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à efetivamente resultante do título, cumprirá à Fazenda Pública, na forma do art. 535, § 2º do CPC, declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, sendo insuficiente a indicação dos parâmetros para o cálculo na petição que veicula a impugnação.” (TJ-BA - AI: 80187365120198050000, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021). (...)DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO.
ACÓRDÃO ORIUNDO DE APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA CONFIRMADA POR ESTA CORTE.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA PELO AGRAVANTE DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º DO CPC/2015.
FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO VALOR.
INSURGÊNCIA GENÉRICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Agravo de Instrumento no qual se discute excesso de execução em desfavor da Fazenda Pública.
II - Fazenda Pública Municipal que impugnou o Cumprimento de Sentença alegando genericamente excesso na execução, sem apresentar memória de cálculo contendo valor que julga devido.
III - Magistrado a quo que procedeu em consonância com o previsto no art. 535, § 2º do CPC.
Impugnação rejeitada.
Precedentes.
IV - Agravo de Instrumento Improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019073-06.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE PAU BRASIL e como agravada LUCIENE TIMOTEO DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80190730620208050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021).
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela municipalidade executada, sequer conhecendo-a em relação as alegações de excesso à execução.
Sem condenação em honorários, de acordo com a súmula 519 do c.
STJ.
Intime-se a parte exequente para que proceda com a atualização do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de homologação da planilha apresentada na propositura do presente cumprimento de sentença.
Após, expeça-se requisição de pagamento de acordo com o montante do valor sob execução, observando o teto legal em caso de expedição via RPV.
Atribuo ao presente comando decisório força de mandado/ofício.
P.R.I.C.
Coração de Maria-Ba, na data da assinatura eletrônica Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
08/08/2023 08:48
Expedição de intimação.
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08/08/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 20:15
Expedição de intimação.
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07/08/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 20:15
Homologado o pedido
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07/08/2023 18:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 11/07/2023 23:59.
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07/08/2023 18:08
Decorrido prazo de ERIKA KELLER DIAS em 06/07/2023 23:59.
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07/08/2023 18:08
Decorrido prazo de FERNANDO VAZ COSTA NETO em 06/07/2023 23:59.
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07/08/2023 18:08
Decorrido prazo de CELSO MORAIS GOMES em 06/07/2023 23:59.
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02/08/2023 19:47
Decorrido prazo de DIEGO LOMANTO ANDRADE em 06/07/2023 23:59.
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02/08/2023 03:16
Decorrido prazo de LIS MATTOS ALVES em 06/07/2023 23:59.
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02/08/2023 01:54
Decorrido prazo de LIS MATTOS ALVES em 06/07/2023 23:59.
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31/07/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 10:19
Expedição de intimação.
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31/07/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 18:07
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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27/06/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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13/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000606-89.2012.8.05.0067 Procedimento Sumário Jurisdição: Coração De Maria Autor: Suely Aparecida Lima Brito Costa Advogado: Celso Morais Gomes (OAB:BA29279) Reu: Municipio De Coracao De Maria Advogado: Diego Lomanto Andrade (OAB:BA27642) Advogado: Erika Keller Dias (OAB:BA53078) Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027) Advogado: Lis Mattos Alves (OAB:BA47599) Advogado: Ailana Peixoto Oliveira (OAB:BA41790) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Processo nº: 0000606-89.2012.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: SUELY APARECIDA LIMA BRITO COSTA Advogado(s): CELSO MORAIS GOMES REU: MUNICIPIO DE CORAÇÃO DE MARIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANDRESON DA SILVA LIMA, FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, AILANA PEIXOTO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AILANA PEIXOTO OLIVEIRA, ERIKA KELLER DIAS, LIS MATTOS ALVES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença intentado pelo ente público executado, qualificado nos autos, por meio de seu procurador constituído, de modo a alegar, em síntese, que houve excesso de execução, ocasião em que foi solicitado a remessa dos autos à contadoria judicial. É o relatório.
Decido.
Observa-se que o ente público refuta os valores e critérios estabelecidos nos cálculos exequendos, sob o argumento de que não informou o termo inicial da atualização monetária.
Inicialmente, indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, já que é uma faculdade do juízo, e não uma imposição, tendo lugar somente quando haja dúvida acerca dos cálculos apresentados pelas partes, o que não é o caso, uma vez que, em que pese a alegação do executado de que o exequente não indicou o termo inicial da atualização monetária, vislumbro a referida informação nos cálculos (ID 180088322), conforme determinado na sentença.
O art. 535, § 2º, do CPC é taxativo ao dispor sobre o não conhecimento da arguição de excesso à execução quando a parte executada não demonstra, através de memória de cálculo, o valor que entende devido. É justamente o caso dos autos, pois o impugnante sequer juntou os cálculos que acha pertinente.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR EXORBITANTE COBRADO E INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO.
