TJBA - 8200473-08.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:38
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 15:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/04/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8200473-08.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Conselho Nacional De Tecnicos Em Agentes Comunitarios De Saude - Contacs Advogado: Dimalon Lima Santos (OAB:BA49950) Advogado: Alan Silva Santos (OAB:BA50261) Reu: Jamef Transportes Limitada Reu: Neoyama Industria E Comercio De Eletroeletronicos Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8200473-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CONSELHO NACIONAL DE TECNICOS EM AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE - CONTACS Advogado(s): ALAN SILVA SANTOS (OAB:BA50261), DIMALON LIMA SANTOS (OAB:BA49950) REU: JAMEF TRANSPORTES LIMITADA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Conforme inteligência da súmula 481 do STJ, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita para instituições com ou sem fins lucrativos prescinde de comprovação de que esta não pode arcar com as custas processuais.
No mais, a jurisprudência de nossos tribunais têm acompanhado esse entendimento.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - NÃO COMPROVADA.
Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, cabalmente, a sua hipossuficiência.
Havendo nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte, é cabível o indeferimento da benesse. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.156875-9/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2023, publicação da súmula em 11/12/2023). [grifamos] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CPC, ART. 932, VIII.
RITJRS, ART. 206.1.
NOS TERMOS DO QUE DISPÕE A SÚMULA 481 DO STJ, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA ESTÁ CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE SUA INCAPACIDADE ECONÔMICA, AINDA QUE SE TRATE A POSTULANTE DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.2. É ADMISSÍVEL O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA DESDE QUE DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR OS ENCARGOS DECORRENTES DO PROCESSO.3.
NA HIPÓTESE, A PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU FAZER JUS AO BENEFÍCIO, DISPONDO DE RECURSOS SUFICIENTES PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA SUA ATIVIDADE ECONÔMICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. [grifamos] (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5260560-23.2023.8.21.7000 OUTRA, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 08/11/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2023) Diante o exposto, intime-se a parte autora para juntar o balancete e o Imposto de Renda da pessoa jurídica a título de comprovar sua incapacidade de arcar com as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Após, voltem os autos conclusos em fila apropriada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 8 de janeiro de 2025 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito ARS -
08/01/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
31/12/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003127-49.2023.8.05.0271
Marivaldo Pereira dos Santos
Suzana Petersen Gesteira
Advogado: Claudio Antonio dos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2023 15:50
Processo nº 8000806-10.2025.8.05.0000
Indalecio Julio de Quintas Sena
Condominio Expresso 2222 Residencia &Amp; Ch...
Advogado: Luiz Gonzaga de Paula Vieira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2025 12:48
Processo nº 0032935-32.2010.8.05.0001
Nelson Lopes dos Santos Filho
Proquigel Quimica SA
Advogado: Ana Clara de Carvalho Polkowski
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2019 13:10
Processo nº 8138828-16.2023.8.05.0001
Luciana Nascimento Paraguassu dos Santos
Banco Csf S/A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2023 16:41
Processo nº 8001257-29.2024.8.05.0272
Jose Santana de Araujo
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Jose Araujo Avelino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2024 20:40