TJBA - 8031459-60.2023.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 19:26
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025.
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06/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 23:46
Decorrido prazo de SANDRO SENA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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30/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8031459-60.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SANDRO SENA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE GONCALVES FARIAS JUNIOR (OAB:BA57015), SAVIO MOTA FARIAS (OAB:BA38140) REU: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA SANDRO SENA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de OI S/A (sucessora por incorporação da Oi Móvel S.A.), também qualificada. Alega o autor, em síntese, que vem sendo cobrado indevidamente por dívida referente a telefone fixo que desconhece, datada de 2007.
Sustenta que nunca contratou tal serviço e que as cobranças são realizadas de forma abusiva, através de ligações constantes, inclusive em horários inadequados.
Afirma que seu nome consta no "Serasa Limpa Nome" e que tentou resolver a questão administrativamente sem sucesso. Requereu tutela de urgência para cessação das cobranças e exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; declaração de inexistência do débito; condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais bem como obrigação de fazer consistente na abstenção de cobranças. A tutela de urgência foi deferida parcialmente (ID 422822490), determinando-se a baixa da inscrição e a abstenção de cobranças, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 440829650) alegando, preliminarmente retificação do polo passivo; impugnação ao valor da causa; impugnação à justiça gratuita; ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança, existência de contrato, cumprimento da liminar, legalidade do sistema de score de crédito e inexistência de danos morais. O autor apresentou réplica (ID 455779578) refutando as alegações da defesa e reiterando os pedidos iniciais, destacando precedente do STJ sobre impossibilidade de cobrança de dívida prescrita. Instadas sobre provas, o autor manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo julgamento antecipado (ID 486254112).
A ré não se manifestou no prazo legal, conforme certidão (ID 503401117). É o relatório.
Decido. Das Preliminares DEFIRO a preliminar de retificação do polo passivo para que passe a constar OI S/A como requerida, tendo em vista a incorporação da Oi Móvel S/A devidamente comprovada através dos documentos societários juntados aos autos, especialmente as atas de assembleia e documentos da junta comercial que evidenciam a sucessão empresarial ocorrida em 22 de fevereiro de 2022. REJEITO a impugnação ao valor da causa, uma vez que este se mostra adequado e proporcional ao pedido de danos morais formulado na inicial, não havendo descompasso entre o valor atribuído e o conteúdo patrimonial em discussão, nos termos do art. 292, §3º do CPC. REJEITO a impugnação à justiça gratuita, considerando que o benefício já foi deferido nos autos e não há elementos concretos capazes de afastar a presunção legal decorrente da autodeclaração de hipossuficiência, conforme dispõe o art. 99, §3º do CPC. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que aparece como credora da suposta dívida e é responsável pelos atos de suas empresas terceirizadas de cobrança, não podendo se eximir da responsabilidade pela atividade que desenvolve, ainda que através de parceiros comerciais. REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o interesse processual resta evidenciado pela necessidade de intervenção judicial para cessação das cobranças indevidas comprovadas nos autos, bem como pela utilidade e adequação da via escolhida para solução do conflito, estando presentes os requisitos do trinômio necessidade, utilidade e adequação. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo a matéria eminentemente de direito e dispensando dilação probatória. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII). A ré não logrou comprovar a existência de contrato válido firmado com o autor.
Limitou-se a juntar "telas sistêmicas" que, isoladamente, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a contratação, especialmente tratando-se de informações unilaterais inseridas em sistema próprio. O ônus da prova da existência da relação jurídica incumbia à ré, que não se desincumbiu satisfatoriamente, conforme art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC. Ainda que se admitisse a existência da dívida, esta está manifestamente prescrita.
Tratando-se de débito datado de 2007, transcorreram mais de 16 anos, superando largamente o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é impossível a cobrança de dívida prescrita, mesmo através do "Serasa Limpa Nome" (REsp 2.088.100-SP, citado pelo autor), por configurar exercício abusivo de direito: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. Restou incontroverso que o autor vinha recebendo cobranças constantes, conforme documentos juntados (registros de ligações).
