TJBA - 8006767-37.2024.8.05.0138
1ª instância - Vara Criminal de Jaguaquara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara de Jurisdição Plena Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8006767-37.2024.8.05.0138 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: DAMIAO DE JESUS HEISIG Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, Diário n. 3845 de 14 de Julho de 2025. Fica(m) intimado(s) o(s) réu(s) para apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
LUCCA PEIXOTO SOARES Jaguaquara-BA, 1 de setembro de 2025 -
01/09/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 22:02
Juntada de Petição de Alegações Finais_nº 8006767_37.2024.805.0138_P
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27/08/2025 12:17
Expedição de intimação.
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27/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:15
Juntada de ata da audiência
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27/08/2025 12:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 26/08/2025 14:30 em/para VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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26/08/2025 20:29
Decorrido prazo de BRENO DE SOUZA DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 02:52
Decorrido prazo de VITORIA CAROLINA FIGUEREDO SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2025 17:51
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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15/08/2025 12:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2025 12:42
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 14:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2025 14:18
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2025 14:13
Expedição de intimação.
-
23/07/2025 14:13
Expedição de intimação.
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23/07/2025 14:11
Juntada de intimação
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23/07/2025 13:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2025 08:38
Expedição de Carta precatória.
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20/07/2025 23:18
Juntada de Petição de Documento_1
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18/07/2025 17:27
Expedição de intimação.
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18/07/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8006767-37.2024.8.05.0138 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Jaguaquara Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Damiao De Jesus Heisig Advogado: Leovigildo Manoel Santos Andrade (OAB:BA52828) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8006767-37.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DAMIAO DE JESUS HEISIG Advogado(s): LEOVIGILDO MANOEL SANTOS ANDRADE registrado(a) civilmente como LEOVIGILDO MANOEL SANTOS ANDRADE (OAB:BA52828) DECISÃO I) RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por DAMIÃO DE JESUS HEISIG, através de advogado regularmente constituído (ID 485246361), que aduz, em síntese, que não estão presentes os fundamentos que sustentem a manutenção da prisão preventiva decretada em audiência de custódia, “atividade como vaqueiro e tem residência fixa na Fazenda Santa Clara, Região do Riachão do Limoeiro, Município de Jequié/BA, o que demonstra seu vínculo com a comunidade e sua intenção de continuar colaborando com o processo”, pleiteando pela liberdade provisória, ou subsidiariamente, em caso de assim não entender o Juízo, a imposição de medidas cautelares menos gravosas (petição de ID 485246360).
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público opinou pela revogação da prisão, sendo-lhe aplicada medidas cautelares menos gravosas. (evento de 485549162). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, percebe-se que o requerente foi apreendido em flagrante de delito e tido sua prisão convertida em preventiva sob os fundamentos da garantia da ordem pública, bem como a garantia da instrução processual, pelos motivos ali aduzidos.
Entretanto, entendo que, neste instante, não se fazem mais presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar com relação ao requerente DAMIÃO DE JESUS HEISIG, isso porque os novos elementos trazidos à baila trouxeram para o Juízo fatos que servem como amparo para a revogação da custódia cautelar, mormente pela comprovação de seu endereço fixo, bem como por possuir atividade laborativa lícita.
Ademais, como bem obtemperou o membro Ministerial, ipsis litteris: “Nesta linha de raciocínio, entende-se que nesta fase processual não mais persiste o fundamento que ensejou a decretação da prisão preventiva, já que restabelecida a ordem pública local, sendo suficiente e necessária aplicações de medidas cautelares menos gravosas..(...)” Além disso, o cenário fatíco-jurídico é outro.
Se no momento da decisão este douto Juízo, calcado na gravidade concreta do suposto delito, decretou a prisão cautelar, entendo que, neste momento, não menos certo é, o réu aguardar o desfecho da lide penal em liberdade, já que não se fazem mais presentes os requisitos autorizadores, mormente o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312, parte final do CPP).
