TJBA - 8062530-51.2021.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8062530-51.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Andrew Lucas Santos Advogado: Vanessa Lima Dos Santos (OAB:SE11831) Requerido: Comandante-geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia Requerido: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062530-51.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ANDREW LUCAS SANTOS Advogado(s): VANESSA LIMA DOS SANTOS (OAB:SE11831) IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Relata o impetrante que é Soldado da Polícia Militar da Bahia e que foi aprovado nas etapas iniciais de concurso público para acesso ao cargo de Policial Militar do Estado de Sergipe.
Narra que, após sua aprovação, foi convocado para o pertinente curso de formação.
Aduz que formulou requerimento administrativo destinado ao impetrado, almejando obter autorização para afastamento temporário de suas funções, de forma a poder se dedicar ao aludido curso.
Diz não ter recebido resposta e, temendo por isso ser prejudicado com a perda da possibilidade de participar das subsequentes etapas do certame já referido, requer provimento judicial que autorize seu afastamento na condição de agregado, sem prejuízo de sua remuneração, assegurado seu retorno ao cargo já ocupado caso sua posse no novo cargo não ocorra.
Pleiteia também gratuidade judiciária.
A tutela requerida foi em parte antecipada, ocasião em que se concedeu a gratuidade pleiteada pelo impetrante (evento 113090359).
A decisão antecipatória foi em parte reformada em segundo grau, a partir do provimento de agravo interposto pelo impetrante (evento 205654042).
O Estado da Bahia interveio (evento 139544375) impugnando o pedido de gratuidade e, no mais, sustentando que a pretensão do impetrante não se subsume a nenhuma das hipóteses legais que autorizam a agregação do militar.
Ainda sustentou que não se poderia afastar o militar, com sua remuneração, sem que se verificasse alguma hipótese que o autorizasse, prevista em lei.
Pugnou, pois, pela denegação da segurança ou, subsidiariamente, pela sua concessão em parte, obstado o pagamento da remuneração ao militar eventualmente afastado.
O Ministério Público opinou no evento 187325075.
O autor comunicou sua exoneração do cargo de policial da PM/BA (evento 203878483). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, a impugnação à gratuidade judiciária deve ser rejeitada, pois o impetrante, ao declarar carência de recursos, passa a se valer de uma presunção decorrente de lei (o CPC, em seus artigos 98 e seguintes), a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário (CPC, art. 99, §3º).
Como dos autos não se extrai nenhuma evidência de que a parte autora detém condições de arcar com as despesas do processo, deve lhe ser garantido o referido benefício.
Passando-se à questão de fundo, os documentos que instruem a inicial revelam que o impetrante foi aprovado em etapas de concurso público, e que em seu bojo se deu sua convocação para participar de exames de saúde e pré-matrícula em curso de formação.
O impetrante comprovou também que formulou pedido administrativo de afastamento, e o extrato do respectivo andamento processual indica que sua apreciação não havia ainda ocorrido nos dias imediatamente antecedentes à data da impetração do writ.
Este Juízo, ao antecipar a tutela almejada, considerou que o lapso transcorrido sem que uma resposta fosse apresentada já era apto a potencialmente prejudicar a participação do ora autor no certame de seu interesse.
De qualquer forma, a postura da Administração, manifestada já no curso deste processo, confirma que haveria resistência ao acolhimento da pretensão do interessado na seara administrativa.
Para o deslinde da questão, importa observar o que prevê a Lei 7.990/2001: Art. 23 - O policial militar será agregado quando for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de: (...) XII - ter passado à disposição de órgão ou entidade da União, de outros Estados, do Estado ou do Município, para exercer cargo ou função de natureza civil; XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo, emprego ou função público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; A norma em questão, embora faça referência a afastamento para exercício de cargo, emprego ou função, pode ser interpretada de forma extensiva para abranger a situação tratada nos autos, em que o afastamento se faz necessário para cumprimento de uma etapa prévia e necessária à investidura em um outro cargo.
Assim tem entendido de modo firme o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO AGREGADO.
OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO.
TEMA 905.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser percebida.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 144960/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016; AgRg no REsp 1470618/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014; MS 17.400 /DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 03/11/2014.
II - Verifica-se que o acórdão guerreado não aplicou os índices de correção monetária e de juros de acordo com a nova jurisprudência desta Corte Superior (TEMA 905).
