TJBA - 8002174-35.2023.8.05.0126
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis e Comerciais,Consumidor e Fazenda Publica - Itapetinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 09:51
Juntada de Alvará
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07/03/2024 20:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 12:26
Baixa Definitiva
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28/02/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 20:38
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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08/02/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO 8002174-35.2023.8.05.0126 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itapetinga Autor: Itau Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Edson Moreira Do Carmo Neto Advogado: Kevin Da Silva Santos (OAB:BA53854) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002174-35.2023.8.05.0126 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: EDSON MOREIRA DO CARMO NETO Advogado(s): KEVIN DA SILVA SANTOS (OAB:BA53854) SENTENÇA Vistos os autos.
ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ajuizou a presente ação de BUSCA E APREENSÃO contra EDSON MOREIRA DO CARMO NETO relatando, em suma, que firmou com o(a) ré(u) um contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, para a aquisição de um veículo.
Acrescentou que o financiamento seria pago em parcelas mensais.
Afirmou que a parte ré deixou de efetuar o pagamento de parcela(s), estando em débito.
Pretende, assim, em razão da mora, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, ao final, a procedência do pedido, consolidando-se a posse e propriedade plenas em suas mãos, com as demais cominações legais.
Juntou procuração e documentos.
A liminar foi deferida e efetivamente executada, logo o bem foi apreendido.
Citada, a parte ré depositou judicialmente o valor integral da dívida (id. 421966763) e requereu a restituição do bem apreendido.
Intimada, a parte autora se manifestou nos autos, concordando com o valor depositado e requereu o levantamento, conforme petição de id. 422493610.
Na sequência, juntou termo de restituição do bem apreendido (id 423996412). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente cabe ressaltar que os dois requisitos essenciais para a purgação da mora são que seja realizado o depósito do valor da dívida no prazo de 05 dias, contados do efetivo cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04) e que o pagamento corresponda à integralidade da dívida indicada pelo credor, nos termos do REsp 1.418.593, do STJ.
No caso dos autos, o depósito judicial de id. 421966763 respeitou os requisitos mencionados acima, razão pela qual deve ser o bem restituído à parte ré.
Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO VEÍCULO APREENDIDO.
EMENDA DA MORA RECONHECIDA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO BEM, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
GRAVAME QUE PERDURARÁ ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL DO CONTRATO. - Apelação provida em parte. (TJ-SP - APL: 40067193320138260564 SP 4006719-33.2013.8.26.0564, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 10/04/2014, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2014) (grifei) Observa-se que o depósito de id. 421966763 corresponde ao reconhecimento da procedência do pedido por parte da ré, devendo, por consequência, ser extinta a presente ação.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e JULGO EXTINTO O PROCESSO com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "a"do Código de Processo Civil.
Caso exista alguma restrição sobre o veículo imposta por ordem deste juízo, determino que a serventia adote as providências cabíveis para a sua extinção.
Fica consignado que eventuais despesas de restituição correrão por conta da parte requerida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da assistência judiciária que lhe defiro neste ato.
Desta feita, determino que a Secretaria, por meio do sistema BRBJus, providencie o depósito/transferência nos valores acima mencionados (id. 421966763) nas/para conta bancária indicada na petição de id. 422493610.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, se regulares as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Itapetinga, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO Juiz de Direito -
05/02/2024 10:13
Expedição de ofício.
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05/02/2024 10:13
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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29/01/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 11:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 04:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 02:55
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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01/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 16:13
Expedição de ofício.
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25/10/2023 17:34
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 03:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 12:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 12:48
Conclusos para decisão
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26/09/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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