TJBA - 8099788-32.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 16:32
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de RICARDO CEZAR CARDOSO CASTRO MEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:50
Decorrido prazo de RICARDO CEZAR CARDOSO CASTRO MEIRA em 21/02/2024 23:59.
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24/02/2024 12:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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09/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8099788-32.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Ricardo Cezar Cardoso Castro Meira Advogado: Marcilio Menezes (OAB:BA17187) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8099788-32.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: RICARDO CEZAR CARDOSO CASTRO MEIRA Advogado(s): MARCILIO MENEZES (OAB:BA17187) DECISÃO Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Termo de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Fica dispensada a intimação das partes deste despacho.
Salvador, 28 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito Força-Tarefa -
28/01/2024 22:40
Expedição de decisão.
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28/01/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2024 22:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/10/2023 14:10
Conclusos para decisão
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04/10/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 08:31
Expedição de carta via ar digital.
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24/07/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/07/2023 23:59.
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16/05/2023 13:56
Expedição de ato ordinatório.
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24/04/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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25/09/2020 09:44
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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25/09/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2020 11:27
Conclusos para despacho
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20/09/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2020
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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