Tal entendimento preconiza que, para condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho do ano de 2009, os juros de mora deverão respeitar o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto para a correção monetária, o índice a ser utilizado será o IPCA-E.
III - A jurisprudência desta Corte entende que não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado do processo que decide repetitivo ou repercussão geral, para fins de aplicação do paradigma.
IV - Agravo interno improvido”. [AgInt no REsp 1404735/RN, 2ª T., Rel.
Ministro Francisco Falcão, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018] A postura do ente público interveniente representa óbice ao exercício do direito que ora se reconhece em favor do impetrante, que é o direito de se afastar de suas funções para concluir um curso de formação prévio à assunção de outro cargo público.
A necessidade de afastamento decorre da impossibilidade de se conciliar o ônus decorrente do curso e as obrigações assumidas pelo servidor militar perante a Administração, de modo que a falta da tutela requerida acabaria por impor ao interessado o sacrifício de um desses dois direitos, quais sejam, o de participar do aludido curso de formação e o de não ser considerado descumpridor das obrigações afins ao seu vínculo com a Administração estadual por conta do seu afastamento.
Por essas razões, merece acolhimento a pretensão de afastamento.
No que tange à remuneração durante o período de afastamento, tem-se, no caso vertente, que o edital do concurso, apresentado nestes autos, dá conta de que a participação no curso seria remunerada.
Assim sendo, e como o interessado, durante seu afastamento, não prestaria o serviço pertinente ao cargo que já ocupava, entende este Juízo que seria desarrazoado que se impusesse ao Estado da Bahia a obrigação de manter sua remuneração.
Não obstante, em sede de agravo, o órgão ad quem concedeu ao autor o direito a optar pela remuneração do cargo, vedando apenas a concomitante percepção da bolsa paga em função do curso.
Diante do entendimento já manifestado pelo órgão ad quem, que seria o mesmo órgão competente, por prevenção, para julgar eventual recurso de apelação interposto contra esta sentença (Regimento Interno do TJ/BA, art. 160), cumpre que se acolha a pretensão nesse mesmo sentido, a fim de evitar ônus processual desnecessário ao impetrante.
Destarte, concedo a segurança, confirmando a decisão que antecipou a tutela e conferindo ao impetrante o direito de optar pela remuneração do cargo ocupado na PM/BA durante seu período de afastamento.
Realizada a opção na forma prevista no dispositivo, da remuneração paga pelo Estado da Bahia devem ser deduzidos eventuais valores já percebidos pelo interessado a título de bolsa paga em função da participação no curso de formação.
Sem custas (art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011).
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário.
P.
R.
I.
Salvador, 11 de maio de 2023.
Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
11/02/2025 10:48
Expedição de sentença.
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11/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 09:12
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/11/2024 08:47
Recebidos os autos
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06/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
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06/11/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/08/2023 15:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/08/2023 23:59.
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15/07/2023 02:25
Decorrido prazo de ANDREW LUCAS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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16/06/2023 10:56
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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16/06/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 10:20
Expedição de sentença.
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14/06/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 16:41
Expedição de despacho.
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07/06/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 16:41
Concedida a Segurança a ANDREW LUCAS SANTOS - CPF: *64.***.*78-88 (IMPETRANTE)
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27/04/2023 19:46
Conclusos para despacho
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10/06/2022 10:30
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 06:23
Decorrido prazo de ANDREW LUCAS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
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22/03/2022 18:57
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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14/03/2022 13:36
Publicado Despacho em 04/03/2022.
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14/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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10/03/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2022 09:30
Expedição de despacho.
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03/03/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 17:35
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 17:35
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 08:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2021 23:59.
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19/10/2021 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2021 19:33
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2021 20:16
Mandado devolvido Positivamente
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24/09/2021 10:05
Conclusos para despacho
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22/09/2021 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2021 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2021 08:36
Decorrido prazo de ANDREW LUCAS SANTOS em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 08:35
Decorrido prazo de VANESSA LIMA DOS SANTOS em 08/09/2021 23:59.
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29/08/2021 21:35
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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29/08/2021 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2021
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29/08/2021 21:35
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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29/08/2021 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2021
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26/08/2021 17:50
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 17:50
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2021 18:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/06/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 16:11
Conclusos para decisão
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16/06/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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