TJBA - 8006350-46.2022.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:45
Baixa Definitiva
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18/03/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 14:45
Expedição de sentença.
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15/03/2025 11:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 11:03
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 8006350-46.2022.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Maria Da Paz Cerqueira De Oliveira Advogado: Leticia De Oliveira Eca (OAB:BA71050) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006350-46.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: MARIA DA PAZ CERQUEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): LETICIA DE OLIVEIRA ECA registrado(a) civilmente como LETICIA DE OLIVEIRA ECA (OAB:BA71050) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COMUM c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Sucintamente, aduziu a parte autora que é servidora pública do Estado da Bahia e que em 1994 com a criação do Plano Real e conversão da moeda nacional em URV, seus proventos/vencimentos foram calculados a menor e pagos em data posterior à conversão, gerando perda estimada em 11,98%.
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
Ao final, pediu: i) revisão/reajuste dos vencimentos aplicando o índice de correção dos vencimentos de fevereiro de 1994, o percentual de 11,98; ii) incorporação do valor da diferença apurada aos vencimentos com as repercussões legais; iii) pagamento retroativo das parcelas suprimidas referente a todas as verbas legais, no período imprescrito, iv) condenação do Acionado ao pagamento dos encargos da sucumbência.
Atribuiu valor à causa.
Decisão que adotou o rito dos Juizados Especiais Fazendários (Id. 395802168) e deferiu a gratuidade judiciária.
Apresentada contestação (Id. 410349992).
Alegação inicial de falta de interesse de agir.
No mérito alega, em suma, que o STF no julgamento do RE 523793 AgR / RN, decidiu que a recomposição salarial do índice 11,98% não se aplicaria aos servidores do Poder Executivo.
Sustenta ainda que na mesma decisão o STF consignou que o termo final da incorporação, deveria ocorrer no momento em que a carreira do servidor passasse por uma reestruturação remuneratória.
Afirma que Lei Estadual nº 7.622/2000 alterou a estrutura de vencimentos e salários dos cargos, a partir de 03 de abril de 2000.
Pugnou pela declaração da “CARÊNCIA DE AÇÃO da parte autora, pela AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, uma vez que o(s) servidor(es) COLOCAR NOMES ingressou(aram) no serviço público após a conversão monetária operada em 1º de março de 1994”.
Em réplica (Id. 410891410), a parte autora rechaçou a tese defensiva.
Intimadas a especificarem as provas (Id. 432879550), as partes não se manifestaram (Id. 463797956). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Prova exclusivamente documental, à luz, ademais, de precedentes qualificados (CPC, art. 927).
Postergação indefinida do rito legalmente previsto que se revela inadmissível. Ônus da parte de trazer aos autos a prova que entende suficiente à comprovação do alegado.
Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). 2.1 PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO-FALTA DE INTERESSE DE AGIR-NÃO CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM 01 DE MARÇO DE 1994 Preliminar suscitada arguindo a falta de demonstração da condição de servidor público em 1/3/1994.
Rejeito.
O Acionado não comprovou a alegação.
Muito embora a parte autora também não tenha comprovado sua condição de servidora, limitou-se a afirmar que a parte autora fora admitida “no serviço público muito tempo depois da data da conversão dos vencimentos em URV, qual seja 01 de março de 1994, bem como após a reestruturação da carreira da qual integram.” A controvérsia se cinge ao direito de revisão dos vencimentos com incorporação do reajuste de 11,98%, devido ao cálculo incorreto da correção dos salários pelo índice URV em 1994.
Em sua defesa, o Estado da Bahia alegou que a reestruturação salarial dos servidores ocorreu com a edição da Lei Estadual nº 7.622/2000.
Pois bem.
A Lei Federal nº 8.880/94, consignou como marco temporal, 1/3/1994, para a conversão dos vencimentos dos servidores públicos, considerando a média aritmética obtida dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses (art. 22, I, II).
O Supremo Tribunal Federal-STF, ao enfrentar o tema Compensação da diferença de 11,98%, resultante da conversão em URV dos valores em cruzeiros reais, com o reajuste ocorrido na data-base subsequente, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: Tema 005- I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. (RE 561836/RN – Trânsito em Julgado 12/4/2016) Nesse mesmo sentido, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nº 0011517-31.2016.805.0000, transitado em julgado em 6/9/2024, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
LEI 8.880/94.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836.
LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997,N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO.
TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1.
Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2.
Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (g.n.) Decisão proferida em Resolução de Demandas Repetitivas, Tema 10, com eficácia irradiante, portanto.
Fundamentos que adoto na íntegra para afastar as teses autorais.
A parte autora não juntou qualquer prova do quanto alegado, nem mesmo que é servidora pública aposentada.
Ao peticionar sobre o requerimento de gratuidade, apenas juntou extrato bancário onde consta a rubrica “Recebimento de Proventos”, sem sequer identificar de qual Fundo Financeiro se origina (Id. 373185382).
Postulando-se, ainda que de forma reflexa, o aumento remuneratório pela via judicial, o caso atrai a incidência de precedente vinculante (STF, SV 37).
Precedentes do eg.
TJBA. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 316, ambos do CPC.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55).
Nos termos da lei especial, sem reexame necessário.
Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à col.
Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Demais expedientes necessários.
Jequié, data da assinatura eletrônica.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito Auxiliar Vera Lúcia Almeida Silva Juíza Leiga -
02/03/2025 05:27
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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02/03/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:25
Expedição de sentença.
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14/02/2025 11:13
Expedição de despacho.
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14/02/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 12:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:51
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 10:59
Expedição de despacho.
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20/08/2024 18:01
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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20/08/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 17:35
Expedição de despacho.
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12/08/2024 17:20
Expedição de citação.
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12/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 21:28
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:54
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 18:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
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28/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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20/09/2023 18:36
Conclusos para despacho
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20/09/2023 12:11
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 22:15
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 07:53
Expedição de citação.
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26/06/2023 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/06/2023 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PAZ CERQUEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*84-68 (AUTOR).
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05/06/2023 18:42
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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04/06/2023 07:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2023 23:59.
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25/04/2023 16:15
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2023 11:35
Expedição de decisão.
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25/04/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 11:35
Declarada incompetência
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13/03/2023 16:44
Conclusos para despacho
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13/03/2023 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 20/01/2023.
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08/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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19/01/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 13:14
Conclusos para decisão
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20/12/2022 13:14
Distribuído por sorteio
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20/12/2022 13:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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