A ré não contestou especificamente tal fato, limitando-se a alegar que eram realizadas por empresas terceirizadas. As cobranças por dívida inexistente e/ou prescrita configuram prática abusiva vedada pelo art. 42 do CDC, sendo passível de reparação moral. O dano moral está caracterizado pelas seguintes circunstâncias: cobranças indevidas por dívida inexistente/prescrita; insistência nas cobranças mesmo após reclamações; inscrição indevida no "Serasa Limpa Nome"; transtornos e constrangimentos causados bem como teoria do desvio produtivo. O dano moral em casos de cobrança indevida é in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico. Para fixação do valor, considero a gravidade da conduta (cobrança de dívida prescrita), a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. O valor pleiteado (R$ 30.000,00) mostra-se excessivo.
Fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada e proporcional ao caso. Por fim, no que pertine à correção monetária, a Lei 14.905, embora formalmente válida, revela-se materialmente inconstitucional quando analisada à luz do artigo 5º, XXXII da Constituição Federal, que estabelece como dever do Estado a proteção do consumidor, princípio este reafirmado no artigo 170, V, que eleva a defesa do consumidor à condição de princípio da ordem econômica. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425, que declararam a inconstitucionalidade da utilização da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária por não refletir a perda do poder aquisitivo da moeda, verifica-se que a Lei 14.905/24 incorre em semelhante vício ao adotar mecanismo que prejudica o consumidor em desacordo com a proteção constitucional que lhe é garantida. O STF, ao julgar as referidas ADIs, estabeleceu que índices de atualização que não preservam o valor real das obrigações violam o direito de propriedade e o princípio da segurança jurídica, raciocínio este plenamente aplicável ao caso em tela.
Deste modo, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 14.905/24, afastando sua aplicação ao caso concreto, sem prejuízo de sua validade formal no ordenamento jurídico, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte em sede de controle concentrado. Portanto, aplica-se ao caso o índice INPC, que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda e assegura a proteção constitucional garantida ao consumidor. Procedente o pedido para que a ré se abstenha definitivamente de realizar cobranças referentes ao débito em questão, sob pena das penalidades já cominadas na decisão liminar. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência da dívida objeto da lide; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) CONFIRMAR a tutela de urgência, determinando que a ré se abstenha definitivamente de realizar cobranças referentes ao débito discutido, mantidas as penalidades já cominadas; d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. P.R.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de junho de 2025.
Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito -
26/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:05
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8031459-60.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sandro Sena Dos Santos Advogado: Antonio Jorge Goncalves Farias Junior (OAB:BA57015) Advogado: Savio Mota Farias (OAB:BA38140) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8031459-60.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SANDRO SENA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE GONCALVES FARIAS JUNIOR (OAB:BA57015), SAVIO MOTA FARIAS (OAB:BA38140) REU: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) DESPACHO
Vistos. 1.
Digam as partes, no prazo comum de 05(cinco) dias, sobre as provas cuja produção pretendam, justificando a pertinência e necessidade de cada uma. 2.
Intimem-se e cumpra-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2025.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
02/03/2025 03:56
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SANDRO SENA DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 22:38
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
23/02/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
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30/07/2024 23:12
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2024 08:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
27/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 02:27
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:27
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 24/05/2024 23:59.
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21/04/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 07:54
Expedição de decisão.
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12/04/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 04:46
Decorrido prazo de SANDRO SENA DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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12/01/2024 19:05
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
12/01/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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05/12/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 10:58
Proferido despacho
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01/12/2023 10:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/12/2023 10:58
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRO SENA DOS SANTOS - CPF: *28.***.*74-84 (AUTOR).
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19/06/2023 11:49
Conclusos para decisão
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06/06/2023 01:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 08:43
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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03/06/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:48
Conclusos para despacho
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14/03/2023 02:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
14/03/2023 02:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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