ART. 535, § 2º DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 534 § 2º DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
CONEXÃO.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
FACULDADE CONFERIDA AO ÓRGÃO JULGADOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ao alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à efetivamente resultante do título, cumprirá à Fazenda Pública, na forma do art. 535, § 2º do CPC, declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, sendo insuficiente a indicação dos parâmetros para o cálculo na petição que veicula a impugnação.” (TJ-BA - AI: 80187365120198050000, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021). (...)DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO.
ACÓRDÃO ORIUNDO DE APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA CONFIRMADA POR ESTA CORTE.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA PELO AGRAVANTE DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º DO CPC/2015.
FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO VALOR.
INSURGÊNCIA GENÉRICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Agravo de Instrumento no qual se discute excesso de execução em desfavor da Fazenda Pública.
II - Fazenda Pública Municipal que impugnou o Cumprimento de Sentença alegando genericamente excesso na execução, sem apresentar memória de cálculo contendo valor que julga devido.
III - Magistrado a quo que procedeu em consonância com o previsto no art. 535, § 2º do CPC.
Impugnação rejeitada.
Precedentes.
IV - Agravo de Instrumento Improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019073-06.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE PAU BRASIL e como agravada LUCIENE TIMOTEO DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80190730620208050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021).
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela municipalidade executada, sequer conhecendo-a em relação as alegações de excesso à execução.
Sem condenação em honorários, de acordo com a súmula 519 do c.
STJ.
Intime-se a parte exequente para que proceda com a atualização do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de homologação da planilha apresentada na propositura do presente cumprimento de sentença.
Após, expeça-se requisição de pagamento de acordo com o montante do valor sob execução, observando o teto legal em caso de expedição via RPV.
Atribuo ao presente comando decisório força de mandado/ofício.
P.R.I.C.
Coração de Maria-Ba, na data da assinatura eletrônica Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
06/06/2023 22:24
Expedição de intimação.
-
06/06/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 12:38
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/01/2023 10:52
Conclusos para decisão
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30/09/2022 13:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/09/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 11:05
Expedição de intimação.
-
12/09/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 25/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 02:51
Decorrido prazo de AILANA PEIXOTO OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 02:51
Decorrido prazo de ERIKA KELLER DIAS em 17/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 03:07
Decorrido prazo de FERNANDO VAZ COSTA NETO em 17/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 03:07
Decorrido prazo de CELSO MORAIS GOMES em 17/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 03:07
Decorrido prazo de LIS MATTOS ALVES em 17/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 12:14
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
09/04/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
28/03/2022 15:48
Expedição de intimação.
-
28/03/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 09:17
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2022 16:51
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
01/12/2021 10:06
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 11:25
Desentranhado o documento
-
30/11/2021 11:25
Desentranhado o documento
-
30/11/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 11:24
Desentranhado o documento
-
30/11/2021 11:24
Desentranhado o documento
-
24/05/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 18:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
12/03/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 09:58
Processo Desarquivado
-
07/08/2018 09:28
Baixa Definitiva
-
07/08/2018 09:28
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2018 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2017 10:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/02/2017 09:35
DOCUMENTO
-
23/01/2017 13:42
MANDADO
-
23/01/2017 13:41
MANDADO
-
28/09/2016 11:46
MANDADO
-
28/09/2016 11:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/09/2016 11:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/09/2016 10:46
PETIÇÃO
-
20/09/2016 08:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/02/2014 09:54
DOCUMENTO
-
04/02/2014 09:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/02/2014 09:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/02/2014 08:16
RECEBIMENTO
-
03/02/2014 08:15
PROCEDÊNCIA EM PARTE
-
13/11/2013 10:07
CONCLUSÃO
-
13/11/2013 09:58
PETIÇÃO
-
05/11/2013 13:27
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/11/2013 13:20
RECEBIMENTO
-
23/10/2013 11:28
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
23/10/2013 11:26
DOCUMENTO
-
23/10/2013 11:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/09/2013 11:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/09/2013 11:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/08/2013 12:28
RECEBIMENTO
-
29/08/2013 12:28
RECEBIMENTO
-
29/08/2013 11:59
MERO EXPEDIENTE
-
26/08/2013 11:25
CONCLUSÃO
-
26/08/2013 11:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/11/2012 11:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/11/2012 11:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/11/2012 07:51
RECEBIMENTO
-
22/11/2012 07:49
MERO EXPEDIENTE
-
09/11/2012 13:34
CONCLUSÃO
-
09/11/2012 13:33
DOCUMENTO
-
09/11/2012 13:32
AUDIÊNCIA
-
06/11/2012 10:18
DOCUMENTO
-
11/10/2012 12:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/10/2012 12:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/10/2012 07:31
RECEBIMENTO
-
09/10/2012 12:34
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
08/10/2012 10:54
CONCLUSÃO
-
08/10/2012 10:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/10/2012 10:49
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2012
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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