Desta forma, ao analisar todo o arcabouço probatório constantes nos autos, fica translúcido o fato de que o réu não está obstacularizando a instrução processual, assim como não vem demonstrando tentar se esquivar da aplicação da lei penal, em caso de fortuita condenação.
Sabe-se ainda que ofensas às garantias individuais, como o direito à liberdade, não havendo questões fáticas geradoras da segregação legítima pelo Estado, ataca o Estado Democrático de Direito e, via de consequência, o princípio da secularização, introdutor dos direitos fundamentais nos textos constitucionais modernos.
No ponto, assim tem se posicionado a jurisprudência: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
REQUISITOS.
CESSAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se justifica a manutenção da custódia cautelar quando a liberdade da acusada não tem a potencialidade de prejudicar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2.
Correta a decisão que entendeu pela desnecessidade de segregação cautelar da ré, pela cessação dos requisitos que a ensejaram, especialmente por estar encerrada a instrução criminal. 3.
Recurso em sentido estrito desprovido. (TRF-1 - RSE: 7448 MG 0007448-13.2011.4.01.3803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, Data de Julgamento: 18/07/2011, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.75 de 29/07/2011)”.
Assim, percebe-se que in casu, é cabível a revogação da custódia preventiva.
Sabe-se ainda que ofensas às garantias individuais, como o direito à liberdade, não havendo questões fáticas geradoras da segregação legítima pelo Estado, ataca o Estado Democrático de Direito e, via de consequência, o princípio da secularização, introdutor dos direitos fundamentais nos textos constitucionais modernos.
Nessa ordem de ideias, entendo que a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão revelam-se suficientes e adequadas, até é sabido e ressabido que a ergástulo cautelar deve ser sempre visto como ultima ratio.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo as razões expendidas pelo Ministério Público, revogo a prisão preventiva do réu DAMIÃO DE JESUS HEISIG e imponho as seguintes medidas cautelares: I – obrigação de comparecer a todos os atos do processo e informar ao Juízo qualquer alteração do seu endereço residencial e/ou comercial; II – proibição de frequentar bares e festejos populares; III – recolhimento domiciliar às 19h.
Advirto que o descumprimento das medidas impostas acima, ensejará na redecretação de sua prisão preventiva.
Expeça-se Alvará de Soltura em favor de DAMIÃO DE JESUS HEISIG, se por outro motivo não estiver preso, procedendo a imediatamente anotações no sistema BNMP 3.0.
Outrossim, o acusado apresentou por meio de defensor constituído, a peça de defesa (evento em id 485246360), sustentando pela absolvição sumária do réu.
Pois bem.
As questões aventadas pela defesa confundem-se com o mérito da ação penal, razão pela qual deve ser apreciada no momento oportuno.
Entendo não ser possível absolver sumariamente o réu.
Assinalo que a existência de justificativas e dirimentes será apurada na fase de instrução do processo, momento em se produzirão as provas, sob o crivo do contraditório.
Com efeito, designe-se por ato ordinatório audiência de instrução e julgamento.
Adotem-se à serventia os esforços necessários para realização do ato.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito K -
14/02/2025 08:46
Juntada de informação
-
13/02/2025 13:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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12/02/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 14:17
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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12/02/2025 14:10
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 26/08/2025 14:30 em/para VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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12/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:05
Expedição de intimação.
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12/02/2025 13:21
Revogada a Prisão
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11/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:56
Juntada de Petição de REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA_Nº 8006767_37.2024.805.0138_DAMIÃO DE JESUS HEISIG_REVOGAÇÃO PREVENTIVA_
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10/02/2025 11:35
Expedição de intimação.
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10/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 11:02
Decorrido prazo de DAMIAO DE JESUS HEISIG em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2025 14:54
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 15:25
Expedição de decisão.
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07/01/2025 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2025 15:22
Juntada de Ofício
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26/12/2024 10:32
Recebida a denúncia contra DAMIAO DE JESUS HEISIG - CPF: *52.***.*46-35 (REU)
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26/12/2024 09:30
Conclusos para decisão
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25/12/2024 20:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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