TJBA - 8000385-97.2022.8.05.0267
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/09/2024 11:06
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/08/2024 02:14
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
22/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
22/08/2024 02:13
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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22/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 08:58
Julgado procedente em parte o pedido
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22/07/2024 23:52
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
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17/07/2024 19:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
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17/07/2024 19:22
Decorrido prazo de SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 16:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2024 10:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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09/06/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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09/06/2024 10:07
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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09/06/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:41
Recebidos os autos
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22/05/2024 08:41
Juntada de petição
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22/05/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000385-97.2022.8.05.0267 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Arraial Das Cores Construtora Ltda - Me Advogado: Sinnedria Dos Santos Dias (OAB:BA27503-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000385-97.2022.8.05.0267 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) RECORRIDO: ARRAIAL DAS CORES CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado(s): SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS (OAB:BA27503-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
REMOÇÃO DE POSTE INSTALADO PRÓXIMO A RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE DA RECORRENTE ACERCA DA NECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO.
LIMITAÇÃO INDEVIDA DO PLENO GOZO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO E BEM SOPESADO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000581-41.2016.8.05.0182; 8000428-90.2017.8.05.0014.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença proferida em ação indenizatória. doto o relatório contido na sentença, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Trata-se de ação visando a retirada de um poste e instalação de rede elétrica num empreendimento do acionante, que alega ter custeado o serviço, que não foi cumprido pela ré.
Assim, pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o réu preliminarmente argui incompetência do juízo por necessidade de perícia e ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta que há necessidade de estudos e tempo para realizar o procedimento, em virtude de impactos a outros consumidores, requerendo a improcedência dos pedidos. É a breve síntese dos fatos.
Na sentença o Juízo a quo, em sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e CONDENO a acionada a realizar a remoção do poste de sustentação da rede elétrica que se encontra instalado no loteamento e concretizar instalação da rede nova, tudo sob pena de multa pecuniária diária de R$ 200,00, ratificando a medida liminar em todos os seus termos.
Por fim, CONDENO a demandada a indenizar o requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) com juros legais atuais desde a citação e correção monetária de acordo com os índices oficiais atuais a partir da presente data.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a acionada interpôs recurso.
Contrarrazões devidamente apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000581-41.2016.8.05.0182; 8000428-90.2017.8.05.0014.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Rejeito a preliminar suscitada, reiterada na peça recursal, pelos próprios fundamentos contidos na sentença impugnada.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Inconformada, a empresa acionada interpôs o presente recurso, buscando a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, por entender não procederem os pedidos autorais.
No entanto, do exame detalhado dos autos, percebe-se que a sentença não merece reforma, vejamos: “O que se extrai do conjunto probatório é que a ré de fato não cumpriu o serviço que se comprometeu a fazer.
Inclusive, pelo qual foi devidamente remunerada.
Diante da alegação da demandada de que o serviço possuiria maior complexidade, impactando outros consumidores, justificando o atraso no procedimento, caberia a esta comprovar suas alegações.
O que não fez.
Por outro lado, comprova a parte autora que recebeu resposta da própria requerida, desculpando-se pelo atraso e comprometendo-se a realizar o procedimento até 30/04/2022, em e-mail datado de 08/03/2022.
Ao ponto que a obra fora ajuizada em 04/05/2022, após o prazo solicitado pela própria ré, para findar o serviço contratado.
Também importa frisar que nos próprios e-mails encaminhados ao demandante pela ré, inexiste qualquer argumentação que justifique o atraso em virtude de viabilidade técnica ou estudo de impacto a outros consumidores.
Pelo contrário, a empresa reconhece como procedente a reclamação, comprometendo-se a realizar a obra, desculpando-se pelo atraso e ainda prometendo uma compensação financeira ao autor pelo transtorno.
A conduta dá ré demonstra a má prestação do serviço por não finalizar a obra para a qual comprometera-se em tempo hábil.
Resta caracterizada a má prestação do serviço por parte da Ré.” (grifou-se) Incontroverso nos autos o fato de que o poste e a instalação da rede elétrica estão impedindo a parte autora de fruir do seu imóvel, sendo obrigação da requerida fazer a realocação da rede, inclusive, já tendo sido remunerada para tanto desde 2021, conforme fatura anexa à inicial.
Não trata esses autos de melhoramento estético, mas sim de adequação do espaço disponível para uso e gozo da propriedade.
Cabe à fornecedora de energia o dever de adaptação de sua rede de distribuição de energia de forma a não opor impedimentos à livre fruição da propriedade.
Portanto, corroboro com o entendimento do Juízo a quo, no sentido de considerar que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Em assim sendo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Ante o quanto exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas eventualmente remanescentes e honorários advocatícios pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
23/10/2023 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/10/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 11:45
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2023 19:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 19:38
Decorrido prazo de SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2023 21:14
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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06/08/2023 07:21
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
04/08/2023 02:10
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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04/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 08:23
Expedição de citação.
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01/08/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 08:23
Julgado procedente o pedido
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22/03/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 13:44
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2023 13:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA.
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20/03/2023 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 13:20
Expedição de citação.
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03/03/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 13:15
Expedição de Ofício.
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03/03/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:12
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 13:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA.
-
02/03/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 11:57
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2023 15:20
Decorrido prazo de SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS em 02/09/2022 23:59.
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04/02/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
03/02/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 19:12
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
02/11/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
05/09/2022 08:31
Conclusos para despacho
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04/09/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 08:26
Conclusos para decisão
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14/07/2022 03:42
Decorrido prazo de SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS em 12/07/2022 23:59.
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28/06/2022 15:12
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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28/06/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 13:23
Audiência Conciliação cancelada para 03/06/2022 08:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA.
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12/05/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 21:49
Conclusos para decisão
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04/05/2022 21:49
Audiência Conciliação designada para 03/06/2022 08:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA.
-
04/05/2022 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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