TJBA - 8165578-21.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:23
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
23/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:37
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8165578-21.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cira Thereza Cabral Da Silva Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Reu: Ltr Odontologia Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8165578-21.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CIRA THEREZA CABRAL DA SILVA Réu: LTR ODONTOLOGIA LTDA DESPACHO Menos de 1% (um por cento) dos processos houve êxito na solução consensual do litígio, portanto, a tentativa de conciliação está sendo infrutífera com prejuízo a regra constituição da razoável duração do processo pela limitação de pauta.
Não há prejuízo para qualquer das partes, pois não há impedimento para que após resposta seja designado ato na linha da norma inserta no § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal supracitado.
Posto isto Observo gratuidade de justiça, eis que a autora perceberia líquido pouco mais que um salário-mínimo mensal, não tendo condições de antecipar custas, ainda que com redução de valor, pagamento parcial e/ou parcelamento.
Neste momento, dada a pouca eficiência deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se para querendo ofertar resposta no prazo de quinze dias, ficando ciente que a inércia importará que será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A presente terá força de mandado .
A citação deverá ocorrer preferencialmente pelo domicílio eletrônico Não havendo cite-se por AR no seguinte endereço: Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, venham conclusos.
SALVADOR -BA, Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
17/02/2025 06:42
Expedição de carta via ar digital.
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03/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
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20/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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