TJBA - 8000149-20.2019.8.05.0084
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Gentio do Ouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 20:57
Decorrido prazo de DAIANE VIEIRA CHAGAS em 05/07/2023 23:59.
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24/01/2024 20:57
Decorrido prazo de IURE NUNES MACHADO em 05/07/2023 23:59.
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24/01/2024 20:57
Decorrido prazo de SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A em 05/07/2023 23:59.
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04/12/2023 15:04
Baixa Definitiva
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04/12/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO INTIMAÇÃO 8000149-20.2019.8.05.0084 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Gentio Do Ouro Autor: Daiane Vieira Chagas Advogado: Iure Nunes Machado (OAB:BA51450) Reu: Sociedade Tecnica Educacional Da Lapa S/a Advogado: Simone Zonari Letchacoski (OAB:PR18445) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO PROCESSO N. 8000149-20.2019.8.05.0084 AUTOR: DAIANE VIEIRA CHAGAS Advogado(s) do reclamante: IURE NUNES MACHADO REU: SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A Advogado(s) do reclamado: SIMONE ZONARI LETCHACOSKI SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Trata-se de recursos de embargos de declaração, opostos pela SOCIEDADE TÉCNICA EDUCACIONAL DA LAPA SA, em face da sentença (ID 373274230) que julgou improcedente o pedido formulado pela parte embargada.
Afirma a Embargante (ID 292390738) que a decisão foi omissa quanto ao pedido de condenação da parte embargada em litigância de má-fé, tendo pugnado para que tal omissão seja sanada com a aplicação do devido efeito modificativo. É o que merece relato.
Passo a decidir.
Os Embargos de Declaração ostentam a natureza recursal e objetivam sanar contradição, obscuridade, ou provocar a manifestação do Juízo em ponto sobre o qual deveria se pronunciar, completando assim a decisão omissa, nos termos do quanto previsto no art. 535 do CPC.
Assim, da leitura dos presentes Embargos de Declaração (ID 292390738), reputa-se como correta a alegação da Embargante quanto à omissão da sentença no que diz respeito ao pedido de condenação da parte embargada em litigância de má-fé.
Por esse motivo, a omissão deve ser sanada, no entanto, não há fundamento para o pedido formulado.
A condenação por litigância de má-fé é viável quando devidamente comprovado nos autos um comportamento malicioso e intencional da parte, elencado no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, no caso ora em análise, não se comprovou que a parte embargada praticou qualquer das condutas previstas no referido artigo, tendo ela, com a referida ação judicial, apenas exercido seu direito de buscar a tutela que ele considerava devida para um interesse jurídico seu.
A ocorrência de litigância de má-fe não se presume, exigindo-se a prova do intento, o que não se verifica dos autos.
Deste modo, reputa-se clareada a decisão nos aspectos suscitados pela parte embargante, motivo pelo qual declaro como conhecidos os presentes embargos, no entanto, reputo como não acolhidos, visto que não há fundamentação para o pedido elaborado.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Gentio do Ouro, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito - Designado -
02/10/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 18:53
Decorrido prazo de DAIANE VIEIRA CHAGAS em 21/06/2023 23:59.
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06/09/2023 18:53
Decorrido prazo de SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 21:29
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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19/06/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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13/06/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 05:42
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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13/06/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 12:06
Desentranhado o documento
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12/06/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO INTIMAÇÃO 8000149-20.2019.8.05.0084 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Gentio Do Ouro Autor: Daiane Vieira Chagas Advogado: Iure Nunes Machado (OAB:BA51450) Reu: Sociedade Tecnica Educacional Da Lapa S/a Advogado: Simone Zonari Letchacoski (OAB:PR18445) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO PROCESSO N. 8000149-20.2019.8.05.0084 AUTOR: DAIANE VIEIRA CHAGAS Advogado(s) do reclamante: IURE NUNES MACHADO REU: SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais proposta por DAIANE VIEIRA CHAGAS contra a SOCIEDADE TÉCNICA EDUCACIONAL DA LAPA SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora informa que em março de 2019 a instituição demandada incluiu o seu nome em cadastro de inadimplentes em virtude de suposta dívida no valor de R$ 243,16.
Todavia, alega que não celebrou o qualquer contrato com a ré que justificasse o débito.
Com a inicial foram acostados, dentre outros documentos, boletim de ocorrência (ID 34439039), e a consulta ao SCPC (ID 34439077).
Medida liminar deferida ao ID 262056302.
Tentada a conciliação, não logrou êxito (ID 294455375).
Contestação ao ID 292386606, em que o réu aponta, em caráter meritório, que em 15/03/2019 celebrou com a autora contrato de prestação de serviços educacionais, tendo a demandante se matriculado no curso licenciatura de Pedagogia, ocorre que, a demandante deixou de adimplir com o valor das parcelas.
