TJBA - 8003225-14.2023.8.05.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 02:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/08/2025 02:13
Baixa Definitiva
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04/08/2025 02:13
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 02:12
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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21/07/2025 19:08
Decorrido prazo de MARLUCE RIBEIRO SANTANA COSTA em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:08
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 17/07/2025 23:59.
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20/06/2025 08:29
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 08:29
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 8003225-14.2023.8.05.0213 RECORRENTE: MARLUCE RIBEIRO SANTANA COSTA RECORRIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CLUBE DE SERVIÇOS.
DESCONTO EM APOSENTADORIA. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
RÉU QUE NÃO JUNTA CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA CONDENAR A ACIONADA PELOS DANOS MORAIS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente demanda alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a um contrato de assistência que alega desconhecer. O Requerido, por sua vez, pugna pela inaplicabilidade do CDC ao caso, pela inexistência de danos morais indenizáveis e pela improcedência do pedido de repetição dos valores debitados da conta da acionante.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela já concedida em todos os seus termos; b) CONDENAR a requerida a repetir o indébito em dobro, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar de cada cobrança indevida; c) INDEFERIR o pedido de indenização por Danos Morais. inconformada com a não concessão do dano moral, a parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte Autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC, como garantia constitucional do acesso à justiça.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre esclarecer que, de acordo com jurisprudência dominante, a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90), senão vejamos: TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Bandeirantes XXXXX-80.2021.8.16.0000 (Acórdão) Jurisprudência Acórdão Mostrar data de publicação Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À LIDE - ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE PRODUTOS, SERVIÇOS E BENEFÍCIOS AOS SEUS ASSOCIADOS MEDIANTE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DA AGRAVADA COMO FORNECEDORA - AGRAVANTE QUE, MESMO EM SENDO RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE IMPÕE - DECISÃO RECORRIDA REFORMADA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Oferecendo a associação recorrida produtos, serviços e benefícios aos seus associados mediante pagamento de contribuição e se equiparando o recorrente à figura do consumidor, mesmo em sendo reconhecida a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, configurada a relação de consumo, donde imperiosa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao feito em exame. (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-80.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 21.09.2021) Mostrar mais TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20234036301 Jurisprudência Acórdão Mostrar data de publicação Ementa: E M E N T A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO E DESCONTOS FRAUDULENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
ASBAPI.
Contratação fraudulenta e realização de descontos de mensalidades de associação de idosos aposentados em benefício previdenciário.
Prescrição afastada.
Aplicação do art. 27 do CDC - prazo prescricional de cinco anos para relação de consumo.
Fraude reconhecida.
Ausência de comprovação da efetiva contratação pela associação que determinou a realização dos descontos.
Inversão do ônus da prova Responsabilidade subsidiária do INSS.
Condena ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Além de mero dissabor.
Finalidade dissuasória da indenização por danos morais.
Recurso da parte autora provido para condenar a ASBAPI e subsidiariamente o INSS ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00.
Cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001182-45.2019.8.05.0181; 8001175-34.2019.8.05.0058.
As preliminares foram enfrentadas e devidamente afastadas pelo juízo sentenciante.
Passemos à análise do caso concreto.
A parte Autora ingressou com a presente demanda aduzindo que descontos vem sendo efetuados em seu benefício previdenciário, decorrente de contribuição associativa que afirma não ter contratado. Diante da alegação de NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Ao compulsar os autos, constato que a parte Ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que teria dado origem os descontos contestados na presente demanda. Dessa forma, diante da negativa de contratação, caberia ao Acionado apresentar as provas verídicas que desconstituissem as pretensões autorais, não tendo o acionado se desincumbido desse dever processual. Portanto, configurado o déficit probatório por parte do Requerido, que não obteve êxito na comprovação da existência da contratação que daria legitimidade aos descontos efetuados no benefício da parte Autora, resta configurado o dano e o consequente dever de indenizar.
No tocante à repetição do indébito, cumpre mencionar que o STJ consolidou, em proteção ao direito do consumidor, a devolução em dobro de valores cobrados de forma indevida, conforme o parágrafo único do art. 42, do CDC.
Ocorre que a repetição em dobro só ocorrerá em cima dos descontos após a publicação do acórdão do EAResp nº 600.663/RS, em 30 de março de 2021.
Dessa forma, observando nos autos, a parte Autora se enquadra nessa questão, devendo a dobra ser aplicada e a restituição ser feita em dobro.
Em relação aos danos morais, este é in re ipsa e restou evidenciado pela incapacidade do Requerido de refutar os fatos alegados pelo Autor em sua inicial.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como justo e razoável para a reparação do dano moral o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para condenar a acionada pelos danos morais reconhecidos, no montante de R$5.000,00, acrescido de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação inicial. Sem custas e honorários advocatícios em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data registrada no sistema.
SEGUNDA JULGADORA Juíza Relatora JMBBF -
18/06/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 08:28
Conhecido o recurso de MARLUCE RIBEIRO SANTANA COSTA - CPF: *52.***.*99-58 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:17
Recebidos os autos
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03/06/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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