TJBA - 8001396-75.2022.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:32
Baixa Definitiva
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18/07/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:01
Decorrido prazo de NEILA GIANY COSTA FREITAS em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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04/06/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001396-75.2022.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s) do reclamante: ASHELEY FABRIZIO RODRIGUES DE JESUS, LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES EXECUTADO: NEILA GIANY COSTA FREITAS Advogado(s): CERTIDÃO /CÁLCULOS DAS CUSTAS FINAIS /ATO ORDINATÓRIO Art. 218, CPC c/c Ato Conjunto nº CGJ/CCI-14/2019 Trata-se de procedimento com incidência de custas.
A cobrança das taxas estaduais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, tem como base legal a Lei nº 12.373 de 23/12/2011, passando a vigorar com as alterações contidas na Lei 13.600 de 15/12/2016.
O Art. 3º dispõe: a taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário é a retribuição pecuniária devida pelos contribuintes em geral, em função da prestação, efetivo ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, na área do Poder Judiciário.
Custas pendentes de pagamento, conforme demonstrativo evento n.º 502248062.
Sentença condenou o executado ao pagamento das custas processuais.
Fica o Executado INTIMADO, via DJE, para recolher as custas processuais, no valor de R$ 759,83 (setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, para o quanto exposto, informo o site http://www2.tjba.jus.br/scr/cr, para impressão do DAJE.
São Desidério/BA, 26 de maio de 2025 Documento assinado eletronicamente -
26/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502253408
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26/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:55
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8001396-75.2022.8.05.0231 Execução Fiscal Jurisdição: São Desidério Exequente: Municipio De Sao Desiderio Advogado: Asheley Fabrizio Rodrigues De Jesus (OAB:BA55237) Advogado: Leisle Azevedo Jesuino De Oliveira Nunes (OAB:BA26658) Executado: Neila Giany Costa Freitas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001396-75.2022.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s): ASHELEY FABRIZIO RODRIGUES DE JESUS (OAB:BA55237), LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES (OAB:BA26658) EXECUTADO: NEILA GIANY COSTA FREITAS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada por EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO contra EXECUTADO: NEILA GIANY COSTA FREITAS, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, se devidamente citada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Dou a este ato força de mandado/ofício/alvará.
São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
12/02/2025 16:22
Expedição de sentença.
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02/02/2025 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 23/09/2024 23:59.
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14/08/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:36
Expedição de decisão.
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08/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2023 09:37
Conclusos para decisão
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11/04/2023 09:36
Juntada de Certidão
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28/01/2023 22:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 07/12/2022 23:59.
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11/01/2023 06:45
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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11/01/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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21/12/2022 10:20
Juntada de Certidão
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19/12/2022 12:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 08:58
Conclusos para decisão
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17/11/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:07
Expedição de citação.
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15/08/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 10:25
Conclusos para decisão
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15/08/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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