Com a contestação foram acostados, dentre outros documentos, termo de matrícula (ID 292386607), contrato (ID 292386608, ID 292390723), documentação da parte autora (ID 292390711), histórico de disciplinas (ID 292390712). É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.
DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que encontram-se presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
A controvérsia posta nesta demanda diz respeito à regularidade ou não da inscrição do nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito, por suposta dívida contraída junto ao réu no importe de R$ R$ 243,16, oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais.
Nos termos art. 6º, VIII, do CDC, a parte ré se desincumbiu devidamente do seu ônus probatório, tendo comprovado a existência de relação jurídica contratual (termo de matrícula devidamente assinado em 15/03/2019 - ID 292386607) com a parte autora, de modo a originar o débito.
Ademais, a parte ré acostou aos autos a documentação da parte autora apresentada no momento da contratação (ID 292390711), além de ter juntado histórico com indicação das disciplinas que foram regularmente cursadas (ID 292390712), elementos que não foram impugnados pela parte demandante.
De igual maneira, a demandada demonstra que notificou a demandante quanto à existência do débito (notificação – ID 34439077), tendo, portanto, comprovado que o inadimplemento em questão tinha o condão de gerar a negativação do nome da parte autora.
Daí porque devida a conduta da parte ré de inserir o nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito quando demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e o débito discutido, devendo a parte autora arcar com o ônus do procedimento adotado pela instituição educacional.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0001850-27.2021.8.05.0103 RECORRENTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: A.C.S.P (SPC/SP) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A RECORRIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA SA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE DÉBITO NÃO RECONHECIDO.
DEFESA PAUTADA NA AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA, SENDO, CONTUDO, DEVIDA A COBRANÇA DO VALOR IMPUGNADO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO REGULARMENTE FIRMADO.
PROVA DA CESSÃO DE CRÉDITO ADUNADA AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO PROMOVER ATOS TENDENTES A REAVER O CRÉDITO CEDIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento sedimentado pelo colegiado ou com jurisprudência uniformizada, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da lei n. 9.099/95.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial.
A parte autora ingressou com a presente ação alegando a ocorrência de cobrança indevida procedida pelas acionadas.
As rés, por sua vez, defenderam a legalidade da cobrança, em razão de contrato de cessão de crédito regularmente firmado com a empresa/banco cedente, sendo o crédito objeto da negativação oriundo dessa contratação.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, consoante precedentes de nº 0155548-05.2020.8.05.0001 e 0110443-05.2020.8.05.0001, no sentido de que não há irregularidade na cobrança de dívida decorrente de cessão de crédito pelo cessionário, desde que regularmente comprovada nos autos.
No caso em análise, uma vez comprovada pela requerida a cessão de crédito alegada, torna-se legítima a cobrança promovida pelo cessionário do crédito, haja vista que este pode promover todos os atos tendentes a reaver o crédito cedido, sendo a hipótese de improcedência do pedido.
Desse modo, e constatado que a sentença impugnada observou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser mantida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00018502720218050103, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/02/2022) Diante disso, forçoso julgar improcedentes os pleitos exordiais.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito, com resolução do mérito.
Determina-se a revogação da medida liminar deferida ao ID 262056302.
Condeno o acionante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Gentio do Ouro, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito - Designado -
06/06/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 18:06
Embargos de declaração não acolhidos
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11/05/2023 09:12
Conclusos para despacho
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27/03/2023 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2023 11:35
Publicado em 22/03/2023.
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21/03/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 17:14
Expedição de citação.
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15/03/2023 17:14
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2023 15:14
Conclusos para despacho
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14/12/2022 15:41
Decorrido prazo de IURE NUNES MACHADO em 31/10/2022 23:59.
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08/12/2022 14:25
Decorrido prazo de DAIANE VIEIRA CHAGAS em 28/10/2022 23:59.
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19/11/2022 03:35
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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19/11/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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16/11/2022 09:15
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 16/11/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO.
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09/11/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 18:14
Juntada de Petição de procuração
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20/10/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 11:53
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2022 10:12
Audiência Audiência CEJUSC designada para 16/11/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO.
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19/10/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 13:13
Publicado em 18/10/2022.
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17/10/2022 13:18
Expedição de citação.
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17/10/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 13:16
Expedição de intimação.
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17/10/2022 13:16
Expedição de Ofício.
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17/10/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 12:10
Expedição de intimação.
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14/10/2022 11:19
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2021 07:31
Conclusos para despacho
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01/10/2019 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 17:10
Conclusos para decisão
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16/09/2019 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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